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5067849-18.2025.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067849-18.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: A.S . SERVICOS TECNICOS LTDA ADVOGADO(A): PAULA DUARTE MACHADO (OAB RS054256) EXECUTADO: DOUGLAS BONATTO COTLIARENCO ADVOGADO(A): PAULA DUARTE MACHADO (OAB RS054256) EXECUTADO: EDUARDO DE SOUZA ARLAQUE ADVOGADO(A): PAULA DUARTE MACHADO (OAB RS054256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido da CEF de expedição de mandado de livre penhora, pesquisas via sistema INFOJUD para a obtenção de informações sobre operações imobiliárias (DOI). Outrossim, concordou com a extensão do benefício da GJ ao executado Eduardo de Souza Arlaque, bem como o seu desinteresse nos veículos localizados em nome deste (evento 55, PET1). Por sua vez, o executado Eduardo de Souza Arlaque requereu a liberação da restrição veicular incidente sobre o automóvel de placa IEC1333 e a concessão da gratuidade da justiça (evento 46, PET1). Decido. Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade da justiça ao executado EDUARDO DE SOUZA ARLAQUE. Da liberação de restrição veicular O coexecutado Eduardo de Souza Arlaque peticionou esclarecendo que o veículo GM/Chevette, ano 1975, de placa IEC1333, foi alienado a terceiros há mais de vinte anos. Intimada a se manifestar, a exequente declarou expressamente não possuir interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios do referido bem, justificando a dispensa na provável baixa liquidez e no risco de inutilidade da medida para a satisfação do crédito. Diante da concordância da credora e a desnecessidade de manutenção do gravame sobre bem, determino o levantamento da restrição de transferência veicular efetuada via RENAJUD. Da expedição de mandado de livre penhora A parte exequente deve indicar de forma individualizada os bens que pretende penhorar, não sendo permitida uma indicação genérica. Não é razoável esperar que o oficial de justiça adentre o imóvel do devedor para procurar bens que possam ser penhorados, identificando móveis ou utensílios, muitas vezes sujeitos à impenhorabilidade do CPC, especialmente com o deferimento dos procedimentos de busca de patrimônio pelos sistemas conveniados. É indispensável que o exequente indique um bem ou ativo específico, ou demonstre uma situação que revele um padrão de vida ou condição econômica superior do devedor. Isso justificaria a busca por bens suntuosos no domicílio com clara capacidade de penhora e fácil alienação em leilão judicial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO. INUTILIDADE. 1. Todas as tentativas realizadas nos autos, que restaram infrutíferas, objetivando a constrição em valores e bens do executado demonstram que a sua situação econômico-financeira não é boa, sendo altamente improvável que possua bens móveis luxuosos em sua residência. 2. Assim, a expedição de mandado objetivando a penhora de eletrodomésticos usados e outros bens semelhantes seria completamente inútil, e apenas ensejaria a prática de atos processuais despidos de finalidade. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5052763-79.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator: Alcides Vettorazzi, data da decisão: 25/01/2017). A realização de diligência genérica, mostra-se medida inócua e desproporcional. Tal providência onera a máquina judiciária, devendo-se observar a proteção aos bens indispensáveis à habitabilidade prevista no art. 833, II, do CPC. Das pesquisas INFOJUD/DOI Constata-se que a referida consulta já foi deferida pelo juízo (evento 27, DESPADEC1) e integralmente executada pela Central de Consultas nos eventos 32, 33 e 34. As respostas retornadas pelas pesquisas atestaram expressamente que não foi encontrada nenhuma declaração sobre operações imobiliárias com a participação dos contribuintes executados. Portanto, tratando-se de mera reiteração de diligência infrutífera já concluída nos autos, indefere-se a renovação do pedido de pesquisa. Diante do exposto: 1. Defiro o benefício da gratuidade de jsutiça ao executado Eduardo de Souza Arlaque. 2. Proceda-se ao levantamento da restrição de transferência inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo GM/Chevette, placa IEC1333, registrado em nome do executado Eduardo de Souza Arlaque. 3. INDEFIRO os pedidos de expedição de mandado de livre penhora e de reiteração das pesquisas INFOJUD/DOI. 4. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo, no prazo de 15 dias. 5. Na hipótese de ausência de manifestação ou caso haja mero pedido de dilação de prazo, arquivem-se os autos nos termos da decisão do evento 27, DESPADEC1. Cumpra-se. Intimem-se.

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