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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067826-69.2022.8.24.0930/SC EXECUTADO: SUELY CHAVES DE SOUZA ADVOGADO(A): ERNESTO BREMER JUNIOR (OAB SC007322) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada por meio do seu advogado ou, não havendo procurador habilitado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 dias, apresente bens à penhora, ciente de que o seu silêncio configura ato atentatório à dignidade da Justiça, com multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito (art. 774 do CPC). 2) Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.
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