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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Remessa Necessária Cível Nº 5067799-86.2025.8.24.0023/SC PARTE AUTORA: STELLA MARIS PFUTZENREUTER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB SC027068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária [Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º] de sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50677998620258240023, evento 45, SENT1, nos quais figuram como partes STELLA MARIS PFUTZENREUTER [impetrante] e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC [impetrado]. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: STELLA MARIS PFUTZENREUTER, qualificada nos autos, impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Prefeito do Município de São José/SC buscando “a imediata conclusão do processo administrativo de revisão de solicitação de documento”, consistente na expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, referente ao Processo Administrativo nº 22275/2024, com indicação de exposição a agente biológico para fins de averbação de tempo de serviço perante a Prefeitura de Florianópolis. A impetrante afirmou ter requerido administrativamente, em 12/06/2024, a emissão do PPP (“solicito Perfil Profissiográfico Profissional com exposição à agente nocivo biológico para averbação de tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Florianópolis”), sem que houvesse, até então, qualquer análise ou conclusão, tampouco exigência documental. Alegou violação ao prazo de 30 dias para decisão administrativa previsto na Lei nº 9.784/99. Sustentou que “o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do Município de São José […] eis que até o presente momento não foi analisado e concluído o processo de solicitação de documento PPP” (Evento 1 – INIC1, p. 4–7). Invocou o art. 5º, LXIX e LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal, além dos arts. 1º, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009, citando precedentes do TRF4 sobre mora administrativa em matéria previdenciária. Requereu tutela de urgência com fundamento no art. 300 do CPC, afirmando que o prazo de 30 dias fixado no RE 1.171.152/SC teria sido “ultrapassado, e muito”, demonstrando periculum in mora. Pleiteou que fosse proferida decisão em 48 horas ou outro prazo razoável. Ao final, pediu a concessão definitiva da segurança para determinar a análise e conclusão do Processo nº 22275/2024. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sendo remetido à Comarca de São José por incompetência absoluta, considerando a sede funcional da autoridade coatora (Evento 5 – DESPADEC1). A justiça gratuita foi indeferida em ato ordinatório e as custas iniciais foram posteriormente recolhidas (Eventos 14, 16 e 17 – GUIAS DE CUSTAS1, PET1, CUSTAS1). Em decisão de 15/12/2025, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de São José deferiu parcialmente a liminar, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo da demora, determinando que “a autoridade coatora, no mesmo prazo das informações, manifeste-se a respeito do pedido apresentado no bojo do Processo Administrativo n. 22275/2024”, com notificação do Prefeito e da Procuradoria (Evento 19 – DESPADEC1). O Prefeito Municipal foi pessoalmente notificado em 13/01/2026 (Evento 36 – CERT1, MAND2). Em cumprimento à determinação judicial, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ apresentou petição juntando “documentos e informações candentes” (Evento 38 – PET1), anexando e-mails internos que evidenciam a regularização da tramitação administrativa do Processo nº 22275/2024, o PPP emitido em 09/02/2026 em nome da impetrante e o respectivo LTCAT. No documento técnico, concluiu-se pela exposição habitual da enfermeira a agentes biológicos e doenças infectocontagiosas, reconhecendo o direito à aposentadoria especial e ao adicional de insalubridade (“Sim – Estes riscos dão direito a aposentadoria especial”, GFIP 04, insalubridade média 20%) (Evento 38 – ANEXO2). Após o cumprimento da liminar e a juntada das informações pelo Município, os autos foram encaminhados ao Ministério Público. Em manifestação da 6ª Promotoria de Justiça, consignou-se tratar-se de mandado de segurança envolvendo matéria patrimonial de direito disponível, sem interesse público primário. Assim, o Parquet declarou “deixar de exarar pronunciamento de mérito e requer dispensa da intimação dos demais atos processuais, salvo alteração fático-jurídica que enseje intervenção deste Órgão de Execução” (Evento 43). É o relatório. Decido. Sentença concedeu a segurança, evento 45, SENT1. Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da remessa, evento 7, PROMOÇÃO1. É o relatório. Decido O provimento judicial está sujeito a reexame obrigatório, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. Consta do dispositivo da sentença submetida a revisão compulsória, evento 45, SENT1 : Ante o exposto, concedo a segurança, diante do reconhecimento da pretensão na esfera administrativa, uma vez constatada a regular retomada da tramitação do processo administrativo instaurado pela impetrante e a correspondente resposta da Administração ao pleito formulado, nos termos da fundamentação. O réu é isento do recolhimento (LE nº 17.654/2018, art. 7º, I), permanecendo, contudo, obrigado a ressarcir os valores adiantados pela impetrante para o ingresso da ação (LE nº 17.654/2018, art. 7º, parágrafo único). Não há condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e enunciados sumulares 512 do STF e 105 do STJ. Dê-se ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A impetrante demonstrou ter formulado requerimento administrativo visando à emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sem que a Administração Pública promovesse sua apreciação ou apresentasse qualquer justificativa idônea para a demora, mesmo após o transcurso de prazo manifestamente superior ao razoável. Tal conduta caracteriza omissão administrativa ilegítima, incompatível com os princípios da eficiência, da legalidade e da razoável duração do processo administrativo, assegurados pela Constituição Federal. A Administração Pública possui o dever jurídico de apreciar os requerimentos que lhe são submetidos, mediante decisão expressa e motivada, não sendo admissível a perpetuação de estado de inércia capaz de inviabilizar o exercício de direitos pelo administrado. A garantia constitucional da razoável duração do processo alcança também a esfera administrativa, impondo ao Poder Público atuação diligente e tempestiva na condução dos procedimentos sob sua responsabilidade. No caso concreto, restou evidenciado que a impetrante aguardava a apreciação de pedido protocolado desde 12/06/2024, sem notícia de providência administrativa efetiva, exigência complementar ou decisão conclusiva. A mora injustificada revelou-se suficiente para caracterizar violação a direito líquido e certo, legitimando a utilização do mandado de segurança como instrumento apto a compelir a autoridade coatora a se manifestar sobre o pleito formulado. Embora, no curso da demanda, o Município tenha promovido a retomada da tramitação processual e emitido o Perfil Profissiográfico Previdenciário requerido, a providência somente foi adotada após a impetração do mandado de segurança, evento 1, INIC1, e a concessão da medida liminar, evento 19, DESPADEC1, circunstância que demonstra ter sido necessária a intervenção judicial para afastar a ilegalidade inicialmente verificada. A superveniente satisfação da pretensão administrativa não afasta o reconhecimento da procedência do pedido mandamental, sobretudo porque o provimento jurisdicional mostrou-se adequado e necessário para assegurar a observância dos deveres impostos à Administração Pública. Ao contrário, a posterior emissão do documento evidencia o acerto da decisão que reconheceu a existência da mora administrativa e determinou a apreciação do requerimento. Configurado, portanto, o reconhecimento administrativo do direito perseguido pela impetrante, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da segurança, uma vez que a atuação estatal posterior ao ajuizamento da ação não elimina a ilegalidade anteriormente praticada nem afasta a procedência da pretensão deduzida em juízo. Por tais razões, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa/arquivem-se.
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