Publicações do processo

5067779-33.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5067779-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELLYAN MICHAEL LIMA NASCIMENTO ADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) AGRAVADO: SUZAN MARA BARBOSA QUIRINO ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DE AMORIM (OAB SC026028) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ELLYAN MICHAEL LIMA NASCIMENTO em face de SUZAN MARA BARBOSA QUIRINO, em cumprimento de sentença. A insurgência diz respeito à decisão interlocutória proferida pela Magistrada Joana Ribeiro, atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, que indeferiu o pedido de penhora de percentual de salário da devedora e suspendeu o processo executivo (evento 67, DOC1). A agravante sustenta, em síntese: a) que a executada possui vínculo empregatício ativo e remuneração aproximada de R$ 4.400,00, inexistindo qualquer prova concreta de comprometimento do mínimo existencial, de dependentes, despesas extraordinárias ou outras circunstâncias que impeçam a constrição parcial dos rendimentos; b) que a decisão é contraditória ao afirmar, simultaneamente, que a penhora de 30% comprometeria a subsistência da devedora e que percentual menor seria ineficaz, sem examinar adequadamente soluções intermediárias; c) que foram esgotados os meios executivos típicos, restando a penhora salarial como única medida efetiva para satisfação do crédito; d) que a jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade salarial quando preservada a subsistência digna do devedor e inexistentes outros meios eficazes de execução; e) que a existência de remuneração fixa afasta a hipótese de suspensão da execução prevista no art. 921 do CPC, pois há patrimônio potencialmente sujeito à constrição. Aponta que o direito é provável e há perigo de dano consistente na perpetuação da inadimplência. É o relatório. 2 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de penhora mensal de salário da executada. O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, sendo cabível na forma do art. 1.015, p.u, do CPC: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Conforme dispõe o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal, cabendo no caso o julgamento monocrático na forma do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Na hipótese, verifica-se que o presente recurso está em confronto com jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. A controvérsia diz respeito à possibilidade de penhorar parte da remuneração mensal recebida pela executada. A decisão agravada indeferiu a medida, nos seguintes termos (evento 67, DOC1): "no caso dos autos, é possível averiguar que a parte aufere renda mínima para seu sustento e de sua família, portanto a penhora de 30% de seus rendimentos põem em risco sua subsistência. (...) Ainda, mesmo que fosse possível a penhora em porcentagem menor, o valor depositado seria tão pequeno que tornaria a presente execução inócua e excessivamente longa, principalmente considerando o valor da dívida". Outrossim, baseou-se na jurisprudência do STJ, do TJSC e na renda concreta auferida pela executada. A agravante se insurge contra essa conclusão, pois afirma que a executada aufere rendimentos que a colocam acima dos 10% (dez por cento) mais ricos do país (R$ 4.412,41), não haveria prova de comprometimento do mínimo existencial e a medida seria a única apta à satisfação do crédito. Conforme art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". A partir do julgamento do EResp n. 1.874.222/DF, porém, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a mitigação dessa regra e a penhora de parcela da remuneração do devedor, independentemente da natureza da dívida, contanto que não comprometa sua subsistência. O novel entendimento, porém, não derroga a regra geral de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida, devendo estar evidente nos autos que a medida constritiva não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Ou seja, a mitigação da verba, quando admitida, é excepcional e para os casos em que fica evidente e irrefutável a boa condição e remuneração da parte devedora para fins de garantir a sua subsistência e de sua família. No âmbito desta Corte, vem sendo adotado entendimento que, em juízo de proporcionalidade e em diálogo com a sistemática da gratuidade da justiça, preserva ao devedor a percepção de renda equivalente a aproximadamente três salários mínimos, admitindo-se a penhora apenas sobre o excedente, como forma de compatibilizar os arts. 833, § 2º, 805 e 8º do CPC com o princípio da dignidade da pessoa humana e com a efetividade da execução. A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a penhora de 15% da remuneração líquida do executado. O agravante sustenta que a decisão desconsiderou as provas de insuficiência financeira, o déficit mensal comprovado, a natureza alimentar da verba e a existência de outra penhora simultânea sobre o mesmo salário, pleiteando a reforma integral ou, alternativamente, a redução do percentual para patamar que preserve o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de percentual da remuneração mensal do executado, que aufere rendimentos modestos, inferiores ao limite legal de cinquenta salários mínimos, diante da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, e da ausência de demonstração concreta de que a constrição não compromete o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória em razão de seu caráter alimentar. O § 2º do mesmo dispositivo excepciona essa proteção apenas quando se tratar de prestação alimentícia ou quando os valores percebidos superarem cinquenta salários mínimos mensais. Nenhuma dessas hipóteses está presente no caso concreto, uma vez que o executado aufere remuneração mensal em torno de R$ 2.600,00, quantia manifestamente inferior ao limite legal. 4. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses absolutamente excepcionais, a flexibilização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que demonstrado, de forma concreta e individualizada, que a medida constritiva não compromete o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar. Essa relativização tem caráter excepcional e pressupõe avaliação concreta do impacto da constrição na subsistência digna do devedor. 5. No caso em exame, não há elementos concretos a evidenciar situação econômica que suporte descontos mensais sem prejuízo à subsistência do agravante. O conjunto probatório revela renda modesta comprometida com despesas essenciais, sendo inadmissível presumir, de forma abstrata, que a constrição não afete o mínimo existencial. 6. Embora a execução deva se processar no interesse do credor, esse princípio não se sobrepõe à menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) nem à dignidade da pessoa humana. A manutenção da penhora sobre vencimentos essenciais, sem demonstração concreta de sua compatibilidade com a preservação do mínimo existencial, é juridicamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, reconhecendo a impenhorabilidade da verba salarial do agravante e determinando o levantamento da penhora anteriormente ordenada. (TJSC, AI 5082841-50.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCO AURELIO GHISI MACHADO, julgado em 09/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, deferiu a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de percentual da verba salarial do executado, à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, quando demonstrado que a constrição compromete o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra da impenhorabilidade dos salários admite mitigação apenas de forma excepcional, quando demonstrado que a constrição de parcela razoável da remuneração não compromete o mínimo existencial do devedor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, o agravante comprovou perceber renda mensal pouco superior a três salários mínimos, possuir dois dependentes menores de idade e arcar com despesas essenciais relevantes, como aluguel e educação dos filhos, circunstâncias que evidenciam o comprometimento da subsistência familiar em caso de manutenção da penhora. 5. Ausentes os pressupostos que autorizam a flexibilização da proteção legal, a constrição de qualquer percentual da verba salarial mostra-se incompatível com a preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, para confirmar a decisão liminar e afastar a penhora incidente sobre a verba salarial do agravante. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade da verba salarial somente pode ser relativizada quando demonstrado que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor. 2. A penhora de percentual do salário de devedor que aufere renda modesta e possui dependentes viola a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, IV e § 2º; art. 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.690.455/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.3.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055729-43.2024.8.24.0000, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 6.2.2025. (TJSC, AI 5104196-19.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, julgado em 28/05/2026) DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. PENHORA DE PERCENTUAL SALARIAL. RENDA INFERIOR A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de percentual do salário da executada, no âmbito de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de percentual da verba salarial percebida pela agravante, à luz do art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, embora relativa, somente pode ser mitigada em caráter excepcional, quando demonstrado, de forma concreta, que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor. 4. Hipótese em que a agravante percebe remuneração líquida inferior a quatro salários mínimos, sendo presumido o prejuízo à subsistência, especialmente diante da existência de filhos menores. Precedentes desta Câmara Comercial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de percentual de verba salarial somente se admite, em caráter excepcional, quando constatado o não comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A percepção de remuneração inferior a quatro salários mínimos torna presumível o prejuízo ao mínimo existencial do devedor e de seus familiares, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade da verba constrita. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º, e 835, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.4.2023; TJSC, AI n. 5055729-43.2024.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 6.2.2025; TJSC, AI n. 5102400-90.2025.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 5.3.2026. (TJSC, AI 5093047-26.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, julgado em 30/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 833, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE MARGEM FINANCEIRA DISPONÍVEL. OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença no qual a parte executada requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores descontados mensalmente de sua remuneração. A decisão agravada manteve a penhora de 10% dos rendimentos líquidos recebidos a título de salário. A parte agravante demonstrou renda mensal inferior a três salários mínimos, única fonte de sustento do núcleo familiar composto por duas crianças e cônjuge afastado por grave enfermidade, além de despesas essenciais que superam sua renda, sustentando que a constrição compromete o mínimo existencial e viola a regra do art. 833, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias fáticas comprovadas, é possível mitigar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e manter a penhora de 10% da remuneração da parte executada, ou se a constrição viola o mínimo existencial e deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC possui natureza relativa, podendo ser mitigada apenas em hipóteses excepcionais, desde que demonstrado que a medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização apenas quando preservado montante suficiente para garantir o mínimo existencial, exigindo demonstração concreta de que a penhora não inviabiliza o sustento familiar. No caso, os documentos comprovaram que a parte agravante possui renda líquida inferior a três salários mínimos, única fonte de sustento da família composta por menores e cônjuge enfermo, contexto que agrava as despesas essenciais e evidencia vulnerabilidade econômica. As despesas regulares com moradia, alimentação, educação, serviços essenciais e gastos médicos superam os rendimentos mensais, inexistindo margem financeira disponível para qualquer desconto, ainda que em percentual reduzido. A manutenção da penhora compromete o mínimo existencial, afronta a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e repercute negativamente sobre direitos fundamentais de crianças e adolescentes (art. 227 da CF; art. 4º do ECA). A medida, além de desproporcional, revela-se ineficaz para satisfação do crédito, pois aprofundaria a situação de vulnerabilidade sem perspectiva razoável de amortização do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade absoluta da verba salarial e determinar o levantamento de eventual valor bloqueado. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC somente pode ser mitigada mediante comprovação inequívoca de que a penhora não compromete o mínimo existencial do devedor e de sua família. A demonstração de vulnerabilidade econômica, com renda modesta e despesas essenciais superiores aos rendimentos, impede a relativização da impenhorabilidade salarial. A penhora de salário que afeta a subsistência do núcleo familiar viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da proteção integral de crianças e adolescentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Constituição Federal, arts. 1º, III; 227. Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.011.383/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 9/12/2025. TJSC, AI nº 5010385-68.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. p/ acórdão Des. Sílvio Franco, j. 17/03/2026. (TJSC, AI 5079909-89.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, julgado em 09/04/2026) No caso em análise, o extrato CNIS do evento 56, DOC4, demonstra que a executada tem vínculo empregatício e auferiu remuneração bruta de R$ 4.412,41 em abril/26, R$ 4.200,84 em mar/26 e R$ 3.266,76 em fev/26. Do exposto, percebe-se que ela aufere renda mensal inferior a 3 salários-mínimos, de modo que a decisão agravada está consonante à jurisprudência consolidada desta Corte, não merecendo reparo. 3 Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso, prejudicado o exame do pedido liminar. Junte-se cópia desta decisão no feito de origem. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.