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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5067776-83.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLARICE BRUGNAGO ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO MADEIRA (OAB SC044768) DESPACHO/DECISÃO CLARICE BRUGNAGO interpôs agravo de instrumento ante decisão que, em liquidação de sentença proposta contra o Município de Blumenau, determinou a produção de prova documental e pericial e, ao sanear o feito, entendeu insuficiente a ficha financeira para comprovar, isoladamente, o labor em sala de aula durante o período reservado à hora-atividade extraclasse; e fixou o patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal como adicional devido, afastando a incidência de 1,5% (correspondente à soma da hora normal com o adicional de 50%); e a base de cálculo da hora normal restrita ao vencimento-base, sem o cômputo de vantagens temporárias ou permanentes (processo 5022314-16.2022.8.24.0008/SC, evento 28, DESPADEC1). A agravante aduz, em síntese, que a ficha financeira constitui-se em documento hábil para comprovar o labor em sala de aula durante o período de 13,33% da jornada; que o acórdão exequendo, ao mencionar o art. 24 da LCM n. 662/07, teria fixado o adicional de 1,5%, correspondente à hora normal acrescida de 50%, e não apenas 50% da hora normal; e que a base de cálculo deveria incluir o vencimento básico e o adicional por tempo de serviço, dividindo o resultado pela referência/horas trabalhadas. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1). Por decisão da lavra do Desembargador Francisco de Oliveira Neto, meu antecessor na atuação jurisdicional como Relator deste feito, o pedido de efeito suspensivo foi deferido, "a fim de sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento deste reclamo no mérito" (evento 6, DESPADEC1). Houve contrarrazões, defendendo a manutenção do decisum agravado, ao argumento de que a ficha financeira não comprova, por si só, o efetivo labor em sala de aula; que o título executivo determinou a aplicação do patamar de 50% sobre a hora normal; e que a base de cálculo deve observar o vencimento básico, sem a inclusão de vantagens remuneratórias (evento 13, CONTRAZ1). O processo foi suspenso em face da instauração do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5073139-51.2023.8.24.0000 (Tema 31), versante sobre os parâmetros aplicáveis à liquidação do título executivo oriundo da ação coletiva n. 0315741-13.2018.8.24.0008 (evento 15, DESPADEC1). Cessada a causa suspensiva, os autos vieram-me conclusos (Evento 25). É, no essencial, o relatório. O agravo é cabível, tempestivo e reverente aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passo a examiná-lo. De pronto, ressalto que o recurso comporta julgamento monocrático, pois a controvérsia estabelecida - centrada na definição do critério de cálculo do adicional reconhecido no título executivo oriundo da ação coletiva n. 0315741-13.2018.8.24.0008 - foi definitivamente solvida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5073139-51.2023.8.24.0000 (Tema 31), cuja tese tem caráter vinculante para este Tribunal e para o 1º Grau, nos termos dos arts. 927, inc. III, e 985, inc. I, do Código de Processo Civil, remanescendo os demais pontos como consectários dos limites objetivos do próprio título executivo. Ao julgar o referido IRDR Tema 31, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal firmou a seguinte tese: Deve-se adotar o percentual de 50% sobre o valor da hora normal dos servidores para fins de cálculo do adicional de hora excedente previsto no título executivo oriundo da ação coletiva n. 0315741-13.2018.8.24.0008. A ementa do julgado está assim redigida: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR – TEMA 31. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITO DOS PROFESSORES AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE HORA EXCEDENTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO APLICÁVEIS. PARÂMETROS CONTIDOS NO ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 662/07 OU DO PERCENTUAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL DE TRABALHO. TESE JURÍDICA FIXADA: DEVE-SE ADOTAR O PERCENTUAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL DE TRABALHO PARA FINS DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORA EXCEDENTE PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DA AÇÃO COLETIVA N. 0315741-13.2018.8.24.0008. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5073139-51.2023.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27.11.2024 - evento 78, ACOR2 - destaquei). A ratio decidendi do voto condutor responde, ponto a ponto, à irresignação da agravante. Ali ficou assentado que o art. 24 da Lei Complementar Municipal n. 662/2007 é mesmo aplicável, mas que disso não decorre o resultado pretendido pela recorrente. In verbis: Embora o art. 24 seja aplicável, é preciso considerar que o profissional já foi remunerado pela hora normal de trabalho. Por isso, é devida apenas a diferença entre o valor previsto para as horas extras e a remuneração que o profissional já recebeu, o que resulta no adicional de 50% sobre o valor da hora normal. Veja-se que, no título executivo, consta que é devido o "pagamento do valor da hora normal acrescido de 50%". O valor da hora normal já foi pago porque é parte integrante da jornada regular e, acrescido de 50%, alcança exatamente aquilo que prevê o art. 24 (processo 5073139-51.2023.8.24.0000/TJSC, evento 78, RELVOTO1). Descabe, por isso, cogitar de ofensa aos limites objetivos da coisa julgada, tal como articulado nas razões recursais, porquanto a exegese fixada é justamente a que confere coerência ao título executivo, tendo o Grupo de Câmaras de Direito Público advertido que "adotar a outra interpretação permitiria que os servidores fossem remunerados duas vezes pelo cumprimento regular da jornada regular, o que não é possível" (processo 5073139-51.2023.8.24.0000/TJSC, evento 78, RELVOTO1). No que se refere à ficha financeira, a decisão agravada não lhe negou valor probatório, apenas reconheceu que o documento, isoladamente, não demonstra o fato constitutivo específico do direito liquidando, em consonância com o próprio título executivo, que atribuiu aos servidores o ônus de demonstrar, na fase de liquidação, o efetivo exercício em classe durante o período reservado às atividades extraclasse, não bastando presunção decorrente do simples recebimento de remuneração integral. Com efeito, a ficha registra o cumprimento e a remuneração da jornada, mas não distingue, dentro dela, o tempo exercido em sala de aula das horas integrantes e das janelas entre aulas, de modo que não há negativa de eficácia probatória, mas delimitação técnica de seu alcance: o documento permanece nos autos, e haverá de ser sopesado no juízo exauriente da liquidação em conjunto com os demais elementos, notadamente os quadros de horários cuja exibição a decisão recorrida determinou, não cabendo, nesta via, conferir-lhe a eficácia absoluta que a agravante pretende, nem antecipar valoração reservada à fase instrutória no âmbito do 1º Grau de jurisdição. Por fim, quanto à base de cálculo, pretende a agravante que ao vencimento-base seja somado o adicional por tempo de serviço, o que não merece acolhimento, seja porque a vedação à superposição de vantagens pecuniárias para fins de acréscimos ulteriores decorre do art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, que obsta o efeito cascata na composição de gratificações e adicionais, seja porque, na liquidação, não se admite modificar ou ampliar os critérios definidos no título, adstrita que está à quantificação do direito reconhecido (art. 509, § 4º, do CPC), de sorte que incluir o adicional por tempo de serviço na base de cálculo extrapolaria os limites objetivos do título executivo, rendendo ensejo ao efeito cascata constitucionalmente vedado. Assim, estando a decisão agravada cônsona com o critério que veio a ser consagrado na tese vinculante do IRDR Tema 31, é de ser mantida incólume, de modo a que a liquidação do título executivo oriundo da referida ação coletiva n. 0315741-13. 2018.8.24.0008 observe o patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, sem a inclusão, na base de cálculo, de vantagens temporárias ou permanentes não contempladas no aludido título. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil e no art. 132, inc. XV, do Regimento Interno desta Corte, TJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com a consequente desconstituição do efeito suspensivo deferido, restabelecida a plena eficácia da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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