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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5067762-94.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BRUNO DA CORREGGIO LUCIANO
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO DA CORREGGIO LUCIANO contra a decisão proferida nos autos da ação de despejo n. 5012843-20.2026.8.24.0045, proposta pela parte agravante em face de AMANDA DE JESUS PAIVA DA SILVA, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça e que indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel locado (evento 10, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que: a) o contrato de locação estava garantido por fiança prestada pela LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A.; b) após a exoneração da fiadora, a parte agravada foi comunicada para substituir a garantia no prazo de 30 (trinta) dias; c) a cláusula sétima do contrato conferiu expressamente à LOFT poderes para notificar a locatária e promover a desocupação do imóvel; d) a notificação realizada, assim, é suficiente para atender ao art. 40, parágrafo único, da Lei n. 8.245/91; e) transcorrido o prazo sem substituição da garantia, restam preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, VII, da Lei do Inquilinato; e f) a permanência da locatária no imóvel sem garantia expõe o locador ao risco de novos prejuízos patrimoniais.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a desocupação liminar do imóvel e, no mérito, o provimento do recurso.
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, verifica-se que o agravo de instrumento é tempestivo, o preparo foi recolhido (evento 3), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, I, do CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
É cediço que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil, pressupõem a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, ou ainda o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, contudo, não se verifica perigo de dano que justifique a imediata concessão do despejo, antes da apresentação das contrarrazões pela parte agravada.
Com efeito, o agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel, formulado em ação de despejo fundada na ausência de substituição da garantia locatícia após a exoneração da fiadora, nos termos do art. 59, § 1º, VII, da Lei n. 8.245/91.
A controvérsia, em princípio, decorre da suficiência, ou não, da comunicação encaminhada pela própria fiadora à locatária para os fins previstos no art. 40, parágrafo único, da Lei do Inquilinato.
Nesse sentido, o Juízo de origem entendeu que, embora o contrato confira à LOFT poderes relacionados à notificação da locatária e à desocupação do imóvel, as comunicações apresentadas foram expedidas em nome da própria fiadora para informar sua exoneração, e não como ato do locador exigindo a constituição de nova garantia (evento 10, DESPADEC1).
O agravante, por sua vez, sustenta que as cláusulas contratuais conferiam poderes suficientes à LOFT para realizar essa comunicação em seu nome, de modo que o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias autorizaria a desocupação liminar.
A questão será melhor examinada após o estabelecimento do contraditório.
Isso porque, neste momento, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de concessão da liminar de despejo na hipótese prevista no art. 59, § 1º, VII, da Lei n. 8.245/91, não se evidencia situação atual de urgência que imponha a imediata retirada da agravada do imóvel.
Embora o recorrente faça referência ao inadimplemento de aluguéis ocorrido anteriormente, os débitos então existentes foram suportados pela fiadora, não havendo notícia de que a locatária esteja atualmente inadimplente.
Desse modo, o fato de o contrato encontrar-se, por ora, desprovido de garantia locatícia não demonstra, por si só, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação ao agravante.
Eventual prejuízo decorrente da manutenção provisória da locação possui natureza essencialmente patrimonial e poderá ser adequadamente recomposto, caso reconhecido o direito do recorrente ao final.
Assim, ausente o perigo de dano, mostra-se desnecessário, por ora, aprofundar o exame da probabilidade de provimento do recurso, porquanto os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal são cumulativos.
Ante o exposto, ausentes as exigências legais, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Intimem-se.
TJSC · 3ª Câmara de Direito Civil · Ato ordinatório
Agravo de Instrumento Nº 5067762-94.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BRUNO DA CORREGGIO LUCIANO
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o(a) autor(a), BRUNO DA CORREGGIO LUCIANO, para proceder, nos termos do art. 3º da Resolução CM N. 3, de 11 de março de 2019, o recolhimento das despesas postais referentes ao envio de ofício(s) de intimação à(s) parte(s) ré(s), bem como para confirmar/informar o(s) seu(s) atual(is) endereço(s), se necessário.
Saliento que o valor a ser recolhido deverá corresponder ao número de intimações necessárias a serem enviadas, equivalente à quantidade de recorridos(as) sem procurador cadastrado nos autos.
Outrossim, informo que as instruções para obtenção da respectiva guia de recolhimento estão na página 13 do documento disponibilizado no endereço:
https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf