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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
RMS 75369/SC (2024/0453474-4)
RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE:ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO EST STA CATARINA
ADVOGADOS:JOSE ANTONIO HOMERICH VALDUGA - SC008303
DÉBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF043145
CAROLINA TEGETHOFF DE LOIOLA - DF071020
LETÍCIA CICCHELLI DE SÁ VIEIRA - DF072949
RECORRIDO:ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO:MARCELO LUIS KOCH - SC059326
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fl. 318):
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. LICENÇA- PRÊMIO. CONVERSÃO DE UM TERÇO EM PECÚNIA (ARTS. 135 E 259 DA LEI ESTADUAL N. 6.843/1986, E ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR N. 55/1992). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA. "A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída" (AgR em MS n. 23190, do Rio de Janeiro, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2014).
"É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa" (Tema n. 635 do Supremo Tribunal Federal).
A licença-prêmio, enquanto direito subjetivo do servidor em atividade, está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador quanto à sua conversão em pecúnia. Com a inativação ou exoneração, o servidor não pode mais gozar o direito reconhecido, momento em que se torna imperiosa a conversão em pecúnia da respectiva licença-prêmio, sob pena de enriquecimento indevido do ente público, o que não se estende ao servidor ativo.
Declaratórios rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que a suspensão do pagamento em pecúnia da licença-prêmio para os servidores na ativa, não tem amparo legal e, dessa forma, o não pagamento do benefício especial torna-se contra legem.
Sustenta que a Administração "NÃO pode limitar a concretização do direito do servidor a converter períodos de licença-prêmio não usufruídos, a bem do serviço público" (e-STJ fl. 367).
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls.398/401).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia cinge-se a reconhecer a existência, ou não, de direito líquido e certo da recorrente à conversão em pecúnia de 1/3 das licenças-prêmio adquiridas durante o exercício dos cargos da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.
Extrai-se do aresto combatido (e-STJ fl. 312/:
Seguindo a regra da reserva legal, o benefício da licença-prêmio remunerada foi previsto no art. 78 da Lei Estadual n. 6.745/1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), dispondo que "Após cada quinquênio de serviço público estadual, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 3 (três) meses". Para os servidores das carreiras da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, além da licença remunerada, a conversão em pecúnia do benefício não usufruído foi previsto no estatuto legal da classe, mais precisamente na Lei Estadual n. 6.843/1986:
[...]
Pela interpretação literal, teleológica e sistemática das referidas normas, se o direito de conversão é facultado ao policial civil, a regra da possibilidade impera com relação à administração pública no dever de pagamento, pois é isso que consta expressamente do art. 259 da Lei Estadual n. 6.843/1986, mesmo porque a indenização depende da apuração do saldo da licença-prêmio dos servidores que optaram por permanecer trabalhando e se há disponibilidade orçamentária para efetivar a conversão. A conversão em pecúnia do saldo de licença-prêmio dos que permaneceram laborando não pode ser imposta à administração pública sem regulamentação e aprovação pelo Poder Executivo, imperando a obrigatoriedade de indenização até o momento da aposentadoria, conforme observação por analogia da tese firmada no Tema n. 3 pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, dispondo que "O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento". A partir do preceito de prova pré-constituída do direito líquido e certo, no caso, observa-se que a associação impetrante imputa o ato coator à negativa administrativa de pedido individual da associada Sandra Mara Pereira no Processo PCSC 00027329/2023 (evento 1 - processo administrativo 6), sem ter formalizado requerimento coletivo para a conversão em pecúnia de forma ampla, além de não juntar à petição inicial estudo de impacto financeiro demonstrado a possiblidade de adimplemento imediato dos saldos que se acumulam desde o ano de 2003, motivos que, por si, inviabilizam a concessão da segurança. Segundo o cálculo juntado pelo impetrado no evento 15 - documentação 2 e anexo 3/4, seria necessária a dotação orçamentária de R$ 50.339.935,18 para indenizar 1/3 do saldo de licença-prêmio dos delegados de Polícia Civil, quantia que evidentemente pode extrapolar o valor destinado ao gasto com servidores e causar reflexos nas demais áreas de atuação do Poder Executivo no Estado de Santa Catarina, infringindo o disposto no art. 39, caput e § 7º, da Constituição Federal, mesmo se tratando de indenização. Bem por isso que, nos casos de conversão de licença-prêmio em pecúnia, o efetivo pagamento deve observar os critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, a serem analisados pelo Poder Executivo que exerce atividade típica de administração. O próprio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina deve seguir esses critérios em relação aos seus agentes públicos, conforme previsto na Lei Complementar n. 618/2013, com alterações feitas pela Lei Complementar n. 818/2023:
[...]
A licença-prêmio, enquanto direito subjetivo do servidor em atividade, está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador em relação à sua conversão. Com a inativação ou exoneração, o servidor não pode mais gozar o direito reconhecido, momento em que se torna imperiosa a conversão em pecúnia da respectiva licença, sob pena de enriquecimento indevido do ente público, mas não é esse o objeto do mandado de segurança.
[...]
Em suma, a obrigatoriedade de conversão em pecúnia só ocorre com a passagem do servidor para inatividade ou quando exonerado.
Pois bem. Para melhor compreensão da questão, registro os seguintes dispositivos legais.
Dispõe o art. 135 da Lei estadual n. 6.843/1986 :
Art. 135. Após quinquênio de serviço público estadual, o policial civil estável fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 03 (três) meses. 1/3 Parágrafo único. É facultada ao policial civil a conversão em dinheiro de até (um terço) da licença prêmio, assim como, gozá-la em parcelas mensais
O art. 259 do mesmo diploma estabelece:
Os períodos de Licença-Prêmio já conquistados poderão ser convertidos em dinheiro, nos termos do parágrafo único, do artigo 135, à razão de uma parcela por ano civil ou integralmente quando da aposentadoria.
Por sua vez, a Lei Complementar estadual n. 55/1992 prevê:
Art. 15. Ao Policial Civil [...] são concedidos os seguintes estímulos de produtividade policial: I - aos policiais civis, que optarem pela permanência no trabalho, durante o período de gozo de licença prêmio, será concedida indenização mensal correspondente a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico, até o limite de 1 (um) período por ano, através de escala organizada.
Entendo, em divergência com o que sustenta a parte recorrente, que o servidor em atividade não possui direito líquido e certo de exigir da Administração a imediata conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas.
A fruição, o parcelamento ou a conversão em pecúnia da licença-prêmio subordinam-se ao planejamento organizacional, à preservação da continuidade do serviço público e aos critérios de conveniência e oportunidade próprios da Administração.
A interpretação sistemática dos arts. 135 e 259 da Lei estadual n. 6.843/1986, em conjunto com o art. 15, inciso I, da Lei Complementar estadual n. 55/1992, evidencia que o legislador estadual não conferiu ao servidor em atividade direito potestativo à conversão imediata da licença-prêmio em pecúnia.
O acórdão de origem examinou a controvérsia em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a administração pública, no exercício de sua competência discricionária, pode deliberar sobre a conveniência e a oportunidade do gozo da licença-prêmio, sobretudo quando presente a necessidade de assegurar a continuidade do serviço público.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODO DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. [...]
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado no Decreto Judiciário 473/2014, regulando requerimento e fruição da licença-prêmio por assiduidade, tendo estipulado o intervalo obrigatório de 01 (um) ano entre o término do período de gozo do direito e o início de outro, ressalvados os casos excepcionais, bem como a vedação de pagamento de auxilio-alimentação durante a fruição da licença em destaque.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio. O indeferimento de pleito, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza ilegalidade, já que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais ou particulares.
3. Desse modo, a Administração Pública tem discricionariedade ao determinar o momento de gozo da licença-prêmio requerida, como se denota do entendimento jurisprudencial acima colacionado, não existindo direito líquido e certo a amparar tal pretensão.
[...]
7. Recurso Ordinário parcialmente provido.
(RMS 61.370/BA, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 25/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. [...] SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. [...] I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. [...] III - Esta Corte orienta-se no sentido de que "é possibilitado à Administração que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e oportunidade de conferir ao servidor o gozo da sua licença prêmio", sendo legítimo, portanto, o indeferimento motivado pelo déficit de servidores no setor, porquanto a concessão da licença, nesse caso, comprometeria a prestação do serviço público. [...] V – Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 34.291/RJ, Turma, DJe 30/3/2017)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA