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TJRS · 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067744-88.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CHAVES BARCELOS ADVOGADO(A): TAÍS FABRIS (OAB RS110836) ADVOGADO(A): LEANDRO PINTO DE AZEVEDO (OAB RS044051) DESPACHO/DECISÃO Deixo de reconhecer a prevenção noticiada no evento 44, INF1, haja vista tratar-se de débitos condominiais autônomos e de competências distintas. Citem-se os executados indicados no evento 38, EMENDAINIC1 para que, no prazo de 3 (três) dias, paguem a dívida exequenda no valor de R$ 9.218,26, acrescida das custas e honorários advocatícios já fixados em dez por cento sobre o valor do débito, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento integral no prazo assinalado, os honorários serão reduzidos pela metade (artigo 827, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Conste do mandado a advertência de que o prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado, com a faculdade do parcelamento legal do débito (artigo 916 do Código de Processo Civil). Não efetuado o adimplemento, proceda o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito. CUMPRA-SE. Agendada a intimação eletrônica.
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