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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5067740-16.2026.8.09.0174 SENTENÇA CRISTIANE DE FATIMA DOS SANTOS, já devidamente qualificada, através de advogada regularmente constituída e legalmente habilitada, ajuizou ação de modificação de cláusula contratual c/c consignatória em face do BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio. Alega, em síntese, que no dia 11/09/2025 celebrou com a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Bancário n.º 300544914-9, garantida por alienação fiduciária, para aquisição do veículo NISSAN SENTRA ADVANCE 2.0 16V, ano de fabricação/modelo 2025/2026, cor preta, placa TFI1A36, chassi nº 3N1AB8AE1TY200065, e renavam n.° 1463339965. Acrescenta que o valor total financiado foi de R$ 109.400,02 (cento e nove mil, quatrocentos reais e dois centavos), para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 3.153,00 (três mil, cento e cinquenta e três reais), com vencimentos de 11/10/2025 a 01/09/2030. Sustenta que o contrato deve ser revisto pois a instituição financeira requerida está cobrando valores abusivos, juros extorsivos e taxa muito acima da média de mercado, além de capitalização de juros não prevista expressamente no instrumento. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para consignação em pagamento dos valores das parcelas recalculadas, a expedição de ofício para que não seja enviado ao Sistema de Informações de Crédito qualquer informação referente ao contrato, abstenção de inclusão do seu nome/CPF nos Cadastros de Restrição ao Crédito, além da manutenção na posse do veículo. No mérito pleiteia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, que seja afastada a capitalização e qualquer cobrança cumulada, além da declaração de nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 16 recebendo a inicial, concedendo os auspícios da justiça gratuita à autora, indeferindo o pleito liminar para redução das parcelas e abstenção de negativação, porém autorizando o depósito judicial do valor integral das parcelas para afastar a mora, e determinando a citação da parte ex adversa. A instituição financeira requerida contestou a ação no evento n.º 22 arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, e postulou a revogação dos benefícios da justiça gratuita. No mérito defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais afirmando que os juros remuneratórios pactuados são inferiores à taxa média de mercado, que a capitalização de juros foi expressamente pactuada e não há cobrança de comissão de permanência, requerendo ao final a improcedência total dos pedidos formulados no exórdio e o reconhecimento de litigância predatória e de má-fé. A requerente impugnou a contestação no evento n.º 26, sede em que teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, a requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide no evento n.º 32, enquanto a autora postulou o saneamento do feito no evento n.° 33. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas, e os documentos constantes dos autos são suficientes para o exame da controvérsia instaurada entre as partes. Havendo preliminares arguidas em sede de contestação, passo a examiná-las esclarecendo inicialmente que a suposta atuação predatória imputada ao advogado da parte autora configura, ao menos em tese, infração disciplinar prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo nessa medida ser representada diretamente pelo interessado perante a Seccional da OAB, não sendo apta a obstar o regular processamento do feito. Ademais, do simples cotejo dos elementos coligidos aos autos não vislumbro caracterização da alegada advocacia predatória, notadamente porque o exórdio seguiu instruído com procuração específica, documentos pessoais da autora, contrato bancário objeto da demanda e laudo técnico extrajudicial, elementos que evidenciam a efetiva ciência da promovente acerca do ajuizamento da ação e sua exata extensão, sendo desnecessária a expedição de mandado de constatação nos moldes pleiteados. Igualmente não merece prosperar a irresignação da requerida quanto à inépcia da inicial, pois a petição inicial é inepta quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedido incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1°). E no presente caso a petição inicial informa claramente a causa de pedir e os pedidos formulados pela autora. Assim, não há incoerência entre a conclusão e a narrativa apresentada, e tampouco incompatibilidade entre os pedidos formulados. Ademais a peça de ingresso não apresenta vícios capazes de impossibilitar a defesa da parte requerida, ou mesmo a entrega da prestação jurisdicional, daí porque apta a delimitar a pretensão nela deduzida. Melhor sorte não se destina à irresignação da requerida acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, já que não foram apresentadas provas que demonstrassem a capacidade financeira dela nos termos da Lei 1.060/50 (cf. TJGO, Agravo de Instrumento n.° 565531149.2019.8.09.0000, Relator Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020). Sendo assim, rejeito as preliminares arguidas na peça de resistência. Transpostas as questões prévias, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do meritum causae. A relação de consumo que cerca o litígio impõe a inversão do ônus da prova por força da vulnerabilidade técnica e financeira da promovente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais a Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O cerne da demanda reside em verificar a regularidade da taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato celebrado entre as partes e sua capitalização, a alegada cobrança de comissão de permanência disfarçada na situação de inadimplência, e a legalidade da cobrança das despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais. Convém registrar que os contratos geram efeitos vinculantes e constituem lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda que representa a garantia e segurança dos negócios jurídicos. Não obstante oportuno esclarecer a possibilidade de interferência do Estado-Juiz nos contratos bancários dando lugar à sua revisão e/ou interpretação de maneira mais benéfica ao consumidor, se for o caso, haja vista que a autonomia da vontade deve ser compreendida sempre nos estreitos limites legais em observância aos princípios da função social e boa-fé objetiva (artigos 421 e 424 do Código Civil), por razões de equidade e para o justo equilíbrio entre os contratantes. Desse modo admissível o reexame da obrigação pactuada entre os litigantes, sobretudo quando o contrato entabulado seja de adesão. Nessa esteira calha esclarecer que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece direitos básicos do consumidor, dentre eles o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados (III), dele decorrendo o direito de transparência (art. 4º do CDC). No que compete aos juros remuneratórios vale ressaltar que os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com as orientações emanadas do colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente em sede de Recurso Repetitivo n.º 1.061.530/RS, são no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33 e Súmula n.º 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade (Súmula n.º 382/STJ). Logo, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da formalização da avença. Nesse contexto exsurge da Cédula de Crédito Bancário n.º 300544914-9 firmada entre as partes em 11/09/2025, que os juros foram fixados no percentual de 1,98% ao mês e 26,53% ao ano. Ao consultar o endereço eletrônico do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-09-11) verifico que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres “Pessoas físicas – Aquisição de veículos” registra na data da contratação (11/09/2025) os percentuais de 2,06% ao mês, e 27,65% ao ano. Ora, a taxa média de mercado serve como parâmetro para averiguar eventual abusividade, e se baseia nos índices fornecidos pelo Banco Central praticados na época da contratação. Segundo o Superior Tribunal de Justiça é imperioso que se admita uma faixa razoável para variação dos juros de modo que seriam abusivas, sem dúvida, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro (REsp n.º 1.036.818) ou ao triplo (REsp n.º 971.853/RS) da taxa média praticada no mercado. In casu ao dividir a taxa contratada pela taxa média (1,98 ÷ 2,06) o resultado é 0,961, o que significa que a taxa pactuada situa-se aquém da margem de tolerância admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não configurando assim a alegada abusividade. Dessarte, não identifico discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e aquela praticada pelo mercado, razão pela qual mantenho a taxa de juros pactuada entre os contendores. Importa registrar que o laudo técnico extrajudicial anexado pela autora no evento n.º 1 parte de premissa equivocada ao adotar a taxa média de 1,05% ao mês e 13,47% ao ano, índices manifestamente incompatíveis com a modalidade efetivamente contratada (aquisição de veículos por pessoa física), o que retira-lhe a aptidão para infirmar a regularidade da taxa pactuada. Por outro lado a capitalização de juros é permitida pelo ordenamento jurídico em vigor, sendo admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 desde que expressamente pactuada. Tal entendimento se encontra também pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a teor do Enunciado n.º 539, in litteris: Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP1.963-17/00), reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. Da análise da cédula de crédito sub examine constato que foi celebrada depois da aludida Medida Provisória, sendo portanto lícita a capitalização de juros conforme ajustado pelas partes. Em julgado proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 973827/RS), foi consolidado o entendimento de que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a incidência de capitalização de juros. É o que se extrai do enunciado da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Nesse mesmo sentido transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) Assim, perfeitamente possível a cobrança de capitalização de juros no contrato em questão, por serem as taxas de juros anuais superiores a doze vezes (duodécuplo) as taxas mensais. No que pertine à comissão de permanência registro que não há previsão no contrato conforme salientou a requerida, e sequer foi demonstrada sua cobrança mas sim estipulada para a situação de inadimplência a cobrança de juros remuneratórios (operação em atraso) e juros moratórios, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido. Na mesma linha de entendimento os juros moratórios de 1% ao mês encontram-se dentro do limite estabelecido pela Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, e a multa de 2% observa o limite previsto no artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, portanto, irregularidade a ser sanada. Por derradeiro, em relação à legalidade do repasse à consumidora das despesas administrativas da dívida e honorários advocatícios saliento que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a transferência das despesas de cobrança extrajudicial ao contratante inadimplente encontra respaldo nos artigos 389 e 395 do Código Civil, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade de eventual cobrança (cf. TJGO, Apelação Cível n.° 5004420-65.2021.8.09.0174, Relator Des. Átila Naves Amaral, 3ª Câmara Cível, DJe de 07/06/2022). Quanto ao pedido de consignação em pagamento, verifico que a decisão proferida no evento n.° 16 facultou à autora a possibilidade de consignar em juízo o valor integral das parcelas vencidas e vincendas, como condição para o afastamento dos efeitos da mora e manutenção na posse do veículo. Todavia constato que ela não realizou depósito algum, e tampouco justificou sua inércia, razão pela qual impõe-se a extinção do pleito consignatório sem resolução do mérito. Arregimentando o excerto ressalto que a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na prática de alguma das condutas tipificadas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, bem como a comprovação de que a atuação da parte ocasionou prejuízo à parte adversa ou ao regular exercício da atividade jurisdicional. No caso concreto, contudo, não há elementos que evidenciem a ocorrência de qualquer dessas hipóteses, razão pela qual não se mostra cabível a sanção por litigância de má-fé. Decorrência lógica da fundamentação expendida, outra solução não comporta à presente senão a improcedência total dos pedidos iniciais por força da ausência de elementos que indiquem plausibilidade jurídica, ou mesmo justifiquem as pretensões deduzidas na peça matriz. DISPOSITIVO. Ante o excerto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no exórdio e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO a requerente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98, § 3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 6 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5067740-16.2026.8.09.0174 SENTENÇA CRISTIANE DE FATIMA DOS SANTOS, já devidamente qualificada, através de advogada regularmente constituída e legalmente habilitada, ajuizou ação de modificação de cláusula contratual c/c consignatória em face do BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio. Alega, em síntese, que no dia 11/09/2025 celebrou com a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Bancário n.º 300544914-9, garantida por alienação fiduciária, para aquisição do veículo NISSAN SENTRA ADVANCE 2.0 16V, ano de fabricação/modelo 2025/2026, cor preta, placa TFI1A36, chassi nº 3N1AB8AE1TY200065, e renavam n.° 1463339965. Acrescenta que o valor total financiado foi de R$ 109.400,02 (cento e nove mil, quatrocentos reais e dois centavos), para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 3.153,00 (três mil, cento e cinquenta e três reais), com vencimentos de 11/10/2025 a 01/09/2030. Sustenta que o contrato deve ser revisto pois a instituição financeira requerida está cobrando valores abusivos, juros extorsivos e taxa muito acima da média de mercado, além de capitalização de juros não prevista expressamente no instrumento. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para consignação em pagamento dos valores das parcelas recalculadas, a expedição de ofício para que não seja enviado ao Sistema de Informações de Crédito qualquer informação referente ao contrato, abstenção de inclusão do seu nome/CPF nos Cadastros de Restrição ao Crédito, além da manutenção na posse do veículo. No mérito pleiteia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, que seja afastada a capitalização e qualquer cobrança cumulada, além da declaração de nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 16 recebendo a inicial, concedendo os auspícios da justiça gratuita à autora, indeferindo o pleito liminar para redução das parcelas e abstenção de negativação, porém autorizando o depósito judicial do valor integral das parcelas para afastar a mora, e determinando a citação da parte ex adversa. A instituição financeira requerida contestou a ação no evento n.º 22 arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, e postulou a revogação dos benefícios da justiça gratuita. No mérito defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais afirmando que os juros remuneratórios pactuados são inferiores à taxa média de mercado, que a capitalização de juros foi expressamente pactuada e não há cobrança de comissão de permanência, requerendo ao final a improcedência total dos pedidos formulados no exórdio e o reconhecimento de litigância predatória e de má-fé. A requerente impugnou a contestação no evento n.º 26, sede em que teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, a requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide no evento n.º 32, enquanto a autora postulou o saneamento do feito no evento n.° 33. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas, e os documentos constantes dos autos são suficientes para o exame da controvérsia instaurada entre as partes. Havendo preliminares arguidas em sede de contestação, passo a examiná-las esclarecendo inicialmente que a suposta atuação predatória imputada ao advogado da parte autora configura, ao menos em tese, infração disciplinar prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo nessa medida ser representada diretamente pelo interessado perante a Seccional da OAB, não sendo apta a obstar o regular processamento do feito. Ademais, do simples cotejo dos elementos coligidos aos autos não vislumbro caracterização da alegada advocacia predatória, notadamente porque o exórdio seguiu instruído com procuração específica, documentos pessoais da autora, contrato bancário objeto da demanda e laudo técnico extrajudicial, elementos que evidenciam a efetiva ciência da promovente acerca do ajuizamento da ação e sua exata extensão, sendo desnecessária a expedição de mandado de constatação nos moldes pleiteados. Igualmente não merece prosperar a irresignação da requerida quanto à inépcia da inicial, pois a petição inicial é inepta quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedido incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1°). E no presente caso a petição inicial informa claramente a causa de pedir e os pedidos formulados pela autora. Assim, não há incoerência entre a conclusão e a narrativa apresentada, e tampouco incompatibilidade entre os pedidos formulados. Ademais a peça de ingresso não apresenta vícios capazes de impossibilitar a defesa da parte requerida, ou mesmo a entrega da prestação jurisdicional, daí porque apta a delimitar a pretensão nela deduzida. Melhor sorte não se destina à irresignação da requerida acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, já que não foram apresentadas provas que demonstrassem a capacidade financeira dela nos termos da Lei 1.060/50 (cf. TJGO, Agravo de Instrumento n.° 565531149.2019.8.09.0000, Relator Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020). Sendo assim, rejeito as preliminares arguidas na peça de resistência. Transpostas as questões prévias, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do meritum causae. A relação de consumo que cerca o litígio impõe a inversão do ônus da prova por força da vulnerabilidade técnica e financeira da promovente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais a Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O cerne da demanda reside em verificar a regularidade da taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato celebrado entre as partes e sua capitalização, a alegada cobrança de comissão de permanência disfarçada na situação de inadimplência, e a legalidade da cobrança das despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais. Convém registrar que os contratos geram efeitos vinculantes e constituem lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda que representa a garantia e segurança dos negócios jurídicos. Não obstante oportuno esclarecer a possibilidade de interferência do Estado-Juiz nos contratos bancários dando lugar à sua revisão e/ou interpretação de maneira mais benéfica ao consumidor, se for o caso, haja vista que a autonomia da vontade deve ser compreendida sempre nos estreitos limites legais em observância aos princípios da função social e boa-fé objetiva (artigos 421 e 424 do Código Civil), por razões de equidade e para o justo equilíbrio entre os contratantes. Desse modo admissível o reexame da obrigação pactuada entre os litigantes, sobretudo quando o contrato entabulado seja de adesão. Nessa esteira calha esclarecer que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece direitos básicos do consumidor, dentre eles o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados (III), dele decorrendo o direito de transparência (art. 4º do CDC). No que compete aos juros remuneratórios vale ressaltar que os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com as orientações emanadas do colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente em sede de Recurso Repetitivo n.º 1.061.530/RS, são no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33 e Súmula n.º 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade (Súmula n.º 382/STJ). Logo, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da formalização da avença. Nesse contexto exsurge da Cédula de Crédito Bancário n.º 300544914-9 firmada entre as partes em 11/09/2025, que os juros foram fixados no percentual de 1,98% ao mês e 26,53% ao ano. Ao consultar o endereço eletrônico do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-09-11) verifico que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres “Pessoas físicas – Aquisição de veículos” registra na data da contratação (11/09/2025) os percentuais de 2,06% ao mês, e 27,65% ao ano. Ora, a taxa média de mercado serve como parâmetro para averiguar eventual abusividade, e se baseia nos índices fornecidos pelo Banco Central praticados na época da contratação. Segundo o Superior Tribunal de Justiça é imperioso que se admita uma faixa razoável para variação dos juros de modo que seriam abusivas, sem dúvida, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro (REsp n.º 1.036.818) ou ao triplo (REsp n.º 971.853/RS) da taxa média praticada no mercado. In casu ao dividir a taxa contratada pela taxa média (1,98 ÷ 2,06) o resultado é 0,961, o que significa que a taxa pactuada situa-se aquém da margem de tolerância admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não configurando assim a alegada abusividade. Dessarte, não identifico discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e aquela praticada pelo mercado, razão pela qual mantenho a taxa de juros pactuada entre os contendores. Importa registrar que o laudo técnico extrajudicial anexado pela autora no evento n.º 1 parte de premissa equivocada ao adotar a taxa média de 1,05% ao mês e 13,47% ao ano, índices manifestamente incompatíveis com a modalidade efetivamente contratada (aquisição de veículos por pessoa física), o que retira-lhe a aptidão para infirmar a regularidade da taxa pactuada. Por outro lado a capitalização de juros é permitida pelo ordenamento jurídico em vigor, sendo admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 desde que expressamente pactuada. Tal entendimento se encontra também pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a teor do Enunciado n.º 539, in litteris: Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP1.963-17/00), reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. Da análise da cédula de crédito sub examine constato que foi celebrada depois da aludida Medida Provisória, sendo portanto lícita a capitalização de juros conforme ajustado pelas partes. Em julgado proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 973827/RS), foi consolidado o entendimento de que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a incidência de capitalização de juros. É o que se extrai do enunciado da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Nesse mesmo sentido transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) Assim, perfeitamente possível a cobrança de capitalização de juros no contrato em questão, por serem as taxas de juros anuais superiores a doze vezes (duodécuplo) as taxas mensais. No que pertine à comissão de permanência registro que não há previsão no contrato conforme salientou a requerida, e sequer foi demonstrada sua cobrança mas sim estipulada para a situação de inadimplência a cobrança de juros remuneratórios (operação em atraso) e juros moratórios, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido. Na mesma linha de entendimento os juros moratórios de 1% ao mês encontram-se dentro do limite estabelecido pela Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, e a multa de 2% observa o limite previsto no artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, portanto, irregularidade a ser sanada. Por derradeiro, em relação à legalidade do repasse à consumidora das despesas administrativas da dívida e honorários advocatícios saliento que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a transferência das despesas de cobrança extrajudicial ao contratante inadimplente encontra respaldo nos artigos 389 e 395 do Código Civil, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade de eventual cobrança (cf. TJGO, Apelação Cível n.° 5004420-65.2021.8.09.0174, Relator Des. Átila Naves Amaral, 3ª Câmara Cível, DJe de 07/06/2022). Quanto ao pedido de consignação em pagamento, verifico que a decisão proferida no evento n.° 16 facultou à autora a possibilidade de consignar em juízo o valor integral das parcelas vencidas e vincendas, como condição para o afastamento dos efeitos da mora e manutenção na posse do veículo. Todavia constato que ela não realizou depósito algum, e tampouco justificou sua inércia, razão pela qual impõe-se a extinção do pleito consignatório sem resolução do mérito. Arregimentando o excerto ressalto que a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na prática de alguma das condutas tipificadas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, bem como a comprovação de que a atuação da parte ocasionou prejuízo à parte adversa ou ao regular exercício da atividade jurisdicional. No caso concreto, contudo, não há elementos que evidenciem a ocorrência de qualquer dessas hipóteses, razão pela qual não se mostra cabível a sanção por litigância de má-fé. Decorrência lógica da fundamentação expendida, outra solução não comporta à presente senão a improcedência total dos pedidos iniciais por força da ausência de elementos que indiquem plausibilidade jurídica, ou mesmo justifiquem as pretensões deduzidas na peça matriz. DISPOSITIVO. Ante o excerto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no exórdio e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO a requerente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98, § 3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 6 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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