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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3286737/SC (2026/0226154-7) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:QUATER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS:CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796 CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809 MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939 KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370 PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495 AGRAVADO:LEBEN REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO:KARINA KAWABE - SP182813 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por QUATER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 46-47): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EMPRESA EXECUTADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. A DECISÃO AGRAVADA RECONHECEU QUE O TÍTULO EXEQUENDO DECORRE DE SENTENÇA/ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO PRINCIPAL, E QUE O CUMPRIMENTO FOI APRESENTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. A MAGISTRADA DE ORIGEM TAMBÉM AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AO ENTENDER QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DA EXEQUENTE, MAS SIM MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE HOUVE PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO EXECUTIVA, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; E (II) SE SE CONFIGURA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA ALEGADA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL, SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRESCRIÇÃO DIRETA FOI CORRETAMENTE AFASTADA, POIS O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI APRESENTADO EM 14/12/2009, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 10/07/2009 E A INTIMAÇÃO DAS PARTES EM 15/10/2009, RESPEITANDO O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. 4. QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO HOUVE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO QUE ENSEJASSE O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. A EXEQUENTE SE MANTEVE DILIGENTE AO LONGO DO PROCESSO, PROMOVENDO DIVERSAS MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E RESPONSABILIZAÇÃO DA DEPOSITÁRIA, O QUE AFASTA A INÉRCIA EXIGIDA PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA REFORÇA QUE A AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL E A ATUAÇÃO CONTÍNUA DO CREDOR IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 6. A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES E COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, NÃO HAVENDO FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA SUA REFORMA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 50-53 e 55-58), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 60-65. Nas razões de recurso especial (fls. 70-73), a parte recorrente aponta violação aos arts. 921, § 4º, do CPC, 202, parágrafo único, e 206, § 5º, I, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) violação ao regime da prescrição intercorrente e às teses do IAC 1/STJ, com termo inicial automático a partir da tentativa infrutífera de penhora em 12/11/2010, não necessitando de despacho formal para início da contagem do prazo; b) inexistência de interrupção por diligências infrutíferas; c) subsidiariamente, prevalência do prazo semestral da Lei do Cheque sobre o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e alegação de petição inicial apócrifa regularizada após o transcurso do prazo prescricional. Contrarrazões apresentadas às fls. 256-267. Em juízo de admissibilidade (fls. 268-271), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 273-279). Contraminuta às fls. 282-291. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A recorrente aponta violação aos arts. 921, § 4º, do CPC e 202, parágrafo único, do Código Civil, aduzindo afronta ao regime da prescrição intercorrente e às teses do IAC 1/STJ, com termo inicial automático a partir da tentativa infrutífera de penhora em 12/11/2010, não necessitando de despacho formal para início da contagem do prazo. Deduz, ainda, a inexistência de interrupção por diligências infrutíferas. No ponto, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela não configuração da prescrição intercorrente no caso. Confira-se (fl. 44): Da análise da marcha processual acima, é possível observar que inexistiu inércia da Exequente/Agravada, e sim, morosidade atribuída ao Poder Judiciário. Sempre quando instada a Exequente prontamente respondeu ao Juízo. Ao contrário do Executado que por vezes não se manifestou. É cediço que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (Súmula 150/STF). Sobre a presente causa dispõe o Código Civil que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Além disso, inexistiu até o presente momento suspensão ou arquivamento administrativo do processo. Assim, ausente a inércia da Exequente, bem como ocorrência de paralisação do processo pelo Juízo a quo por tempo superior ao da prescrição do direito material, não há como acolher a tese de prescrição. É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, acerca da inércia da parte exequente e inexistência de interrupção/suspensão da prescrição, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS). IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021 AO § 4º DO ART. 921 DO CPC E NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE SEGUNDO O IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 921 do CPC, pois sob a redação original do § 4º a prescrição intercorrente exige inércia do exequente após a suspensão de um ano, inexistente no caso diante de diligências contínuas. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.056 do CPC, porque a Lei n. 14.195/2021 não retroage para remodelar fatos pretéritos e a regra de transição não altera a dinâmica aplicada ao processo. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC, já que o acórdão aplicou as teses do IAC no REsp 1.604.412/SC e concluiu pela ausência de inércia do exequente. 9. Não se verifica a alegada violação dos arts. 18 da Lei n. 5.474/1968 e 206, § 3º, VIII, do CC, pois o prazo trienal foi observado e não houve paralisação superior ao lapso ante as diligências sucessivas. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática sobre a atuação do credor e, por arrastamento, impedir o conhecimento pela alínea c; e incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte acerca da necessidade de efetiva inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.164.378/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inércia do exequente e à ocorrência da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.115.196/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A recorrente pugna, subsidiariamente, pela prevalência do prazo semestral da Lei do Cheque sobre o art. 206, § 5º, I, do Código Civil e alegação de petição inicial apócrifa regularizada após o transcurso do prazo prescricional. O aresto recorrido estabeleceu incidir o prazo quinquenal para prescrição intercorrente (fl. 44): Sobre a presente causa dispõe o Código Civil que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para a pretensão exercida, que é de 6 (seis) meses para o cheque, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/1985. SEIS MESES. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir o prazo aplicável à prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para a pretensão exercida. Na execução de cheque, o prazo é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.048.108/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTA PROMISSÓRIA. TRÊS ANOS. CHEQUE. SEIS MESES. SÚMULA 83/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para a pretensão de direito material, que, no caso dos autos, é de 6 (seis) meses para o cheque, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85, e de 3 (três) anos para a nota promissória, consoante a dicção dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.803.409/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Em que pese o acórdão recorrido destoar do entendimento deste Superior Tribunal, restou estabelecido não ter havido inércia da recorrida em promover o andamento da execução, razão pela qual não se deu início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, pois os longos períodos de paralisação ocorreram por morosidade do Poder Judiciário. Dessa forma, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, não há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente pelo transcurso do prazo semestral. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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