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TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067669-02.2025.4.04.7100/RSAUTOR: ANDRE MACHADO DO ROSARIO ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito, pela falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), com relação ao período de 09/11/2015 a 08/12/2015 (SOCIEDADE DE ONIBUS PORTO ALEGRENSE LTDA.), e julgo parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a: a) averbar os seguintes períodos: Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo Conclusão 1 12/07/1999 a 30/06/2004(reconhecido como tempo comum administrativamente) Tempo especial Empregado Reconhecido integralmente 2 05/03/2013 a 23/10/2013(reconhecido como tempo comum administrativamente) Tempo especial Empregado Reconhecido integralmente 3 18/10/2013 a 15/09/2022(reconhecido como tempo comum administrativamente) Tempo especial Empregado Reconhecido integralmente 4 09/11/2015 a 08/12/2015 Tempo urbano Empregado urbano Reconhecido integralmente Deferida à parte autora a gratuidade de justiça - AJG (evento 4, DESPADEC1). Não houve condenação pecuniária atual e não é possível mensurar o proveito econômico obtido, além disso, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação honorários advocatícios, condeno as partes ao pagamento dessa verba fixada no percentual mínimo da faixa de valor no § 3° do artigo 85 do CPC correspondente ao valor da causa atualizado pelo INPC, considerando, ainda, o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, tudo conforme os §§ 2°; 3°; 4°, II e III; 6° e 14 do mesmo artigo. A partir de 01/01/2022, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021). Os coeficientes são os mesmos para ambas as partes por corolário do princípio de que "o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza" (STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810). Os honorários devidos pela parte autora são de titularidade dos advogados públicos (§ 19), mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC, art. 98, § 3°). Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Condeno o INSS ao ressarcimento de 2/3 de eventuais honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. A parte autora responde por 1/3 desses honorários, mas a execução fica suspensa em virtude da AJG. Publique-se e intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, após o cumprimento pela CEAB-DJ, proceda-se à baixa.
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