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5067552-48.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5067552-48.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: LORRAYNE CRISTINA DE OLIVEIRA MONTEIRO VAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA LOBO (OAB DF050615) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. AVALIAÇÃO CURRICULAR. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO ATÉ O TERMO FINAL DA INSCRIÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ESPECÍFICO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por LORRAYNE CRISTINA DE OLIVEIRA MONTEIRO VAZ, da sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIÃO, que julgou improcedente o pedido de atribuição da pontuação integral dos cursos de pós-graduação e da experiência profissional, na etapa de avaliação curricular do processo seletivo AVICON QOCon Tec 2025/2026 (especialidade Pedagogia). 2. A autora participou do processo seletivo de profissionais de nível superior para convocação e cadastramento em banco de dados, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar temporário na Aeronáutica, AVICON Con Tec 2025/2026, especialidade pedagogia. 3. Requer sua reclassificação mediante atribuição da pontuação integral na etapa de avaliação curricular, com o cômputo de duas pós-graduações (Psicopedagogia com Ênfase em Neuroeducação e Psicomotricidade) e da experiência profissional exercida como coordenadora pedagógica e diretora escolar. Postula, ainda, indenização por danos morais. 4. O edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame e propicia a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no cargo público almejado. Ele vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública e seu descumprimento representa ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da moralidade e da isonomia. Precedente (STJ - AgInt no RMS: 48969 MG 2015/0193107-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019). 5. O edital que regula o processo seletivo dispõe sobre o critério para avaliação de títulos acadêmicos (nível superior) no item 5.4. O mesmo edital também apresenta condicionantes quanto aos cursos de pós-graduação e à experiência profissional. 6. O item 5.4.3 do edital estabelece, de forma expressa, que somente são considerados, para fins de avaliação curricular, os períodos de experiência profissional adquiridos após o cumprimento do requisito específico exigido. 7. O ANEXO E fixa como requisito específico para a especialidade pedagogia o diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, em nível de graduação, e o Curso de Especialização na área de Educação. E o ANEXO B delimita o prazo de inscrição, entre 02 a 23/04/2025 8. A documentação dos autos confirma que a especialização em Psicopedagogia com Ênfase em Neuroeducação conclui-se em março de 2025, dentro do prazo de inscrição, encerrado em 23/04/2025. Essa titulação satisfaz o requisito específico mínimo para a especialidade Pedagogia. 9. Por outro lado, a declaração da instituição referente à especialização em Psicomotricidade não indica data de conclusão do curso; traz apenas a data de expedição do documento, 05/05/2025, posterior ao termo final da inscrição. Assim, não é possível atribuir pontuação nessa especialização, conforme o item 5.4.4 do Edital. 10. No tocante à experiência profissional, a autora comprova o exercício de funções de coordenação pedagógica e de direção escolar entre 2020 e 2025. Entretanto, esse período é integralmente anterior à conclusão da pós-graduação em Psicopedagogia com Ênfase em Neuroeducação. Portanto, tais vínculos não são válidos para fins de avaliação curricular, conforme determina o item 5.4.3 do edital. 11. A autora ainda alega que sua experiência em coordenação e direção escolar exprime, por si só, atributos de gestão administrativa aptos a justificar a pontuação. O argumento não procede, porque o edital não condiciona a pontuação da experiência profissional à natureza das atribuições exercidas, mas ao marco temporal de sua aquisição em relação ao cumprimento do requisito específico. 12. Interpretação diversa, importaria na criação de critério não previsto no instrumento convocatório, em ofensa à isonomia entre os candidatos. 13. Ademais, o ato administrativo que indeferiu parcialmente o recurso indica, com precisão, os fundamentos da decisão: a ausência de comprovação de conclusão tempestiva de uma das especializações e a anterioridade da experiência profissional em relação ao cumprimento do requisito específico. 14. A motivação atende às exigências do art. 50 da Lei nº 9.784/99 e permite o pleno exercício do contraditório e o controle da legalidade do ato, tanto na via administrativa quanto na judicial. 15. Em concurso público ou processo seletivo, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas do edital ou do seu descumprimento pela comissão competente. Se o critério fixado pelo administrador no edital não está eivado de abuso ou ilegalidade, não cabe ao Judiciário intervir, para alterar as regras pré-estabelecidas e às quais houve adesão. 16. Por fim, a ausência de conduta ilícita da Administração impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 17. Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários fixados na origem, com observância da condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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