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Agravo de Instrumento Nº 5067551-58.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: HESMEZENRIK GIORDANI NUNES
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SOMMARIVA (OAB SC012016)
AGRAVADO: ADROALDO BILESIMO
ADVOGADO(A): RODRIGO DE FAVERI ROCHA (OAB SC035631)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HESMEZENRIK GIORDANI NUNES contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5003863-43.2023.8.24.0028, proposto por ADROALDO BILESIMO, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara e que não conheceu da impugnação apresentada no evento 68, PET1, por intempestiva, conheceu e rejeitou a tese de prescrição e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a manutenção dos atos constritivos já efetivados, inclusive a penhora noticiada no evento 67, PET1, nos termos a seguir (evento 80, DESPADEC1):
"Ante o exposto, não conheço da impugnação/exceção juntada no ev. 68. Conheço da tese prescricional, por ser matéria cognoscível de ofício, mas rejeito-a.
No mais, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a manutenção dos atos constritivos já efetivados, inclusive a penhora noticiada no ev. 67.1.
Intime-se o exequente para, em 15 dias, dar prosseguimento ao cumprimento de sentença."
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que: a) a pretensão de cobrança dos honorários periciais está prescrita, porquanto submetida ao prazo de 1 (um) ano previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado da decisão que tornou exigível o crédito, independentemente de intimação pessoal do perito; b) o trânsito em julgado ocorreu em 22-10-2015, enquanto o cumprimento de sentença somente foi ajuizado em 11-7-2023; c) o alegado erro de cálculo e o excesso de execução são matérias passíveis de conhecimento de ofício, não obstante a intempestividade da impugnação; d) a correção monetária dos honorários deve incidir a partir da sentença condenatória, proferida em 6-5-2008, e não da proposta apresentada pelo perito em 26-7-2006; e) os juros moratórios somente são devidos após a intimação dos executados para pagamento; e f) o valor já levantado pelo exequente, de R$ 18.670,23, seria superior ao débito que entende devido, de R$ 16.709,76, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença pela quitação.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão imediata da execução e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer a prescrição da pretensão executória ou, subsidiariamente, o excesso de execução e a quitação integral da obrigação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença.
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, verifica-se que o agravo de instrumento é tempestivo, o preparo foi recolhido (evento 3), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil, pressupõem a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, ou ainda o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, contudo, verifico não haver o preenchimento concomitante dos referidos pressupostos.
Inicialmente, quanto à prescrição, é incontroverso que a pretensão de cobrança dos honorários de perito está submetida ao prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, III, do Código Civil.
A propósito:
"ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO CUJO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA LEI N. 1.060/1950, FICOU VENCIDO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A QUESTÃO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, em procedimento monitório, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual se externou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de honorários periciais é regulado pelo Decreto n. 20.910/1932.
Defende-se que o prazo prescricional seria o previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil.
2. Não há violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia.
3. Os artigos 394 e 397 do Código Civil e o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981 não foram prequestionados. A controvérsia atinente à correção monetária dos honorários periciais foi solucionada com base em outros fundamentos, razão pela qual o recurso especial, nessa parte, não merece conhecimento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. A pretensão relacionada ao art. 12 da Lei n. 1.060/1950 e ao art. 33 do Código de Processo Civil - CPC, que se vincula à tese da irresponsabilidade do Estado de Minas Gerais pelo pagamento dos honorários periciais, não merece conhecimento, pois o Tribunal de origem decidiu a questão apoiado em interpretação de dispositivo constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF-1988).
5. O STJ tem externado o entendimento de que o prazo de prescrição para da ação de cobrança dos honorários do perito é de 1 ano, conforme disposto no artigo 206, § 1º, inciso III, do Código Civil, sendo que o inicio do prazo se dá a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a verba honorária. Nesse sentido: AgRg no REsp 1245597/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2011; REsp 1211994/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/02/2011; REsp 1191404/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/06/2010).
6. O art. 12 da Lei n. 1.060/1950 estabelece que "a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; se, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita".
7. Não obstante, o STJ tem entendido que o prazo previsto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 também se aplica às despesas processuais e aos ônus de sucumbência, e não só às custas. A respeito, vide: Resp 45.773/Sp, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, Dj 21/10/1996; AgRg no Ag 845.767/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 12/02/2008; REsp 1204766/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011; AgRg no AREsp 11.735/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 03/10/2011.
8. A responsabilidade pelo pagamento das despesas a serem suportadas pela parte vencida, beneficiária da gratuidade de justiça, merece o mesmo tratamento da responsabilidade pelo pagamento das custas.
9. A melhor interpretação, portanto, é que o prazo prescricional para a cobrança dos honorários do perito, quando a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça, é o quinquenal previsto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950, em razão de sua especialidade, conforme preceitua o axioma jurídico lex specialis derrogat lex generalis.
10. Ou seja: quando a parte vencida for beneficiada pela gratuidade de justiça e o perito pretender o recebimento dos seus honorários, o prazo prescricional é o de 5 anos previsto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Não obstante, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, do Código Civil continua-se aplicando aos feitos em que não houve o deferimento do referido benefício. Isso considerado, uma vez que o acórdão a quo também aplicou prazo prescricional quinquenal, merece ele ser mantido, embora por outro fundamento.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp n. 1.219.016/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012; destaquei).
A controvérsia, portanto, restringe-se ao termo inicial da fluência desse prazo. E, nesse ponto, em análise preliminar, não se verifica a probabilidade de acolhimento da tese recursal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar especificamente a prescrição da pretensão de cobrança de honorários periciais, aplicou a teoria da actio nata para considerar necessária a ciência inequívoca do perito acerca do trânsito em julgado da sentença, a partir de quando passa a fluir o prazo prescricional.
Nesse sentido:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
AUTOS DIGITALIZADOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO PERITO PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO."
(REsp n. 1.916.316/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
No caso concreto, embora o agravante sustente que o trânsito em julgado ocorreu em 22-10-2015 e que o cumprimento de sentença somente foi ajuizado em 11-7-2023, não demonstrou que o perito agravado tenha sido cientificado, de forma inequívoca, acerca do trânsito em julgado mais de um ano antes do ajuizamento da execução.
A mera distância temporal entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença, portanto, não basta, por ora, para evidenciar a consumação da prescrição.
A idêntica conclusão se chega quanto ao alegado excesso de execução.
Conforme consta da decisão agravada, o executado foi intimado para pagamento no evento 18, tendo se encerrado o respectivo prazo em maio de 2024, enquanto a impugnação ao cumprimento de sentença somente foi apresentada em 12-3-2025, no evento 68, PET1. O Juízo de origem, por isso, reconheceu sua manifesta intempestividade e a consequente preclusão das matérias de defesa que não fossem cognoscíveis de ofício.
A intempestividade da impugnação, ademais, não constitui objeto efetivo de controvérsia no recurso. O agravante pretende, em verdade, afastar os efeitos da preclusão ao argumento de que o alegado erro de cálculo e o excesso de execução constituiriam matérias de ordem pública.
Ocorre que o excesso de execução, em regra, constitui matéria de defesa do executado, expressamente prevista no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, sujeita à preclusão quando não deduzida oportunamente, não se confundindo com mero erro material passível de correção de ofício a qualquer tempo.
E, ainda que assim não fosse, as alegações apresentadas pelo agravante não evidenciam, em princípio, erro material manifesto.
Isso porque a insurgência recursal está relacionada essencialmente aos marcos temporais adotados para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios, o que não se verifica em análise sumária, especialmente quanto aos juros moratórios, cujo termo inicial, tratando-se de verba fixada judicialmente, corresponde ao trânsito em julgado, e não à posterior intimação do devedor para cumprimento da obrigação.
Assim, seja em razão da preclusão decorrente da intempestividade da impugnação, seja porque os fundamentos apresentados não revelam, neste momento processual, erro material evidente nos marcos de atualização do crédito, não há probabilidade suficiente de acolhimento da tese de excesso de execução e, consequentemente, do pedido de reconhecimento da quitação integral da obrigação.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a execução prossegue com atos constritivos, tendo sido mantida a penhora incidente sobre imóvel do agravante, circunstância que, em princípio, pode acarretar repercussão patrimonial relevante.
Não obstante, o requisito não é suficiente à concessão da medida, pois a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, e, conforme exposto, o primeiro requisito não se encontra demonstrado.
Ante o exposto, ausentes as exigências legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Intimem-se.