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5067542-54.2025.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5067542-54.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: MARIA INES COLOMBO OLTRAMARI (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA INATIVA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. AULAS EXCEDENTES INCORPORADAS. ART. 35, II E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015. LEIS ESTADUAIS N. 18.280/2021 E N. 19.378/2025. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA. ATUALIZAÇÃO DA VPNI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora inativa do magistério público estadual, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência dos reajustes da categoria sobre a vantagem pessoal nominalmente identificável prevista no art. 35, II, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, com os respectivos reflexos e parcelas vincendas. O recorrente sustenta que a Lei Estadual n. 18.280/2021 promoveu mera reestruturação da carreira, e não revisão geral da remuneração, razão pela qual a VPNI deveria ser absorvida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a fixação de novos valores para a tabela de vencimentos do magistério público estadual caracteriza revisão geral da remuneração da categoria, apta a repercutir sobre a VPNI prevista no art. 35, II e § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR As fichas financeiras demonstram que a parte autora percebe a rubrica “Vantagem Pessoal Art. 35-II LC 668/15”, decorrente da incorporação de aulas excedentes, cuja atualização está disciplinada pelo art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. As Leis Estaduais n. 18.280/2021 e n. 19.378/2025 reajustaram a tabela de vencimentos dos integrantes do magistério público estadual, alcançando a generalidade dos servidores da categoria e caracterizando revisão geral da respectiva remuneração. A Primeira Turma Recursal, em hipótese análoga, reconheceu que as alterações promovidas pelas Leis Estaduais n. 18.280/2021, n. 19.091/2024 e n. 19.378/2025 constituem revisão geral da remuneração do magistério estadual e autorizam a atualização da VPNI prevista no art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. A possibilidade de absorção da VPNI em decorrência de reestruturação remuneratória não prevalece quando a legislação especial determina expressamente sua atualização em razão da revisão geral da categoria. A aplicação do comando legal não representa concessão judicial de aumento por isonomia nem afronta à Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual n. 668/2015, art. 35, II e § 1º; Lei Estadual n. 18.280/2021, art. 1º; Lei Estadual n. 19.378/2025; Lei n. 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF 5013914-20.2025.8.24.0004, 1ª Turma Recursal, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, julgado em 07/05/2026; STF, Súmula n. 339. Tese de julgamento: “1. A fixação legal de novos valores para a tabela de vencimentos de todos os integrantes do magistério público estadual caracteriza revisão geral da remuneração da categoria para os fins do art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. 2. A VPNI decorrente da incorporação de aulas excedentes deve ser atualizada pelos reajustes gerais concedidos à categoria, sem que isso configure concessão judicial de aumento por isonomia.” Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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