Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067540-97.2026.4.02.5101/RJAUTOR: LEO DE SOUZA VILLARES ADVOGADO(A): ZILDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ186817) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA *** Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de quaisquer débitos referentes ao cartão de crédito consignado final 8908, determinando à ré que promova o cancelamento definitivo do produto e da respectiva Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário do autor; CONDENAR a ré à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados no benefício do autor a título de RMC vinculada ao cartão final 8908, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora legais a contar da data de cada desconto indevido; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade das faturas e cobranças vinculadas ao cartão de crédito final 9144. Os valores devidos de parte a parte, em razão desta sentença, poderão ser objeto de compensação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta primeira instância, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Ficam as partes intimadas acerca da possibilidade de interposição de Recurso Inominado perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da ciência desta sentença, sendo obrigatória, para tanto, a representação por advogado ou defensor público, nos termos do art. 41, § 2º, e art. 42 da Lei nº 9.099/95. Interposto o recurso tempestivamente, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente com as homenagens de estilo. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.