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TRF2 · 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067538-30.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ARISTOTELES VITOR AFONSO DE MEDEIROS ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA THOMAZ DIAS (OAB RJ131749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão interlocutória que reconheceu a prevenção do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia e declinou da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a sua redistribuição por dependência ao processo nº 5003158-21.2019.4.02.5108, com fulcro nos artigos 43 e 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão, alegando que a demanda proposta em 2019 possuía natureza exclusivamente concessória e foi extinta sem resolução de mérito por desistência, enquanto a presente ação tem caráter revisional de benefício concedido administrativamente em 2025. Aduz ainda que a escolha do foro não configurou tentativa de burlar a distribuição natural, requerendo a permanência dos autos neste Juízo em razão de seu domicílio atual. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. A finalidade dos embargos de declaração, conforme expressamente disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na hipótese dos autos, a decisão atacada analisou expressamente os elementos que definiram a competência, demonstrando que o objeto central de ambas as ações consiste no reconhecimento e cômputo dos mesmos períodos de labor especial e marítimo, com direta repercussão na contagem de tempo e no valor do benefício previdenciário. A circunstância de a ação anterior ter sido extinta sem exame de mérito por desistência atrai de maneira cogente a incidência da regra de distribuição por dependência prevista no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade legal é resguardar o princípio do juiz natural. De igual modo, a alegação de alteração superveniente de domicílio não afasta a competência já fixada, incidindo o princípio da perpetuação da jurisdição positivado no artigo 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de estado de fato posteriores. Assim, não se verifica qualquer vício de omissão no pronunciamento judicial, revelando a insurgência apenas a pretensão da parte de rediscutir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, o que é incabível pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão do evento 5. Intimem-se. Cumpra-se a ordem de redistribuição com presteza.
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