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5067524-23.2023.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5067524-23.2023.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE: JOSELIAS DA LUZ DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA STEPHANO (OAB PR103642) ADVOGADO(A): SIRLEI DOS ANJOS GARCIA (OAB PR090308) ADVOGADO(A): SORAYA DE SOUZA LOURA (OAB PR093121) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente ou benefício por incapacidade, em razão da ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII) fixada em 12/12/2023. O autor alega que a DII deveria ser fixada na data do acidente, em 1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a correta fixação da data de início da incapacidade (DII); (ii) a comprovação da redução da capacidade laboral para a concessão de auxílio-acidente; e (iii) a manutenção da qualidade de segurado na DII. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A DII foi mantida em 12/12/2023, conforme o laudo pericial, que fixou essa data com base na audiometria que comprovou o caráter permanente da sequela. Não foram apresentados documentos anteriores a 2023 que atestassem a perda auditiva severa bilateral, apesar da possibilidade de a incapacidade ter se iniciado em 1996 ou progredido. 4. O auxílio-acidente não pode ser concedido, pois a perícia complementar não comprovou a redução da capacidade laboral na data de cessação da incapacidade decorrente do acidente de 1996, requisito essencial do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 5. Os pedidos subsidiários de concessão de benefício por incapacidade foram negados devido à ausência de qualidade de segurado na DII, fixada em 12/12/2023, conforme já decidido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação da data de início da incapacidade (DII) deve se basear em provas concretas da permanência da sequela, e a ausência de qualidade de segurado na DII impede a concessão de benefícios por incapacidade. Para o auxílio-acidente, é indispensável a comprovação da redução da capacidade laboral na data de cessação da incapacidade decorrente do acidente. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 26, inc. I, e art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 01 de setembro de 2026.

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