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TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5067498-22.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Produção Antecipada de Provas Sergio Paulo Chaves Aragao Banco Agibank S.a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de produção antecipada de provas e exibição de documentos ajuizada por SERGIO PAULO CHAVES ARAGÃO em face de BANCO AGIBANK S.A., por meio da qual postula a exibição dos contratos e renegociações vinculados à operação de crédito pessoal n. 1265350684, de extratos detalhados de eventuais valores em aberto, de gravações telefônicas pertinentes e de extratos de pagamentos realizados, estes últimos circunscritos, na própria inicial, às operações de crédito realizadas no CPF da parte autora nos últimos 10 (dez) anos, ao fundamento de que notificou extrajudicialmente a instituição requerida, que se manteve inerte na esfera administrativa. Deferida a gratuidade da justiça e recebida a inicial, determinou-se a citação da parte requerida. Regularmente citada, esta deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar contestação de mérito, sem exibir os documentos reclamados e sem formular qualquer declaração a seu respeito, nos termos do art. 398 do CPC. A petição juntada sob a mov. 6, conquanto rotulada pelo sistema como "Contestação", limita-se a petição de habilitação de patrono e aos respectivos instrumentos de mandato e atos societários comprobatórios de poderes, não veiculando arrazoado de preliminares ou de mérito, tampouco impugnação ao pedido de exibição — sendo, ademais, protocolada em data anterior à própria decisão que recebeu a inicial e determinou a citação. Instada por ato ordinatório a dar andamento ao feito ante a inércia da parte ré, a parte autora requereu a fixação de multa cominatória, sem que sobreviesse, até o momento, qualquer cumprimento por parte do banco requerido. É o relatório. DECIDO. O dever da instituição financeira requerida de exibir os documentos comuns às partes decorre, primariamente, do direito à informação assegurado pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor — aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ — e do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), prescindindo-se, nessa sede, de qualquer juízo sobre o mérito da relação contratual subjacente ou de demonstração de risco de perecimento da prova, consoante autoriza o art. 381 do CPC. Nesse sentido já decidiu esta Corte: TJGO, Apelação Cível n. 5090336-09.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 19/03/2026. Regularmente citado, o banco requerido não exibiu os documentos, tampouco apresentou qualquer declaração no prazo do art. 398 do CPC, tampouco impugnou especificamente o pedido em contestação de mérito. Incide, portanto, a hipótese do art. 400, I, do CPC, segundo a qual se admitem como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar, presunção que, tratando-se de ação autônoma de produção antecipada de prova, também se aplica por lógica processual, evitando que a parte autora tenha de ajuizar nova demanda para a mesma pretensão exibitória, tal como reconhecido pelo TJGO na Apelação Cível n. 5477755-33.2021.8.09.0051, Rel. Desa. Sandra Teodoro, 6ª Câmara Cível, j. 03/07/2026, e na Apelação Cível n. 5474921-91.2025.8.09.0156, Rel. Des. Pericles di Montezuma Castro Moura, 3ª Câmara Cível, j. 21/05/2026 (esta última reconhecendo a revelia como reforço à presunção, nos termos do art. 344 do CPC). Tal presunção é relativa, permanecendo à parte requerida, em ação própria fundada na relação jurídica ora reconhecida, a possibilidade de elidi-la mediante prova em contrário, à semelhança do que também decidiu esta Corte na Apelação Cível n. 5326498-24.2022.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 26/06/2025. Quanto aos honorários advocatícios, são devidos quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência da parte ré em fornecer os documentos (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.290.492/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/08/2019), circunstâncias aqui presentes tanto pela notificação extrajudicial não respondida quanto pela integral inércia processual do banco requerido — distinguindo-se, portanto, dos precedentes em que a ausência de resistência ou o cumprimento espontâneo afastam a condenação (TJGO, Apelação Cível n. 5494960-36.2025.8.09.0051; Apelação Cível nº 5217872-37.2024.8.09.0051). Ante o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00), a fixação dar-se-á por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, tomando-se por parâmetro a tabela de honorários da OAB/GO, tal como praticado por esta Corte (TJGO, Apelação Cível n. 5066862-64.2025.8.09.0162, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, j. 21/05/2026; Dupla Apelação Cível n. 5326498-24.2022.8.09.0051). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR, para os fins do art. 400, I, do CPC, a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia comprovar por meio dos documentos não exibidos, notadamente a existência e o teor da relação contratual referida sob o n. 1265350684, os valores lançados a título de débito e o histórico de pagamentos realizados nos últimos 10 (dez) anos, presunção esta de natureza relativa, facultada à parte requerida elidi-la mediante prova em contrário em ação própria. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir desta data. Após o trânsito em julgado, observado o art. 383 do CPC quanto à permanência dos autos em cartório pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, entreguem-se à parte autora, promovente da medida, e arquivem-se, com as baixas de estilo. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5067498-22.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Produção Antecipada de Provas Sergio Paulo Chaves Aragao Banco Agibank S.a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de produção antecipada de provas e exibição de documentos ajuizada por SERGIO PAULO CHAVES ARAGÃO em face de BANCO AGIBANK S.A., por meio da qual postula a exibição dos contratos e renegociações vinculados à operação de crédito pessoal n. 1265350684, de extratos detalhados de eventuais valores em aberto, de gravações telefônicas pertinentes e de extratos de pagamentos realizados, estes últimos circunscritos, na própria inicial, às operações de crédito realizadas no CPF da parte autora nos últimos 10 (dez) anos, ao fundamento de que notificou extrajudicialmente a instituição requerida, que se manteve inerte na esfera administrativa. Deferida a gratuidade da justiça e recebida a inicial, determinou-se a citação da parte requerida. Regularmente citada, esta deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar contestação de mérito, sem exibir os documentos reclamados e sem formular qualquer declaração a seu respeito, nos termos do art. 398 do CPC. A petição juntada sob a mov. 6, conquanto rotulada pelo sistema como "Contestação", limita-se a petição de habilitação de patrono e aos respectivos instrumentos de mandato e atos societários comprobatórios de poderes, não veiculando arrazoado de preliminares ou de mérito, tampouco impugnação ao pedido de exibição — sendo, ademais, protocolada em data anterior à própria decisão que recebeu a inicial e determinou a citação. Instada por ato ordinatório a dar andamento ao feito ante a inércia da parte ré, a parte autora requereu a fixação de multa cominatória, sem que sobreviesse, até o momento, qualquer cumprimento por parte do banco requerido. É o relatório. DECIDO. O dever da instituição financeira requerida de exibir os documentos comuns às partes decorre, primariamente, do direito à informação assegurado pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor — aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ — e do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), prescindindo-se, nessa sede, de qualquer juízo sobre o mérito da relação contratual subjacente ou de demonstração de risco de perecimento da prova, consoante autoriza o art. 381 do CPC. Nesse sentido já decidiu esta Corte: TJGO, Apelação Cível n. 5090336-09.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 19/03/2026. Regularmente citado, o banco requerido não exibiu os documentos, tampouco apresentou qualquer declaração no prazo do art. 398 do CPC, tampouco impugnou especificamente o pedido em contestação de mérito. Incide, portanto, a hipótese do art. 400, I, do CPC, segundo a qual se admitem como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar, presunção que, tratando-se de ação autônoma de produção antecipada de prova, também se aplica por lógica processual, evitando que a parte autora tenha de ajuizar nova demanda para a mesma pretensão exibitória, tal como reconhecido pelo TJGO na Apelação Cível n. 5477755-33.2021.8.09.0051, Rel. Desa. Sandra Teodoro, 6ª Câmara Cível, j. 03/07/2026, e na Apelação Cível n. 5474921-91.2025.8.09.0156, Rel. Des. Pericles di Montezuma Castro Moura, 3ª Câmara Cível, j. 21/05/2026 (esta última reconhecendo a revelia como reforço à presunção, nos termos do art. 344 do CPC). Tal presunção é relativa, permanecendo à parte requerida, em ação própria fundada na relação jurídica ora reconhecida, a possibilidade de elidi-la mediante prova em contrário, à semelhança do que também decidiu esta Corte na Apelação Cível n. 5326498-24.2022.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 26/06/2025. Quanto aos honorários advocatícios, são devidos quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência da parte ré em fornecer os documentos (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.290.492/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/08/2019), circunstâncias aqui presentes tanto pela notificação extrajudicial não respondida quanto pela integral inércia processual do banco requerido — distinguindo-se, portanto, dos precedentes em que a ausência de resistência ou o cumprimento espontâneo afastam a condenação (TJGO, Apelação Cível n. 5494960-36.2025.8.09.0051; Apelação Cível nº 5217872-37.2024.8.09.0051). Ante o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00), a fixação dar-se-á por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, tomando-se por parâmetro a tabela de honorários da OAB/GO, tal como praticado por esta Corte (TJGO, Apelação Cível n. 5066862-64.2025.8.09.0162, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, j. 21/05/2026; Dupla Apelação Cível n. 5326498-24.2022.8.09.0051). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR, para os fins do art. 400, I, do CPC, a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia comprovar por meio dos documentos não exibidos, notadamente a existência e o teor da relação contratual referida sob o n. 1265350684, os valores lançados a título de débito e o histórico de pagamentos realizados nos últimos 10 (dez) anos, presunção esta de natureza relativa, facultada à parte requerida elidi-la mediante prova em contrário em ação própria. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir desta data. Após o trânsito em julgado, observado o art. 383 do CPC quanto à permanência dos autos em cartório pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, entreguem-se à parte autora, promovente da medida, e arquivem-se, com as baixas de estilo. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
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