Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067473-25.2026.8.09.0051
COMARCA: Goiânia
AGRAVANTE: Banco do Brasil S.A.
AGRAVADO: Guilherme Rocha Monteiro de Andrade
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (mov. 144) interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática proferida na mov. 137, que, em sede de dupla apelação cível interposta contra a sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de evidência e indenização por danos morais ajuizada por Guilherme Rocha Monteiro de Andrade em face de TCI Projeto Imobiliário Essenciale Style LTDA – Em Recuperação Judicial e de Banco do Brasil S.A., conheceu do primeiro apelo (Banco do Brasil S.A.) e negou-lhe provimento, bem como conheceu do segundo apelo (Guilherme Rocha Monteiro de Andrade) e deu-lhe parcial provimento.
A decisão agravada contém a seguinte redação:
[…]
Pelas razões expostas:
a) CONHEÇO do primeiro apelo (Banco do Brasil S.A.) e NEGO-LHE PROVIMENTO.
b) CONHEÇO do segundo apelo (Guilherme Rocha Monteiro de Andrade) e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e:
b.1) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação (art. 405, CC).
b.2) ALTERAR a base de cálculo da verba honorária sucumbencial para o critério da equidade, fixando-se esta no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em decorrência do desprovimento do apelo do Banco do Brasil, majoro a verba honorária em R$ 200,00 (duzentos reais).
[...]
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, a carência de ação, por ausência de interesse de agir, ao argumento de que o agravado não teria buscado previamente a via extrajudicial para a solução do litígio.
Alega, ainda, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sob o fundamento de que o recorrido não teria comprovado, nos termos do art. 320 do CPC, o suposto dano moral experimentado.
Defende a legalidade da hipoteca, argumentando que a garantia foi regularmente constituída em seu favor, nos termos do art. 1.419 e seguintes do Código Civil, no âmbito de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a incorporadora TCI, e que o seu cancelamento dependeria de sua manifestação e da quitação da obrigação principal, de acordo com o art. 1.499, I, do CC, e do art. 251 da Lei nº 6.015/73, que também prevê o seu cancelamento via prova da quitação ou por decisão judicial fundada em causa legal idônea, além da observância do Valor Mínimo de Desligamento (VMD), por força da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos, consagrada nos arts. 421 e 422 do CC, bem como pelo princípio do pacta sunt servanda.
Aduz que não anuiu com a alienação das unidades sem observância das condições do contrato, e que a hipoteca já se encontrava regularmente registrada antes da aquisição dos imóveis e era oponível erga omnes, como preconizam os arts. 1.227 e 1.245 do CC, cabendo ao adquirente diligenciar sobre a situação registral do bem, a fim de cientificar-se sobre as condições necessárias para a desoneração.
Acresce, em suma, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a responsabilidade solidária para o cancelamento da hipoteca, e que o inadimplemento ou irregularidade decorre exclusivamente da relação entre a incorporadora e os adquirentes.
Pontua ter agido no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), sem prática de ato ilícito, abuso de direito ou falha na prestação de serviço.
Sustenta a não caracterização do dano moral, à luz dos elementos da responsabilidade civil previstos no art. 927 do Código Civil e no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo tratar-se de mero aborrecimento.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, enfatizando que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra excessivo e desproporcional.
Pertinente aos honorários, disserta que devem ser reduzidos, em razão de considerá-los excessivo, observando-se para sua fixação os termos do art. 85 do CPC.
Posteriormente às alegações acima, no ponto específico da decisão monocrática, sustenta que ela não deve prosperar, em razão de ter sido proferida de forma atentatória aos princípios norteadores do direito.
Nesse ponto, alega que a decisão monocrática foi proferida sem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de ser provida a apelação por ele interposta.
Em contrarrazões (mov. 150), o agravado pugna pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, seja desprovido.
É o relatório.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF3*
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067473-25.2026.8.09.0051
COMARCA: Goiânia
AGRAVANTE: Banco do Brasil S.A.
AGRAVADO: Guilherme Rocha Monteiro de Andrade
RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (mov. 144) interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática proferida na mov. 137, que, em sede de dupla apelação cível interposta contra a sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de evidência e indenização por danos morais ajuizada por Guilherme Rocha Monteiro de Andrade em face de TCI Projeto Imobiliário Essenciale Style LTDA – Em Recuperação Judicial e de Banco do Brasil S.A., conheceu do primeiro apelo (Banco do Brasil S.A.) e negou-lhe provimento, bem como conheceu do segundo apelo (Guilherme Rocha Monteiro de Andrade) e deu-lhe parcial provimento.
A decisão agravada contém a seguinte redação:
[…]
Pelas razões expostas:
a) CONHEÇO do primeiro apelo (Banco do Brasil S.A.) e NEGO-LHE PROVIMENTO.
b) CONHEÇO do segundo apelo (Guilherme Rocha Monteiro de Andrade) e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e:
b.1) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação (art. 405, CC).
b.2) ALTERAR a base de cálculo da verba honorária sucumbencial para o critério da equidade, fixando-se esta no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em decorrência do desprovimento do apelo do Banco do Brasil, majoro a verba honorária em R$ 200,00 (duzentos reais).
[...]
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, a carência de ação, por ausência de interesse de agir, ao argumento de que o agravado não teria buscado previamente a via extrajudicial para a solução do litígio.
Alega, ainda, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sob o fundamento de que o recorrido não teria comprovado, nos termos do art. 320 do CPC, o suposto dano moral experimentado.
Defende a legalidade da hipoteca, argumentando que a garantia foi regularmente constituída em seu favor, nos termos do art. 1.419 e seguintes do Código Civil, no âmbito de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a incorporadora TCI, e que o seu cancelamento dependeria de sua manifestação e da quitação da obrigação principal, de acordo com o art. 1.499, I, do CC, e do art. 251 da Lei nº 6.015/73, que também prevê o seu cancelamento via prova da quitação ou por decisão judicial fundada em causa legal idônea, além da observância do Valor Mínimo de Desligamento (VMD), por força da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos, consagrada nos arts. 421 e 422 do CC, bem como pelo princípio do pacta sunt servanda.
Aduz que não anuiu com a alienação das unidades sem observância das condições do contrato, e que a hipoteca já se encontrava regularmente registrada antes da aquisição dos imóveis e era oponível erga omnes, como preconizam os arts. 1.227 e 1.245 do CC, cabendo ao adquirente diligenciar sobre a situação registral do bem, a fim de cientificar-se sobre as condições necessárias para a desoneração.
Acresce, em suma, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a responsabilidade solidária para o cancelamento da hipoteca, e que o inadimplemento ou irregularidade decorre exclusivamente da relação entre a incorporadora e os adquirentes.
Pontua ter agido no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), sem prática de ato ilícito, abuso de direito ou falha na prestação de serviço.
Sustenta a não caracterização do dano moral, à luz dos elementos da responsabilidade civil previstos no art. 927 do Código Civil e no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo tratar-se de mero aborrecimento.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, enfatizando que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra excessivo e desproporcional.
Pertinente aos honorários, disserta que devem ser reduzidos, em razão de considerá-los excessivo, observando-se para sua fixação os termos do art. 85 do CPC.
Posteriormente às alegações acima, no ponto específico da decisão monocrática, sustenta que ela não deve prosperar, em razão de ter sido proferida de forma atentatória aos princípios norteadores do direito.
Nesse ponto, alega que a decisão monocrática foi proferida sem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de ser provida a apelação por ele interposta.
Em contrarrazões (mov. 150), o agravado pugna pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, seja desprovido.
É o relatório.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Altamiro Garcia Filho
Desembargador Relator
AGF3*