2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5067458-83.2025.8.21.0010/RS AUTOR: JUSSARA MARIA MASCHIO LORENZI ADVOGADO(A): ADRIANA ROCHELE MONARETTO MENEGASSO (OAB RS045567) RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): Maria Lucia Sefrin dos Santos (OAB RS013531) ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE ISERHARD ZORATTO (OAB RS041464) ADVOGADO(A): IGOR AUGUSTO FRUHAUF MARTINS XAVIER (OAB RS117909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do disposto no art. 319, incisos III, IV e V, do CPC, a petição inicial indicará, entre outras coisas, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações; e o valor da causa. O caput do art. 322 do CPC prevê que o pedido deve ser certo. Outrossim, do que se extrai do caput do art. 324, o pedido deve ser determinado. De acordo com o disposto no § 1º do art. 324 do CPC, é lícito formular pedido genérico, nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e, quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. O art. 330 do CPC, por sua vez, dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta. Pelo que consta do § 1º do 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e, quando contiver pedidos incompatíveis entre si. A autora pede a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária por morte, mas não indica o valor pretendido. No caso concreto, o pedido indenizatório é indeterminado, bem como não foi atribuído à causa valor correto. A inépcia da petição inicial é inquestionável. De acordo com o que estabelece o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Desse modo, converto o julgamento em diligência para oportunizar a emenda, sanando a irregularidade acima apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto nos arts. 330, I e 485, I do CPC. Intimem-se.