2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-09 · TJGO
COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos nº 5067348-60.2020.8.09.0021 Polo Ativo: Banco Do Brasil S A Polo Passivo: Silvanio Martins De Souza Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SILVANIO MARTINS DE SOUZA, visando à satisfação do crédito inicialmente indicado em R$ 136.948,14 (cento e trinta e seis mil, novecentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), representado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01514-9. Após regular tramitação do feito, foi deferida, no evento 164, a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Na sequência, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes às consultas nos sistemas conveniados e apresentar planilha atualizada do débito (evento 167). O prazo transcorreu sem o cumprimento da diligência, conforme evento 170. Diante da inércia, a parte exequente foi novamente intimada, por intermédio de seu advogado, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (eventos 171 a 174). No evento 175, o exequente requereu a concessão de prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar o cálculo atualizado. Contudo, mesmo considerado o prazo solicitado e após a intimação pessoal realizada por carta com aviso de recebimento, entregue em 25 de junho de 2026 (eventos 178 e 181), não promoveu os atos necessários ao regular prosseguimento da execução, conforme certificado no evento 182. Evidencia-se, assim, o abandono da causa, uma vez que a parte exequente, embora regularmente intimada, inclusive pessoalmente, para impulsionar o feito, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem recolher as custas, apresentar o cálculo atualizado ou indicar qualquer providência efetiva para o prosseguimento da execução. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, providência observada no caso. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende que, regularmente intimado o advogado e certificado o decurso do prazo sem manifestação após a intimação pessoal da parte interessada, configura-se o abandono da causa: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. INAPLICABILIDADE SÚMULA 240/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a demonstração de um elemento subjetivo imprescindível para aplicação dessa sanção processual, qual seja, o desinteresse da parte autora, consubstanciado na verificação de que a mesma, por não promover os atos e diligências que lhe incumbia, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, ao teor do artigo 485, III, Código de Processo Civil. 2. Verificado tal fato antes da extinção do feito, necessária a intimação pessoal da parte através de carta registrada com aviso de recebimento, para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 1º do artigo 485, Código de Processo Civil. 3. Regularmente intimado o procurador para promover atos que lhe competiam, e certificado o decurso do prazo sem manifestação após a intimação pessoal da parte interessada, configurado está o abandono. 4. Válido o ato intimatório expedido para fins de intimação pessoal, nos moldes do § 1º do art. 485, CPC, cuidando-se de correspondência devolvida face a mudança de endereço do autor, sem comunicação ao juízo, porquanto dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos. 5. Inaplicável a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, quando a parte contrária a despeito de citada, não manifestou nos autos. Precedentes. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-GO - APL: 00910643320098090137, Relator: Carlos Magno Rocha da Silva, Data de Julgamento: 23/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2019) Demonstrada a inércia da parte exequente, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante as razões declinadas, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições ou constrições determinadas nestes autos e arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026
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