CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067305-16.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial.
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Concedo a dispensa ao adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. Contudo, destaco que esta não abarca as despesas processuais, a exemplo das conduções dos oficiais de justiça e dos custos de expedição de Carta AR. Intime(m)-se o(s) devedor(es), observadas as regras do art. 513, §§ 2º, inc V, e 4º, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) voluntariamente o valor do débito indicado, acrescido das custas, a fim de evitar multa de 10% e, também, honorários de advogado de 10%. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art.525 CPC). Na hipótese de não haver pagamento/impugnação, intime-se o credor para dizer sobre a forma de prosseguimento, devendo acostar o cálculo atualizado do débito.