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5067290-93.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5067290-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ERLEY ALEXANDRE RENNAU ADVOGADO(A): ROBERTO CEZAR XAVIER (OAB SC021912) AGRAVANTE: SOCIEDADE ANIMAL VETERINARIA LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO CEZAR XAVIER (OAB SC021912) AGRAVADO: EDNA DE SANTANA ADVOGADO(A): ANA LUCIA BERTELLI DANIELLI (OAB SC038114) DESPACHO/DECISÃO Erley Alexandre Rennau e Sociedade Animal Veterinária Ltda. opuseram embargos de declaração contra a decisão monocrática do evento 10, eproc2g, que negou provimento ao agravo de instrumento subjacente. Em síntese, os embargantes sustentam que [a] o pronunciamento silenciou sobre o alcance probatório do contrato escrito, sobretudo quanto à preexistência de equipamentos pertencentes à sociedade; [b] incorreu em contradição ao considerar suficientes, para individualização dos bens, referências a marca, modelo, cor e tensão e, simultaneamente, admitir a existência de unidades idênticas; [c] não examinou a impossibilidade de transferir ao oficial de justiça atribuição de natureza jurisdicional; [d] deixou sem resposta a solução alternativa consistente em prévia constatação, com instauração do contraditório antes de eventual retirada; [e] apreciou a reversibilidade da medida apenas em tese, sem consideração das circunstâncias concretas; [f] não apresentou motivação específica para o julgamento monocrático, inclusive no tocante à dispensa de contrarrazões prévias; e [g] invocou precedente sem proceder ao necessário cotejo com a hipótese dos autos. A esse quadro acrescentam pedido de prequestionamento dos arts. 5º, 6º, 9º, 10, 77, 297, 300, § 3º, 489, § 1º, incs. IV, V e VI, 932, incs. IV e V, 995, parágrafo único, 1.019, inc. I, 1.021, 1.022, 1.023, 1.024 e 1.026 do Código de Processo Civil, dos arts. 113, 187, 421, 421-A, 422 e 476 do Código Civil e do art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal [evento 18, eproc2g]. Sem contrarrazões. Esse é o relatório. O recurso é tempestivo. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Há reparo a fazer apenas quanto ao fundamento jurídico do julgamento singular. O pronunciamento embargado invocou o art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil e o art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno desta Corte, embora tenha negado provimento ao recurso. A hipótese, contudo, encontra assento no art. 932, inc. VIII, do CPC, em combinação com o art. 132, inc. XV, do RITJSC, que autoriza o relator a desprover monocraticamente insurgência contrária à jurisprudência dominante do Tribunal. O inc. XVI cuida de situação diversa: o provimento do reclamo. Não incide, por isso, a exigência de prévia oportunidade para contrarrazões ali prevista. Corrige-se, pois, a referência normativa, sem qualquer alteração do resultado. Quanto ao mais, não se verifica nenhum dos vícios suscitados. O contrato foi expressamente examinado. O fato de revelar que já havia equipamentos pertencentes à sociedade no setor de banho e tosa não obsta a retirada daqueles cuja titularidade da autora possa ser documentalmente aferida. Antes confirma a cautela adotada: se a coexistência de objetos semelhantes impedir a segura identificação, a própria determinação impõe sua permanência no estabelecimento. Não há, pela mesma razão, contradição em reconhecer que marca, modelo, cor e tensão possam individualizar determinado bem e, simultaneamente, vedar a entrega quando existirem unidades indistinguíveis. Nesta última hipótese, é justamente a certeza necessária ao cumprimento da medida que desaparece. Também não se delegou função jurisdicional ao oficial de justiça. Caber-lhe-á apenas constatar as características materiais dos equipamentos e cotejá-las com os documentos apresentados, segundo critério previamente fixado pelo julgador. Não lhe foi atribuída, nem poderia sê-lo, a solução de controvérsia acerca do domínio. A providência sugerida pelos embargantes - prévia constatação, juntada do auto, manifestação das partes e posterior deliberação - traduz solução processual diversa daquela adotada, e não questão deixada sem exame. A reversibilidade, de igual modo, foi apreciada, ao se consignar que os bens poderão ser restituídos e que permanecerão no local aqueles cuja propriedade não puder ser seguramente estabelecida. O precedente citado, por sua vez, serviu apenas de reforço à conclusão extraída das particularidades da causa. As distinções agora apontadas não evidenciam omissão e contradição, mas inconformismo quanto à pertinência da analogia empregada. Sob tais aspectos, os embargantes procuram obter novo julgamento da controvérsia, finalidade estranha à natureza integrativa dos embargos de declaração. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIDE SECUNDÁRIA INSTAURADA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O DEVER DE COBERTURA E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO DOS REPAROS. INSURGÊNCIA DA LITISDENUNCIADA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AVENTADA AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO FORMAL E TEMPESTIVO DA COBERTURA PARA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. CONCLUSÃO DE QUE A COBRANÇA REGRESSIVA CONSTITUI DESDOBRAMENTO DO MESMO EVENTO DANOSO E DE QUE INEXISTE CLÁUSULA CLARA E EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. ALEGADO SUPERFATURAMENTO DOS REPAROS E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIAS IGUALMENTE APRECIADAS. ACERVO DOCUMENTAL CONSIDERADO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5003756-74.2024.8.24.0024, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2026) À falta de vícios, o prequestionamento resulta obstado, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. P. R. I.

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