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5067257-06.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5067257-06.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LAURO MAGAGNIN NASPOLINI ADVOGADO(A): GUILHERME DE SOUZA BÚRIGO (OAB SC014601) ADVOGADO(A): JOÃO DANIEL BARBOSA (OAB SC014214) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL CATARINENSE ACENTRA ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LAURO MAGAGNIN NASPOLINI (pessoa jurídica) contra a decisão monocrática do evento 24, DESPADEC1, na qual conheci e neguei provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 932, IV, "b" do CPC, e no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A parte Embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão monocrática. Afirma que não houve apreciação da tese fundada na teoria da imprevisão decorrente do aumento expressivo das parcelas do contrato em razão da elevação da taxa CDI ao longo da execução contratual. Alega que a irresignação não se limita à validade da cláusula do CDI, mas à excessiva majoração dos encargos posteriormente à contratação. Requer o saneamento dos vícios apontados com atribuição de efeitos infringentes para que seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, determinada a intimação da parte contrária para contrarrazões e, ao final, dado provimento ao recurso. Vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com espeque no art. 1.023 do CPC. O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". A propósito, ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em comentário ao dispositivo supra, o objetivo é esclarecer ou complementar, com o nítido caráter integrativo ou aclaratório: Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo ou infringente do julgado (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Sem esses elementos permissivos previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite a oposição dos Embargos. Observo que os Embargos Declaratórios não podem prosperar. A alegada omissão não está caracterizada. A decisão embargada examinou todas as matérias efetivamente devolvidas ao conhecimento desta Instância recursal e enfrentou de forma fundamentada as teses relacionadas à abusividade dos encargos remuneratórios pactuados. Quanto à teoria da imprevisão invocada nos presentes Embargos de Declaração, observo que tal questão sequer foi objeto de análise na decisão agravada. Isso porque a matéria não integrou adequadamente a fundamentação recursal submetida à apreciação deste Relator. Pretende a Embargante atribuir ao pronunciamento judicial omissão sobre tema que não foi devolvido ao exame desta Instância em observância ao princípio da dialeticidade recursal. De todo modo, ainda que superado esse óbice, a pretensão demandaria investigação aprofundada acerca dos fatos supervenientes alegadamente capazes de alterar o equilíbrio contratual. Trata-se de questão incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela provisória requerida e que depende de adequada instrução processual perante o Juízo de origem. Também não procede a alegação de contradição. A insurgência da Embargante demonstra mero inconformismo com a conclusão adotada quanto aos encargos remuneratórios. A decisão embargada apreciou expressamente a legalidade dos juros remuneratórios contratados e da incidência do CDI. Após exame dos elementos constantes dos autos concluiu pela ausência de demonstração da alegada abusividade em cognição perfunctória. Os Embargos de Declaração buscam apenas obter nova apreciação da mesma controvérsia sob perspectiva já analisada e rejeitada. Não há incompatibilidade lógica interna entre os fundamentos e a conclusão da decisão. O que existe é divergência da parte Embargante em relação ao entendimento adotado. Ademais, conforme precedentes do Tribunal da Cidadania, "os magistrados não têm a obrigação de abordar de forma exaustiva todas as teses apresentadas pelas partes. É suficiente que eles se manifestem, mesmo que de maneira concisa, sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 1.784.093/PR, rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, j. 27/08/2024, DJe de 30/08/2024). Diante de tais fundamentos, inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a manutenção da decisão embargada. Ante o explicitado, rejeito os Embargos de Declaração. Comunique-se o Juízo de origem. Intimem-se.

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