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TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067256-28.2021.8.13.0024/MG EXEQUENTE: GILDA MARIA LODI CARSALADE ADVOGADO(A): MARCOS CARSALADE RABELLO (OAB MG143430) ADVOGADO(A): TALITA CÂNDIDA DOS SANTOS (OAB MG205641) EXECUTADO: CENTRO ODONTOLOGICO MIRAFIORI LTDA ADVOGADO(A): GERALDO EUSTÁQUIO CASTRO LIBOREIRO (OAB MG043291) EXECUTADO: FLAVIO BERNARDES CARDOSO ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO FONSECA DE SOUZA (OAB MG053035) EXECUTADO: DAGMAR BERNARDES CARVALHO CARDOSO ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO FONSECA DE SOUZA (OAB MG053035) SENTENÇA Inicialmente, em atenção ao pedido de desistência formulado pela parte Exequente em relação à Executada BENI BERNARDES CARDOSO, e considerando que o acordo celebrado no evento 267, DOC2, abrange a integralidade do débito objeto da presente execução, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à Executada BENI BERNARDES CARDOSO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais incidentes sobre o pedido de desistência, por lhe incumbir suportar os ônus decorrentes do ato. Prosseguindo quanto aos Executados CENTRO ODONTOLOGICO MIRAFIORI LTDA, FLAVIO BERNARDES CARDOSO e DAGMAR BERNARDES CARVALHO CARDOSO, verifica-se que foi celebrado acordo entre a parte Exequente e o terceiro interessado FRANCISCO JOSÉ BERNARDES CARDOSO, conforme instrumento juntado no evento 267, DOC2, abrangendo a integralidade da obrigação objeto da presente execução. O referido acordo encontra-se devidamente assinado pelas partes envolvidas, havendo, ainda, anuência expressa das demais Executadas quanto às suas disposições, mediante assinaturas autenticadas em cartório apostas no verso do instrumento. Não se verifica, portanto, óbice à sua homologação. No curso da execução, foram determinadas as seguintes medidas constritivas: a) restrições veiculares incidentes sobre os veículos de propriedade do Executado FLAVIO BERNARDES CARDOSO, placas GOS8658 e GTS0994, conforme evento 90, DOC4. b) bloqueios via SISBAJUD, no valor de R$ 11.465,37 (onze mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), em conta de titularidade do Executado FLAVIO BERNARDES CARDOSO, e de R$ 6.098,47 (seis mil e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), em conta de titularidade da Executada DAGMAR BERNARDES CARVALHO CARDOSO, conforme evento 90, DOC6. c) restrições via SERASAJUD em nome dos três Executados, conforme eventos 135.2 e 165.2. d) penhora do imóvel objeto da matrícula nº 10.599, nos termos do evento 241, DOC1. Quanto às restrições veiculares incidentes sobre os veículos de placas GOS8658 e GTS0994, embora tenha sido determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação, os veículos não foram localizados, o que impossibilitou o cumprimento integral dos respectivos mandados. Diante da quitação da obrigação e das disposições constantes do acordo celebrado, bem como do requerido na petição de evento 289, DOC1, determino o levantamento das restrições veiculares incidentes sobre os referidos veículos. No que se refere aos bloqueios realizados via SISBAJUD nas contas de titularidade dos Executados FLAVIO BERNARDES CARDOSO e DAGMAR BERNARDES CARVALHO CARDOSO, verifica-se que os respectivos valores foram devidamente transferidos, conforme eventos evento 259, DOC1, e evento 201, DOC1, respectivamente. Quanto à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 10.599, consistente no apartamento nº 23, localizado na Rua Muzambinho, nº 39, conforme determinado no evento 241, DOC1, verifica-se que não chegou a ser expedido o respectivo termo de penhora. Assim, não tendo a penhora sido efetivamente formalizada, o imóvel permanece livre da constrição determinada nestes autos, ficando prejudicada eventual determinação de levantamento, conforme requerido no evento 289, DOC1. Por fim, quanto às restrições lançadas via SERASAJUD, determino o respectivo levantamento. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, cujas condições constam no evento 267, DOC2, julgando extinto, com resolução do mérito, o feito movido por GILDA MARIA LODI CARSALADE em face de CENTRO ODONTOLOGICO MIRAFIORI LTDA, FLAVIO BERNARDES CARDOSO e DAGMAR BERNARDES CARVALHO CARDOSO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Outrossim, declaro EXTINTA a execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924, II, do CPC, em razão do cumprimento da obrigação informado no evento 277, DOC1. Após o trânsito em julgado, DETERMINO que a Secretaria promova o levantamento das restrições lançadas via SERASAJUD e RENAJUD, certificando-se nos autos. Eventuais custas, pela parte executada Cumpridas as providências necessárias e nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 4 de Setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
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