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5067241-52.2026.8.24.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 245321/SC (2026/0348902-7) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:KAUAN ALAN BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADOS:LUIZ CARLOS ZACCHI - SC002680 JOÃO JOSÉ DA COSTA - SC013978 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAUAN ALAN BARBOSA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5067241-52.2026.8.24.0000/SC. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/5/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 55): “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, após prisão em flagrante por transporte de aproximadamente 121 kg de maconha. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea; (ii) saber se a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida justificam a custódia cautelar; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis e o encerramento da instrução afastam a prisão; e (iv) saber se medidas cautelares diversas são suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. A apreensão de expressiva quantidade de droga, o transporte interestadual e os depoimentos colhidos evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com necessidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal. 4. A motivação per relationem é admitida e, no caso, não há alteração substancial do contexto cautelar apta a esvaziar os fundamentos anteriormente lançados. A alegação de ausência de vínculo com organização criminosa não afasta, por si só, os demais elementos concretos considerados na decisão. 5. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O encerramento da instrução também não afasta a custódia, pois subsistem fundamentos autônomos para sua manutenção. 6. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta do fato e da necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada.” Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência de fundamentação idônea e atualizada da decisão que manteve a prisão preventiva em 15/7/2026, por ter se limitado à motivação per relationem em relação ao decisum de 22/6/2026, sem enfrentar o relatório de evidências digitais e o encerramento da instrução, em ofensa ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP. Sustenta a inidoneidade da gravidade abstrata do delito e da quantidade de droga como fundamento isolado do periculum libertatis, por ausência de elementos concretos de periculosidade do agente. Assevera a inexistência de elementos concretos de vinculação a organização criminosa, à luz do Relatório de Análise de Evidências Digitais em Aparelho Celular nº 03/2026, produzido por determinação judicial, cujo teor não confirmou tal vinculação. Argui a fragilidade do argumento relativo à falta de obediência imediata à ordem de parada, esclarecendo que os depoimentos indicam breve deslocamento de poucos metros antes de parada espontânea, sem resistência ou tentativa de fuga, insuficiente para caracterizar risco concreto de evasão. Defende o exaurimento do fundamento da conveniência da instrução criminal, pois as diligências foram cumpridas e a audiência de instrução e julgamento realizada, inexistindo razões cautelares vinculadas à colheita da prova. Argumenta a existência de condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita comprovada, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal. Aduz a ausência de fundamentação própria e individualizada acerca da inadequação de medidas cautelares diversas, em desatenção ao art. 282, § 6º, do CPP, porquanto o indeferimento apoiou-se em remissão genérica à decisão pretérita, sem exame concreto do caso. Insurge-se contra a manutenção da custódia sem contemporaneidade da motivação, afirmando desproporcionalidade diante do tempo de prisão e da ausência de fatos supervenientes desabonadores. Sustenta violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do recorrente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico por tornozeleira, comparecimento periódico em juízo e proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 79/80). É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto o óbice suscitado pelo Ministério Público Federal. No caso, os fundamentos do decreto prisional encontram-se integralmente transcritos na decisão de 22/6/2026 (fls. 20/24), e o acórdão recorrido, às fls. 52/54, expôs de modo suficiente as razões da segregação e das decisões que a mantiveram, o que permite a exata compreensão da controvérsia. Presentes, pois, os elementos necessários ao exame das teses recursais, conheço do recurso. No mérito, contudo, não subsiste o alegado constrangimento ilegal. É consabido que a prisão preventiva constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a imprescindibilidade da restrição à liberdade, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. No caso, todavia, a custódia cautelar acha-se lastreada em circunstâncias fáticas devidamente individualizadas, e não na gravidade abstrata do delito imputado. Com efeito, o recorrente foi surpreendido transportando, em rodovia federal, aproximadamente 121 kg de maconha, quantidade que refoge em muito ao padrão ordinário das apreensões submetidas ao exame desta Corte e que, por si, denota inserção em cadeia de distribuição de entorpecentes de larga escala, com logística e estrutura organizadas para o deslocamento do carregamento entre unidades da Federação. Não se trata, portanto, de invocação genérica da natureza do crime, mas de dado concreto extraído dos autos, apto a evidenciar a gravidade diferenciada da conduta e o risco à ordem pública. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamento idôneo à decretação e à manutenção da prisão preventiva, por revelar a periculosidade concreta do agente e a intensidade da lesão ao bem jurídico tutelado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MAIS DE 100 KG DE MACONHA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. PAPEL RELEVANTE NA CADEIA DE DISTRIBUIÇÃO DA DROGA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DISPOSTAS NO ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. Para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos apurados, em que houve a apreensão de 103,3kg de maconha, armazenados no veículo que o acusado conduzia, para serem transportados para outro estado da federação, o que foi confessado por ele às autoridades policiais. O Juízo processante pontuou a plena ciência da ilicitude, o objetivo econômico definido da prática criminosa e o papel relevante do autuado na cadeia de distribuição da droga. 3. Em relação ao crime de tráfico de drogas, entende esta Corte que as graves circunstâncias do flagrante, no caso, consubstanciadas na apreensão de elevada quantidade de droga, em contexto de tráfico interestadual de entorpecentes, denotam risco à ordem pública a justificar a prisão preventiva. Precedentes. 4. "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.074.440/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Tampouco prospera a alegação de duplicidade valorativa em razão de a interestadualidade figurar como causa de aumento na denúncia. A imputação da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 diz respeito ao juízo de tipicidade e à dosimetria futura, ao passo que o deslocamento do entorpecente entre estados foi considerado, na origem, como elemento indicativo da dimensão da empreitada e da estrutura necessária à sua execução, o que se insere no campo próprio da aferição do periculum libertatis. No que se refere à alegada ausência de fundamentação idônea da decisão proferida em 15/7/2026, é firme a orientação jurisprudencial que admite a motivação per relationem, técnica que não implica ausência de fundamentação quando o julgador se reporta expressamente a razões precedentes que permanecem hígidas e aderentes ao quadro fático. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido, sem inovar nos fundamentos originários da custódia, examinou de modo expresso as teses defensivas relativas ao relatório de extração de dados e ao encerramento da instrução, concluindo pela inexistência de alteração substancial do contexto cautelar. Não há falar, pois, em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus voltada à revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de agente preso em flagrante em 10/12/2025, posteriormente mantida, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi concretamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, e se o Tribunal de origem teria indevidamente inovado na motivação ao manter o decreto prisional; e (ii) saber se a quantidade de droga apreendida, a natureza da arma de fogo e as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, de natureza excepcional, mostra-se legítima quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, consistente, no caso, na necessidade de garantia da ordem pública, diante da concreta gravidade do fato, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Não se verifica acréscimo indevido de fundamentação pelo Tribunal de origem, que apenas explicitou e detalhou elementos já constantes do decreto prisional de primeiro grau, sem inovar quanto aos motivos determinantes da prisão preventiva. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a manutenção da custódia cautelar quando configurados os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente o risco à ordem pública decorrente do modus operandi e das circunstâncias do flagrante. 6.. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da concreta gravidade dos fatos e da periculosidade evidenciada, de modo que não se revela adequada a substituição da prisão preventiva por providências menos gravosas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.077.660/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Quanto ao Relatório de Análise de Evidências Digitais em Aparelho Celular n. 03/2026, a circunstância de não haver confirmado a vinculação do recorrente a organização criminosa estável não tem, por si, o efeito de esvaziar os demais fundamentos concretos da segregação, notadamente a magnitude do carregamento apreendido e o modo de execução do transporte. Ademais, o aprofundamento da controvérsia acerca do grau de participação do recorrente na empreitada e de sua alegada condição de mero transportador contratado exige incursão no acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, sobretudo quando a matéria constitui o próprio objeto da ação penal, ainda pendente de julgamento na origem. Registre-se, no ponto, que a atuação como transportador não infirma a gravidade concreta do fato, porquanto o deslocamento do entorpecente constitui elo indispensável da cadeia de traficância. Pela mesma razão, não comporta acolhimento a insurgência quanto à valoração do episódio da abordagem policial. A pretensão de rever a conclusão da origem a respeito do descumprimento imediato da ordem de parada, contrapondo-lhe a leitura defensiva dos depoimentos prestados em audiência, demandaria reexame de fatos e provas, inviável nesta sede. O encerramento da instrução criminal também não conduz à revogação pretendida, uma vez que a custódia encontra suporte autônomo e suficiente na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, fundamentos que remanescem íntegros e independem da fase processual em que se encontra o feito. Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. [...] 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.) No tocante à contemporaneidade, a exigência não se relaciona à proximidade temporal entre o fato e o decreto prisional, mas à atualidade dos motivos que sustentam a medida, os quais, no caso, permanecem íntegros. De igual modo, não se verifica excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, porquanto o recorrente foi preso em 16/5/2026, a denúncia foi recebida em 20/5/2026 e a audiência de instrução e julgamento realizou-se em 15/7/2026, evidenciando tramitação regular e célere do processo, sem desídia imputável ao Poder Judiciário. Igualmente inviável o exame da alegada violação do princípio da homogeneidade. A tese pressupõe a antecipação, em juízo cautelar, do reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e da fração de redução correspondente, bem como da pena e do regime a serem eventualmente fixados, matérias afetas à sentença ainda não proferida na origem. Cuida-se, portanto, de projeção meramente hipotética, insuscetível de infirmar, desde logo, a legalidade da custódia. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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