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5067221-22.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067221-22.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: JOSÉ BRUNO GUNDIM RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (movimentações 39), interpostas, em 03/08/2026, por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., da sentença (movimentação 33), prolatada, em 09/07/2026, pela Juíza de Direito da 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª da Comarca de Goiânia, Dra. Patrícia Machado Carrijo, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito movida pelo JOSÉ BRUNO GUNDIM, ora apelado. Consta dos autos que o autor, beneficiário do INSS, afirmou ter sido surpreendido com a averbação, em seu benefício previdenciário, do empréstimo consignado nº 224984725, no valor de R$ 1.299,23, parcelado em 84 prestações de R$ 28,24, sustentando jamais ter contratado ou autorizado a operação. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e indenização por danos morais. O Sobreveio a sentença, nos seguintes termos (movimentação 33): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 224984725, averbado no benefício previdenciário da parte autora, bem como a inexigibilidade da dívida dele decorrente; b) DETERMINAR que a parte requerida promova o cancelamento definitivo do contrato e cesse os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ativos, no prazo de 10 dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; c) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 224984725, valores a serem apurados em cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, com comprovação dos descontos por meio de extrato do benefício; d) Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 01/09/2024. A partir de 02/09/2024, a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do respectivo período, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a averbação do contrato no benefício previdenciário até 01/09/2024. A partir de 02/09/2024, a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do respectivo período, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Diante da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Inconformado, o réu/apelante interpôs o recurso ora telado. Em suas razões (movimentação 39), o apelante, após incursionar sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso e fazer breve narrativa do contexto fático/processual, sustenta, em síntese, que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, destacando a apresentação da Cédula de Crédito Bancário, documento de identificação do recorrido e comprovante de transferência do numerário para conta de sua titularidade. Argumenta, ainda, que o longo lapso entre a celebração do contrato, em 07/07/2021, e o ajuizamento da demanda, em 27/01/2026, aliado à ausência de reclamação administrativa, reforçaria a validade da operação e a anuência do consumidor. Defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer que eventual repetição do indébito ocorra de forma simples, sob o fundamento de ocorrência de engano justificável e observância da boa-fé objetiva. Postula, ainda, na hipótese de manutenção da nulidade contratual, a compensação do valor efetivamente disponibilizado ao recorrido, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, subsidiariamente, requer a redução da indenização para patamar não superior a R$ 1.000,00. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e pela inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo visto (movimentação 39, arquivo 02) Contrarrazões apresentadas pelo apelado (movimentação 42), nas quais sustenta que, uma vez impugnada a contratação, incumbia à instituição financeira demonstrar de maneira tecnicamente segura a autenticidade dos registros eletrônicos, ônus do qual não teria se desincumbido. Argumenta que o banco optou por não produzir prova técnica e que a disponibilização do numerário não é suficiente para convalidar contratação não reconhecida. Defende, ainda, a manutenção da repetição em dobro e da indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria – o recurso não comporta provimento. Explico. De início, ressalta-se a possibilidade de aplicação das normas protetivas das relações de consumo ao caso vertente, frente ao tipo de contrato celebrado, visto evidenciar-se sua natureza bancária (financeira). O disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável à espécie, mormente em razão do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesses termos, ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá acaso o instrumento esteja em consonância com os princípios reguladores da matéria, em especial, a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Assim, cada situação deve ser avaliada pelo julgador de acordo com as particularidades do caso concreto, bem como as eventuais repercussões sobre o direito de repetição do indébito e de reparação por danos morais. A controvérsia recursal consiste em verificar se os elementos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade do empréstimo consignado nº 224984725, impugnado pelo autor, e, consequentemente, se subsistem as condenações impostas na sentença a título de repetição do indébito e indenização por danos morais. Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira juntou instrumento contratual, documentos pessoais da parte autora e comprovante de disponibilização do valor contratado, elementos que, em conjunto, constituem prova apta a demonstrar a existência da relação jurídica. No ponto, cumpre destacar que o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo impugnação da assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, o que pode ser feito por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova admitidos em direito, não se tratando de prova exclusivamente pericial. Assim, não se pode extrair da tese firmada pelo STJ a obrigatoriedade absoluta da perícia grafotécnica, sobretudo quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para formação do convencimento do julgador. Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido a validade da contratação quando presentes documentos contratuais, identificação do consumidor e comprovação da liberação do crédito, circunstâncias que afastam a alegação de fraude. Ademais, verifica-se que a instituição financeira, desde a contestação, sustentou a regularidade da contratação. Também merece consideração a circunstância de que a contratação ocorreu em 07/07/2021, enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em 27/01/2026, após significativo lapso temporal, sem notícia de prévia reclamação administrativa acerca da operação. Evidentemente, a ausência de reclamação administrativa não constitui requisito para o exercício do direito de ação, tampouco implica, isoladamente, reconhecimento ou ratificação do contrato. Todavia, quando apreciada em conjunto com a documentação da contratação e com o efetivo ingresso do numerário na esfera patrimonial do consumidor, constitui elemento circunstancial relevante à análise da verossimilhança das alegações. No mesmo sentido, o mero requerimento de produção de perícia formulado pelo autor não torna imprestáveis os documentos existentes nem conduz automaticamente à procedência da pretensão. A prova deve ser apreciada em sua integralidade. Na espécie, inexistem elementos concretos capazes de indicar adulteração dos documentos apresentados, divergência entre os dados pessoais utilizados na operação e aqueles pertencentes ao consumidor, transferência dos valores para conta de terceiro ou qualquer outra circunstância objetiva apta a evidenciar fraude na contratação. Ao contrário, verifica-se convergência entre os elementos pessoais utilizados na formalização do empréstimo e aqueles pertencentes ao recorrido, acrescida da efetiva disponibilização do capital em conta de sua titularidade. Nesse contexto, reputo suficientemente demonstrada a existência da relação jurídica discutida. A conclusão não importa atribuir ao consumidor ônus probatório incompatível com a legislação consumerista, mas apenas reconhecer que a instituição financeira, diante das peculiaridades do caso concreto, se desincumbiu satisfatoriamente do encargo que lhe competia, mediante apresentação de conjunto probatório harmônico e apto a demonstrar a contratação. Portanto, deve ser reformada a sentença para reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 224984725 e dos descontos dele decorrentes. Reconhecida a validade da contratação, inexiste cobrança indevida. Consequentemente, fica prejudicada a condenação à repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, porquanto os descontos efetuados no benefício previdenciário decorreram de obrigação contratualmente assumida. Pela mesma razão, não há falar em indenização por danos morais. Com efeito, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço imputável à instituição financeira, não estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, devem ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira requereu expressamente em seu recurso o reconhecimento da regularidade do contrato e dos descontos realizados. Tal posição caminha em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça, cujos fundamentos determinantes assim ponderam, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em alegação de fraude em contratação eletrônica de empréstimo consignado, reconhecida como regular, com comprovação da disponibilização dos valores e da validade da assinatura digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o indeferimento da prova pericial destinada à verificação da autenticidade da assinatura eletrônica configura cerceamento de defesa;(ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital e a inexistência de fraude, afastando o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, considera suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.4. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório ao demonstrar a regularidade da contratação eletrônica por meio de contrato digital certificado, biometria facial, dados de geolocalização, identificação de IP e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do contratante.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da autenticidade da contratação eletrônica por meios diversos da perícia grafotécnica, não sendo esta obrigatória quando presentes outros elementos idôneos de prova.6. A ausência de prova de vício de consentimento, defeito na prestação do serviço ou dano afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, bem como a repetição de indébito e a indenização por danos morais.7. A inércia prolongada do consumidor em questionar a contratação, após o recebimento dos valores e a incidência de descontos por período significativo, caracteriza comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para a formação do convencimento judicial.2. A regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado pode ser comprovada por meios digitais idôneos, dispensada a perícia grafotécnica.3. Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou dano, não há responsabilidade civil da instituição financeira nem dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.061. (TJGO, Apelação Cível nº 5477834-67.2025.8.09.0149, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2026) Dos honorários recursais Em razão do provimento do recurso, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, conhecida a Apelação, DOU A ELA PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais; Para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO. (06)

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067221-22.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: JOSÉ BRUNO GUNDIM RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (movimentações 39), interpostas, em 03/08/2026, por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., da sentença (movimentação 33), prolatada, em 09/07/2026, pela Juíza de Direito da 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª da Comarca de Goiânia, Dra. Patrícia Machado Carrijo, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito movida pelo JOSÉ BRUNO GUNDIM, ora apelado. Consta dos autos que o autor, beneficiário do INSS, afirmou ter sido surpreendido com a averbação, em seu benefício previdenciário, do empréstimo consignado nº 224984725, no valor de R$ 1.299,23, parcelado em 84 prestações de R$ 28,24, sustentando jamais ter contratado ou autorizado a operação. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e indenização por danos morais. O Sobreveio a sentença, nos seguintes termos (movimentação 33): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 224984725, averbado no benefício previdenciário da parte autora, bem como a inexigibilidade da dívida dele decorrente; b) DETERMINAR que a parte requerida promova o cancelamento definitivo do contrato e cesse os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ativos, no prazo de 10 dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; c) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 224984725, valores a serem apurados em cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, com comprovação dos descontos por meio de extrato do benefício; d) Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 01/09/2024. A partir de 02/09/2024, a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do respectivo período, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a averbação do contrato no benefício previdenciário até 01/09/2024. A partir de 02/09/2024, a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do respectivo período, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Diante da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Inconformado, o réu/apelante interpôs o recurso ora telado. Em suas razões (movimentação 39), o apelante, após incursionar sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso e fazer breve narrativa do contexto fático/processual, sustenta, em síntese, que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, destacando a apresentação da Cédula de Crédito Bancário, documento de identificação do recorrido e comprovante de transferência do numerário para conta de sua titularidade. Argumenta, ainda, que o longo lapso entre a celebração do contrato, em 07/07/2021, e o ajuizamento da demanda, em 27/01/2026, aliado à ausência de reclamação administrativa, reforçaria a validade da operação e a anuência do consumidor. Defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer que eventual repetição do indébito ocorra de forma simples, sob o fundamento de ocorrência de engano justificável e observância da boa-fé objetiva. Postula, ainda, na hipótese de manutenção da nulidade contratual, a compensação do valor efetivamente disponibilizado ao recorrido, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Quanto aos danos morais, subsidiariamente, requer a redução da indenização para patamar não superior a R$ 1.000,00. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e pela inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo visto (movimentação 39, arquivo 02) Contrarrazões apresentadas pelo apelado (movimentação 42), nas quais sustenta que, uma vez impugnada a contratação, incumbia à instituição financeira demonstrar de maneira tecnicamente segura a autenticidade dos registros eletrônicos, ônus do qual não teria se desincumbido. Argumenta que o banco optou por não produzir prova técnica e que a disponibilização do numerário não é suficiente para convalidar contratação não reconhecida. Defende, ainda, a manutenção da repetição em dobro e da indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria – o recurso não comporta provimento. Explico. De início, ressalta-se a possibilidade de aplicação das normas protetivas das relações de consumo ao caso vertente, frente ao tipo de contrato celebrado, visto evidenciar-se sua natureza bancária (financeira). O disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável à espécie, mormente em razão do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesses termos, ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá acaso o instrumento esteja em consonância com os princípios reguladores da matéria, em especial, a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Assim, cada situação deve ser avaliada pelo julgador de acordo com as particularidades do caso concreto, bem como as eventuais repercussões sobre o direito de repetição do indébito e de reparação por danos morais. A controvérsia recursal consiste em verificar se os elementos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade do empréstimo consignado nº 224984725, impugnado pelo autor, e, consequentemente, se subsistem as condenações impostas na sentença a título de repetição do indébito e indenização por danos morais. Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira juntou instrumento contratual, documentos pessoais da parte autora e comprovante de disponibilização do valor contratado, elementos que, em conjunto, constituem prova apta a demonstrar a existência da relação jurídica. No ponto, cumpre destacar que o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo impugnação da assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, o que pode ser feito por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova admitidos em direito, não se tratando de prova exclusivamente pericial. Assim, não se pode extrair da tese firmada pelo STJ a obrigatoriedade absoluta da perícia grafotécnica, sobretudo quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para formação do convencimento do julgador. Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido a validade da contratação quando presentes documentos contratuais, identificação do consumidor e comprovação da liberação do crédito, circunstâncias que afastam a alegação de fraude. Ademais, verifica-se que a instituição financeira, desde a contestação, sustentou a regularidade da contratação. Também merece consideração a circunstância de que a contratação ocorreu em 07/07/2021, enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em 27/01/2026, após significativo lapso temporal, sem notícia de prévia reclamação administrativa acerca da operação. Evidentemente, a ausência de reclamação administrativa não constitui requisito para o exercício do direito de ação, tampouco implica, isoladamente, reconhecimento ou ratificação do contrato. Todavia, quando apreciada em conjunto com a documentação da contratação e com o efetivo ingresso do numerário na esfera patrimonial do consumidor, constitui elemento circunstancial relevante à análise da verossimilhança das alegações. No mesmo sentido, o mero requerimento de produção de perícia formulado pelo autor não torna imprestáveis os documentos existentes nem conduz automaticamente à procedência da pretensão. A prova deve ser apreciada em sua integralidade. Na espécie, inexistem elementos concretos capazes de indicar adulteração dos documentos apresentados, divergência entre os dados pessoais utilizados na operação e aqueles pertencentes ao consumidor, transferência dos valores para conta de terceiro ou qualquer outra circunstância objetiva apta a evidenciar fraude na contratação. Ao contrário, verifica-se convergência entre os elementos pessoais utilizados na formalização do empréstimo e aqueles pertencentes ao recorrido, acrescida da efetiva disponibilização do capital em conta de sua titularidade. Nesse contexto, reputo suficientemente demonstrada a existência da relação jurídica discutida. A conclusão não importa atribuir ao consumidor ônus probatório incompatível com a legislação consumerista, mas apenas reconhecer que a instituição financeira, diante das peculiaridades do caso concreto, se desincumbiu satisfatoriamente do encargo que lhe competia, mediante apresentação de conjunto probatório harmônico e apto a demonstrar a contratação. Portanto, deve ser reformada a sentença para reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 224984725 e dos descontos dele decorrentes. Reconhecida a validade da contratação, inexiste cobrança indevida. Consequentemente, fica prejudicada a condenação à repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, porquanto os descontos efetuados no benefício previdenciário decorreram de obrigação contratualmente assumida. Pela mesma razão, não há falar em indenização por danos morais. Com efeito, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço imputável à instituição financeira, não estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, devem ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira requereu expressamente em seu recurso o reconhecimento da regularidade do contrato e dos descontos realizados. Tal posição caminha em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça, cujos fundamentos determinantes assim ponderam, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em alegação de fraude em contratação eletrônica de empréstimo consignado, reconhecida como regular, com comprovação da disponibilização dos valores e da validade da assinatura digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o indeferimento da prova pericial destinada à verificação da autenticidade da assinatura eletrônica configura cerceamento de defesa;(ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital e a inexistência de fraude, afastando o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, considera suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.4. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório ao demonstrar a regularidade da contratação eletrônica por meio de contrato digital certificado, biometria facial, dados de geolocalização, identificação de IP e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do contratante.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da autenticidade da contratação eletrônica por meios diversos da perícia grafotécnica, não sendo esta obrigatória quando presentes outros elementos idôneos de prova.6. A ausência de prova de vício de consentimento, defeito na prestação do serviço ou dano afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, bem como a repetição de indébito e a indenização por danos morais.7. A inércia prolongada do consumidor em questionar a contratação, após o recebimento dos valores e a incidência de descontos por período significativo, caracteriza comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para a formação do convencimento judicial.2. A regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado pode ser comprovada por meios digitais idôneos, dispensada a perícia grafotécnica.3. Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou dano, não há responsabilidade civil da instituição financeira nem dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.061. (TJGO, Apelação Cível nº 5477834-67.2025.8.09.0149, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2026) Dos honorários recursais Em razão do provimento do recurso, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, conhecida a Apelação, DOU A ELA PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais; Para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO. (06)

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