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5067208-04.2024.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5067208-04.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: KARINA VIVIANE RODRIGUES DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128) APELANTE: GILMAR CHAVES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. COMUNICAÇÃO DAS DATAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE CONCRETO NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA OU NA AQUISIÇÃO PREFERENCIAL DO IMÓVEL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por mutuários contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais de imóvel financiado com alienação fiduciária em garantia, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Os recorrentes permaneceram inadimplentes, houve registro de tentativa frustrada de notificação, posterior publicação de editais para purgação da mora e, transcorrido o prazo sem pagamento, consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal – CEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de esgotamento dos meios ordinários de intimação pessoal do devedor, antes da notificação por edital para purgação da mora, invalida a consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) estabelecer se eventual ausência de comunicação acerca das datas dos leilões extrajudiciais acarreta a nulidade da consolidação, dos leilões e da subsequente alienação, quando o devedor não demonstra iniciativa concreta para quitar a dívida ou exercer o direito de preferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.514/1997 autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário em caso de inadimplemento e estabelece procedimento de execução extrajudicial que não apresenta inconstitucionalidade, diante da possibilidade de controle jurisdicional de eventuais ilegalidades. 4. A inadimplência incontroversa do fiduciante, somada ao registro de tentativa frustrada de notificação e à posterior publicação de editais de intimação, seguida do decurso do prazo sem purgação da mora, ampara a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. 5. A notificação que antecede a consolidação da propriedade destina-se a possibilitar ao fiduciante a purgação da mora, de modo que a ausência de demonstração de iniciativa para quitar a dívida entre o início da inadimplência e a consolidação afasta, no caso, a utilidade da pretendida desconstituição do procedimento. 6. A Lei nº 9.514/1997 admite a intimação por edital quando o devedor se encontra em local ignorado ou incerto, e a jurisprudência citada reconhece que a legislação não exige três tentativas frustradas de notificação pessoal para legitimar a modalidade ficta, bastando a constatação da impossibilidade de localização do devedor. 7. A comunicação das datas dos leilões, prevista no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, tem a finalidade de assegurar ao antigo devedor o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B, mediante pagamento integral da dívida e dos encargos legais, tributos, despesas, custas e emolumentos, não acarretando sua ausência a nulidade da consolidação da propriedade. 8. A ausência de iniciativa concreta do devedor para exercer o direito de preferência, mediante demonstração de interesse e de condições para o pagamento do montante exigível, impede a desconstituição dos leilões e da alienação apenas para retardar o procedimento extrajudicial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067208-04.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: KARINA VIVIANE RODRIGUES DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128) APELANTE: GILMAR CHAVES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER E DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.

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