Publicações do processo

5067205-68.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5067205-68.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Jose Bruno Gundim Requerido: Pan S.a. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por JOSÉ BRUNO GUNDIM em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Em síntese, a parte autora alega que, em 19 de julho de 2022, foi averbado em seu benefício o contrato de empréstimo consignado nº. 357971922-4, no valor de R$ 4.971,12 (quatro mil, novecentos e setenta e um reais e doze centavos), a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 59,18 (cinquenta e nove reais e dezoito centavos). Sustenta, contudo, que não contratou nem autorizou a operação, razão pela qual reputa indevidos os descontos realizados em verba de natureza alimentar. Diante desse contexto fático, a parte autora requer: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a inversão do ônus da prova: (iii) a declaração de nulidade da contratação, com o reconhecimento da inexistência do débito e o cancelamento definitivo dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Requer, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a dez salários mínimos, à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Documentos digitalizados no evento 01. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial foi recebida no evento 06, com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária (art. 98 do CPC). Na sequência, procedeu-se à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. Por fim, determinou-se a designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, com a citação da parte requerida para apresentar contestação, sob pena de revelia. Em contestação apresentada no evento 27, o banco requerido suscita, preliminarmente: (i) a prescrição trienal da pretensão indenizatória; (ii) a ausência de documento indispensável, consistente no extrato da conta bancária em que disponibilizado o crédito; (iii) a irregularidade da representação processual, por suposta generalidade da procuração; (iv) a existência de indícios de litigância abusiva decorrentes do fracionamento de demandas; e (v) a falta de interesse processual, diante da inexistência de reclamação administrativa prévia. No mérito, sustenta a regularidade da contratação eletrônica, validada mediante biometria facial, geolocalização, endereço IP e assinatura digital, bem como a transferência do valor mutuado para conta de titularidade do autor. Defende, assim, a inexistência de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, impugnando os pedidos de restituição e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples, com a compensação do crédito disponibilizado, e que eventual reparação extrapatrimonial seja arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Termo de audiência realizada pelo CEJUSC (evento 28). Impugnação à contestação (evento 35). Instadas a especificar provas: (i) a parte autora, em petição carreada no evento 41, requer a produção de prova pericial digital para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica e dos metadados do contrato juntado aos autos; (ii) a instituição requerida, por sua vez, permaneceu silente. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, remanesce a necessidade de produção de prova, não se tratando, pois, de hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito, razão pela qual passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, INCISO I, DO CPC): Da análise dos autos, constato que as partes suscitaram questões preliminares que conclamam deliberação antes de se avançar com a produção probatória, as quais passo a examinar a seguir. I.1. DA PRESCRIÇÃO. De início, analiso a prejudicial de mérito suscitada pela instituição financeira requerida em sua contestação (evento 27), consistente na alegação de prescrição trienal da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a qual, desde logo, não merece acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida nos autos não se restringe à reparação civil, abrangendo a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº. 357971922-4 e a restituição dos valores supostamente descontados de forma indevida do benefício previdenciário do autor. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil quanto à repetição de indébito fundada em relação contratual, contado de cada pagamento indevido. No caso, a contratação impugnada teria sido formalizada em 12 de julho de 2022, com averbação no benefício previdenciário em 19 de julho de 2022, ao passo que a demanda foi ajuizada em 27 de janeiro de 2026, não se encontrando prescrita a pretensão. A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO DECENAL. (…) 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento (…) 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº. 1.884.493/PR, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021) – Grifei. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira requerida. I.2. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. De igual modo, não prospera a preliminar de ausência de documento indispensável. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, somente devem acompanhar a petição inicial os documentos essenciais à propositura da demanda, categoria em que não se enquadra o extrato da conta bancária na qual teria sido creditado o valor do empréstimo. A controvérsia decorre da alegada inexistência da contratação, estando a inicial suficientemente instruída com elementos que individualizam o negócio impugnado e os descontos questionados. O extrato bancário constitui mero elemento probatório, cuja ausência não acarreta inépcia da petição inicial nem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, incumbe à instituição financeira demonstrar a regular formação do vínculo e a efetiva disponibilização do crédito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, sem prejuízo da posterior produção das provas necessárias. Eventual insuficiência probatória deverá ser examinada por ocasião do julgamento do mérito. I.3. DA IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. Da mesma forma, a preliminar de indeferimento da inicial por suposta irregularidade da procuração não merece acolhimento, porquanto o instrumento de mandato juntado aos autos consubstancia procuração ad judicia et extra, conferindo ao patrono todos os poderes previstos no art. 105 do Código de Processo Civil, inclusive o de propor ação judicial. Ademais, inexistindo cláusula limitativa ou termo final de vigência, o mandato subsiste até eventual revogação expressa, não se sujeitando a prazo de validade nem se extinguindo pelo simples decurso do tempo, razão pela qual se revela hígida a representação processual da parte autora. I.4. DO FATIAMENTO DE AÇÕES. No que se refere à alegação de litigância abusiva decorrente do suposto fracionamento de demandas, igualmente não assiste razão ao banco requerido. A multiplicidade de ações ajuizadas pela mesma parte, por si só, não evidencia abuso do direito de ação, má-fé processual ou ausência de autenticidade da pretensão. No mais, a adoção das providências admitidas pelo Tema 1.198 do STJ pressupõe a existência de elementos concretos e individualizados de litigância predatória, os quais não foram demonstrados no caso. Outrossim, as ações indicadas pela instituição requerida versam sobre contratos distintos, cada qual dotado de objeto, número, condições e circunstâncias próprias, configurando relações jurídicas autônomas e pretensões individualizáveis. Não se verifica, portanto, o desmembramento artificial de uma única controvérsia com o propósito de multiplicar demandas ou obter vantagem indevida. Ausente demonstração de prejuízo processual ou conduta temerária, rejeito a preliminar suscitada pelo banco requerido. I.5. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira requerida sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não apresentou reclamação administrativa antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento, pois a parte autora afirma suportar descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº. 357971922-4, cuja celebração nega, e postula a declaração de sua inexistência, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. Embora seja recomendável a solução consensual dos conflitos, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento ou ao esgotamento da via administrativa, inexistindo previsão legal que estabeleça semelhante requisito para o ajuizamento da presente demanda. A própria contestação do Banco PAN, ao defender a regularidade da contratação e requerer a improcedência dos pedidos, revela resistência à pretensão autoral. Evidenciadas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, rejeito a preliminar. II – DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (ART. 357, INCISO II, DO CPC): A controvérsia fática cinge-se à verificação: (i) da efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado nº. 357971922-4 pelo autor; (ii) da autenticidade, integridade e autoria da assinatura eletrônica e da biometria facial atribuídas ao demandante; (iii) da confiabilidade dos registros de endereço IP, geolocalização, data, horário e demais metadados da operação; (iv) da observância dos deveres de informação e transparência; (v) da efetiva transferência e disponibilidade do valor mutuado em conta de titularidade do autor; (vi) da realização e do montante dos descontos; e (vii) da ocorrência e extensão dos danos alegados. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, INCISO III, DO CPC): Quanto à distribuição dos encargos probatórios, registro que deve ser observada a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica da parte consumidora e da verossimilhança das alegações iniciais. Assim, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada, comprovando a higidez do procedimento eletrônico adotado, a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica e da biometria facial, a efetiva manifestação de vontade da parte autora, o cumprimento dos deveres de informação e transparência, bem como a regular disponibilização do crédito contratado. Incumbe-lhe, ainda, o ônus de comprovar a autenticidade dos documentos por ela produzidos, caso especificamente impugnados, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. À parte autora incumbe a demonstração dos fatos constitutivos remanescentes de seu direito, naquilo que não tenha sido alcançado pela inversão do ônus probatório, observando-se, ainda, a regra prevista no art. 373 do CPC. III – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (ART. 357, INCISO IV, DO CPC): Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento: (i) a existência e a validade do contrato eletrônico impugnado; (ii) a eficácia probatória da assinatura eletrônica, da biometria facial e dos respectivos registros digitais; (iii) a configuração de falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iv) o cabimento da repetição do indébito, de forma simples ou em dobro; (v) a possibilidade de compensação do crédito eventualmente recebido; e (vi) a existência de dano moral indenizável e os critérios para sua quantificação. Feitas tais considerações, declaro saneado o feito. Encerrada a fase postulatória, inicia-se a fase instrutória. IV – DA PRODUÇÃO DE PROVA. A controvérsia central consiste em verificar a existência e a validade da contratação do empréstimo consignado nº. 357971922-4, objeto da demanda. A parte autora afirma que não realizou a contratação, impugnando a autenticidade da assinatura eletrônica, da biometria facial e dos registros digitais vinculados à formalização do negócio. Em sentido oposto, a instituição financeira sustenta que a avença foi regularmente celebrada por meio de plataforma eletrônica, com utilização de biometria facial, assinatura digital e outros mecanismos de autenticação aptos a comprovar a manifestação de vontade do contratante. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo apenas aquelas manifestamente inúteis, impertinentes ou protelatórias. No caso concreto, a parte autora impugna a autenticidade da assinatura eletrônica e dos elementos digitais vinculados ao contrato de empréstimo consignado juntado pela instituição financeira, requerendo a realização de perícia sobre os arquivos originais, registros eletrônicos, metadados, biometria facial e demais elementos técnicos da contratação. O banco requerido, por sua vez, sustenta a regularidade do procedimento eletrônico e a validade da documentação apresentada. Diante desse cenário, verifica-se que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado para aferição da autenticidade, integridade, autoria, rastreabilidade e confiabilidade dos elementos digitais apresentados, revelando-se necessária a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia mostra-se útil, pertinente e proporcional ao esclarecimento dos fatos controvertidos, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela suficiência da prova documental já produzida. Assim, DEFIRO a produção da prova pericial digital pleiteada pela parte autora no evento 41. Para o encargo, NOMEIO o(a) perito(a) ISABELA SIMÕES BENTO DE SOUSA, telefone: (62) 99318-7486, e-mail: isabelasimben@gmail.com, o(a) qual se encontra devidamente cadastrado(a) junto ao Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se as partes na forma do art. 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) expert para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, os quais deverão ser suportados pela parte requerida (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº. 5406062-87.2024.8.09.0049, Relator Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Os honorários serão custeados pela requerida, por força do entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº. 846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema nº. 1.061, de que “na hipótese em que o consumidora/autora impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”. Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização obrigatória da parte demandada pelas custas da perícia solicitada pela parte autora, de modo que, optando a parte requerida por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora, com o consequente julgamento dos autos no estado em que se encontram, conforme entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (…). 4. ‘A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor’ (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) – Grifei. Sobrevindo a proposta, intime-se a parte requerida para promover ao depósito dos honorários ou apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Efetivado o depósito dos honorários periciais, determino, desde já, a liberação de 50% dos honorários para início dos trabalhos periciais, sendo que o remanescente será liberado após a conclusão dos trabalhos. Admito assistente técnico, pelas partes, bem como quesitos, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Cientifique-se o(a) perito(a) da entrega do respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito. Não havendo impugnação relacionada à necessidade de complementação do laudo, expeça-se alvará autorizando o levantamento do valor remanescente destinado ao trabalho realizado pelo profissional. Por outro lado, sendo o caso, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para eventuais esclarecimentos complementares, em 10 (dez) dias, intimando-se, com a resposta, as partes, para manifestação, no mesmo prazo. Transcorrido o prazo acima assinalado, retornem-me os autos conclusos para possível sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5067205-68.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Jose Bruno Gundim Requerido: Pan S.a. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por JOSÉ BRUNO GUNDIM em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Em síntese, a parte autora alega que, em 19 de julho de 2022, foi averbado em seu benefício o contrato de empréstimo consignado nº. 357971922-4, no valor de R$ 4.971,12 (quatro mil, novecentos e setenta e um reais e doze centavos), a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 59,18 (cinquenta e nove reais e dezoito centavos). Sustenta, contudo, que não contratou nem autorizou a operação, razão pela qual reputa indevidos os descontos realizados em verba de natureza alimentar. Diante desse contexto fático, a parte autora requer: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a inversão do ônus da prova: (iii) a declaração de nulidade da contratação, com o reconhecimento da inexistência do débito e o cancelamento definitivo dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Requer, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a dez salários mínimos, à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Documentos digitalizados no evento 01. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial foi recebida no evento 06, com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária (art. 98 do CPC). Na sequência, procedeu-se à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. Por fim, determinou-se a designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, com a citação da parte requerida para apresentar contestação, sob pena de revelia. Em contestação apresentada no evento 27, o banco requerido suscita, preliminarmente: (i) a prescrição trienal da pretensão indenizatória; (ii) a ausência de documento indispensável, consistente no extrato da conta bancária em que disponibilizado o crédito; (iii) a irregularidade da representação processual, por suposta generalidade da procuração; (iv) a existência de indícios de litigância abusiva decorrentes do fracionamento de demandas; e (v) a falta de interesse processual, diante da inexistência de reclamação administrativa prévia. No mérito, sustenta a regularidade da contratação eletrônica, validada mediante biometria facial, geolocalização, endereço IP e assinatura digital, bem como a transferência do valor mutuado para conta de titularidade do autor. Defende, assim, a inexistência de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, impugnando os pedidos de restituição e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples, com a compensação do crédito disponibilizado, e que eventual reparação extrapatrimonial seja arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Termo de audiência realizada pelo CEJUSC (evento 28). Impugnação à contestação (evento 35). Instadas a especificar provas: (i) a parte autora, em petição carreada no evento 41, requer a produção de prova pericial digital para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica e dos metadados do contrato juntado aos autos; (ii) a instituição requerida, por sua vez, permaneceu silente. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, remanesce a necessidade de produção de prova, não se tratando, pois, de hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito, razão pela qual passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, INCISO I, DO CPC): Da análise dos autos, constato que as partes suscitaram questões preliminares que conclamam deliberação antes de se avançar com a produção probatória, as quais passo a examinar a seguir. I.1. DA PRESCRIÇÃO. De início, analiso a prejudicial de mérito suscitada pela instituição financeira requerida em sua contestação (evento 27), consistente na alegação de prescrição trienal da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a qual, desde logo, não merece acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida nos autos não se restringe à reparação civil, abrangendo a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº. 357971922-4 e a restituição dos valores supostamente descontados de forma indevida do benefício previdenciário do autor. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil quanto à repetição de indébito fundada em relação contratual, contado de cada pagamento indevido. No caso, a contratação impugnada teria sido formalizada em 12 de julho de 2022, com averbação no benefício previdenciário em 19 de julho de 2022, ao passo que a demanda foi ajuizada em 27 de janeiro de 2026, não se encontrando prescrita a pretensão. A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO DECENAL. (…) 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento (…) 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº. 1.884.493/PR, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021) – Grifei. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira requerida. I.2. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. De igual modo, não prospera a preliminar de ausência de documento indispensável. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, somente devem acompanhar a petição inicial os documentos essenciais à propositura da demanda, categoria em que não se enquadra o extrato da conta bancária na qual teria sido creditado o valor do empréstimo. A controvérsia decorre da alegada inexistência da contratação, estando a inicial suficientemente instruída com elementos que individualizam o negócio impugnado e os descontos questionados. O extrato bancário constitui mero elemento probatório, cuja ausência não acarreta inépcia da petição inicial nem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, incumbe à instituição financeira demonstrar a regular formação do vínculo e a efetiva disponibilização do crédito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, sem prejuízo da posterior produção das provas necessárias. Eventual insuficiência probatória deverá ser examinada por ocasião do julgamento do mérito. I.3. DA IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. Da mesma forma, a preliminar de indeferimento da inicial por suposta irregularidade da procuração não merece acolhimento, porquanto o instrumento de mandato juntado aos autos consubstancia procuração ad judicia et extra, conferindo ao patrono todos os poderes previstos no art. 105 do Código de Processo Civil, inclusive o de propor ação judicial. Ademais, inexistindo cláusula limitativa ou termo final de vigência, o mandato subsiste até eventual revogação expressa, não se sujeitando a prazo de validade nem se extinguindo pelo simples decurso do tempo, razão pela qual se revela hígida a representação processual da parte autora. I.4. DO FATIAMENTO DE AÇÕES. No que se refere à alegação de litigância abusiva decorrente do suposto fracionamento de demandas, igualmente não assiste razão ao banco requerido. A multiplicidade de ações ajuizadas pela mesma parte, por si só, não evidencia abuso do direito de ação, má-fé processual ou ausência de autenticidade da pretensão. No mais, a adoção das providências admitidas pelo Tema 1.198 do STJ pressupõe a existência de elementos concretos e individualizados de litigância predatória, os quais não foram demonstrados no caso. Outrossim, as ações indicadas pela instituição requerida versam sobre contratos distintos, cada qual dotado de objeto, número, condições e circunstâncias próprias, configurando relações jurídicas autônomas e pretensões individualizáveis. Não se verifica, portanto, o desmembramento artificial de uma única controvérsia com o propósito de multiplicar demandas ou obter vantagem indevida. Ausente demonstração de prejuízo processual ou conduta temerária, rejeito a preliminar suscitada pelo banco requerido. I.5. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira requerida sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não apresentou reclamação administrativa antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento, pois a parte autora afirma suportar descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº. 357971922-4, cuja celebração nega, e postula a declaração de sua inexistência, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. Embora seja recomendável a solução consensual dos conflitos, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento ou ao esgotamento da via administrativa, inexistindo previsão legal que estabeleça semelhante requisito para o ajuizamento da presente demanda. A própria contestação do Banco PAN, ao defender a regularidade da contratação e requerer a improcedência dos pedidos, revela resistência à pretensão autoral. Evidenciadas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, rejeito a preliminar. II – DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (ART. 357, INCISO II, DO CPC): A controvérsia fática cinge-se à verificação: (i) da efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado nº. 357971922-4 pelo autor; (ii) da autenticidade, integridade e autoria da assinatura eletrônica e da biometria facial atribuídas ao demandante; (iii) da confiabilidade dos registros de endereço IP, geolocalização, data, horário e demais metadados da operação; (iv) da observância dos deveres de informação e transparência; (v) da efetiva transferência e disponibilidade do valor mutuado em conta de titularidade do autor; (vi) da realização e do montante dos descontos; e (vii) da ocorrência e extensão dos danos alegados. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, INCISO III, DO CPC): Quanto à distribuição dos encargos probatórios, registro que deve ser observada a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica da parte consumidora e da verossimilhança das alegações iniciais. Assim, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada, comprovando a higidez do procedimento eletrônico adotado, a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica e da biometria facial, a efetiva manifestação de vontade da parte autora, o cumprimento dos deveres de informação e transparência, bem como a regular disponibilização do crédito contratado. Incumbe-lhe, ainda, o ônus de comprovar a autenticidade dos documentos por ela produzidos, caso especificamente impugnados, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. À parte autora incumbe a demonstração dos fatos constitutivos remanescentes de seu direito, naquilo que não tenha sido alcançado pela inversão do ônus probatório, observando-se, ainda, a regra prevista no art. 373 do CPC. III – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (ART. 357, INCISO IV, DO CPC): Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento: (i) a existência e a validade do contrato eletrônico impugnado; (ii) a eficácia probatória da assinatura eletrônica, da biometria facial e dos respectivos registros digitais; (iii) a configuração de falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iv) o cabimento da repetição do indébito, de forma simples ou em dobro; (v) a possibilidade de compensação do crédito eventualmente recebido; e (vi) a existência de dano moral indenizável e os critérios para sua quantificação. Feitas tais considerações, declaro saneado o feito. Encerrada a fase postulatória, inicia-se a fase instrutória. IV – DA PRODUÇÃO DE PROVA. A controvérsia central consiste em verificar a existência e a validade da contratação do empréstimo consignado nº. 357971922-4, objeto da demanda. A parte autora afirma que não realizou a contratação, impugnando a autenticidade da assinatura eletrônica, da biometria facial e dos registros digitais vinculados à formalização do negócio. Em sentido oposto, a instituição financeira sustenta que a avença foi regularmente celebrada por meio de plataforma eletrônica, com utilização de biometria facial, assinatura digital e outros mecanismos de autenticação aptos a comprovar a manifestação de vontade do contratante. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo apenas aquelas manifestamente inúteis, impertinentes ou protelatórias. No caso concreto, a parte autora impugna a autenticidade da assinatura eletrônica e dos elementos digitais vinculados ao contrato de empréstimo consignado juntado pela instituição financeira, requerendo a realização de perícia sobre os arquivos originais, registros eletrônicos, metadados, biometria facial e demais elementos técnicos da contratação. O banco requerido, por sua vez, sustenta a regularidade do procedimento eletrônico e a validade da documentação apresentada. Diante desse cenário, verifica-se que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado para aferição da autenticidade, integridade, autoria, rastreabilidade e confiabilidade dos elementos digitais apresentados, revelando-se necessária a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia mostra-se útil, pertinente e proporcional ao esclarecimento dos fatos controvertidos, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela suficiência da prova documental já produzida. Assim, DEFIRO a produção da prova pericial digital pleiteada pela parte autora no evento 41. Para o encargo, NOMEIO o(a) perito(a) ISABELA SIMÕES BENTO DE SOUSA, telefone: (62) 99318-7486, e-mail: isabelasimben@gmail.com, o(a) qual se encontra devidamente cadastrado(a) junto ao Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se as partes na forma do art. 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) expert para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, os quais deverão ser suportados pela parte requerida (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº. 5406062-87.2024.8.09.0049, Relator Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Os honorários serão custeados pela requerida, por força do entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº. 846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema nº. 1.061, de que “na hipótese em que o consumidora/autora impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”. Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização obrigatória da parte demandada pelas custas da perícia solicitada pela parte autora, de modo que, optando a parte requerida por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora, com o consequente julgamento dos autos no estado em que se encontram, conforme entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (…). 4. ‘A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor’ (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) – Grifei. Sobrevindo a proposta, intime-se a parte requerida para promover ao depósito dos honorários ou apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Efetivado o depósito dos honorários periciais, determino, desde já, a liberação de 50% dos honorários para início dos trabalhos periciais, sendo que o remanescente será liberado após a conclusão dos trabalhos. Admito assistente técnico, pelas partes, bem como quesitos, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Cientifique-se o(a) perito(a) da entrega do respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito. Não havendo impugnação relacionada à necessidade de complementação do laudo, expeça-se alvará autorizando o levantamento do valor remanescente destinado ao trabalho realizado pelo profissional. Por outro lado, sendo o caso, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para eventuais esclarecimentos complementares, em 10 (dez) dias, intimando-se, com a resposta, as partes, para manifestação, no mesmo prazo. Transcorrido o prazo acima assinalado, retornem-me os autos conclusos para possível sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.