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5067161-88.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5067161-88.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS BELON ADVOGADO(A): IVAN SCHÖN (OAB SC071006B) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO MARCOS BELON interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha que, nos autos n. 5000871-73.2026.8.24.0006, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 17, DESPADEC1). Em suas razões recursais, o agravante sustenta ter comprovado sua insuficiência financeira. Alega revelarem os documentos rendimentos tributáveis anuais de R$ 28.240,00, ao passo que as custas iniciais totalizam R$ 1.381,60. Afirma não representar a movimentação bancária renda disponível, por compreender transferências de terceiros e valores destinados ao pagamento de empréstimos e despesas do estabelecimento Coruja Bar. Assevera responder a duas execuções bancárias, nas quais houve bloqueios pelo SISBAJUD e utilização de cota-capital para amortização de dívida. Acrescenta possuir obrigação alimentar mensal de dois salários mínimos, além de despesas com aluguel, financiamento de veículo e manutenção familiar. Menciona, ainda, ter obtido a gratuidade da justiça em processo contemporâneo, no qual teria sido examinada a mesma realidade econômica. Defende gozar a declaração de hipossuficiência da pessoa natural de presunção relativa de veracidade e sustenta ter a decisão ampliado a exigência documental sem lhe oportunizar a respectiva complementação, em desacordo com o art. 99, § 2º, do CPC e com o Tema Repetitivo 1.178 do STJ. Argumenta decorrer a ação originária do inadimplemento do contrato de compra e venda do Coruja Bar, circunstância que o teria privado da renda esperada, embora permanecesse responsável pelas obrigações contraídas para a instalação do empreendimento. Afirma, por isso, comprometer o pagamento das custas sua subsistência e o cumprimento dos encargos familiares. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das despesas processuais, impedir o cancelamento da distribuição e assegurar o prosseguimento do feito. Ao final, postula o provimento do recurso para obter a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem, a fim de que lhe seja oportunizada a complementação da documentação (evento 1, INIC1). Em decisão inaugural, após destacar que não havia conjunto probatório apto a evidenciar a hipossuficiência financeira, esta Relatoria solicitou a apresentação de outros documentos a comprovar a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais (evento 11, DESPADEC1). Na sequência, a parte recorrente apresentou documentos (evento 16, DECL2 a evento 16, OUT24). É o relatório. Decido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Marcos Belon contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). Registre-se, outrossim, que há amparo, no caso concreto, à prolação de decisão monocrática, à luz do contido nos artigos 932, V, do Código de Processo Civil e 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, dispensada a intimação da parte contrária, ainda não citada, para contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Com efeito, por se tratar de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a gratuidade da justiça — benefício de natureza personalíssima do postulante (art. 99, § 3º, do CPC, e art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.06050) —, o contraditório é diferido, consoante lição de Alexandre Freitas Câmara: Outra observação importante a respeito do julgamento monocrático de mérito do recurso diz respeito ao que consta no inciso V do art. 932. É que o texto normativo expressamente estabelece que o relator dará provimento ao recurso, nos casos ali indicados, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões. É preciso, porém, receber essa assertiva com cuidado. É que existem casos em que o recurso se volta contra decisão proferida antes da citação do réu e que, portanto, deve ser proferida sem sua prévia oitiva (inaudita altera parte). Pense-se, por exemplo, no caso de ter o autor requerido a concessão de tutela de urgência, afirmando a necessidade de que tal decisão seja proferida imediatamente, sem prévia oitiva do réu. Indeferida a tutela de urgência, admite-se agravo de instrumento (art. 1.015, I). Parece evidente que em casos assim o provimento do recurso não exige prévia oitiva do recorrido. Afinal, não há qualquer sentido em exigir a oitiva prévia do recorrido quando o que se discute no recurso é se seria ou não o caso de se decidir inaudita altera parte (FPPC, Enunciado nº 81). Raciocínio análogo se aplica ao agravo de instrumento contra decisão que, antes da citação, indefere requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor (art. 1.015, V). Também aqui o julgamento do recurso, ainda que favorável ao recorrente, deve dar-se sem prévia oitiva da parte contrária, pois o que discute é, precisamente, se é ou não o caso de deferir desde logo, sem oitiva da parte contrária, a medida postulada pelo recorrente. Evidentemente que, tanto nos casos apontados como em outros que lhes sejam análogos, a decisão proferida sem prévia oitiva da parte contrária não impede que esta, posteriormente, se manifeste sobre o ponto e postule ao próprio juízo de primeiro grau a modificação ou revogação do que tenha sido previamente decidido. E ao juízo de primeiro grau caberá, examinando os novos argumentos, trazidos agora pela outra parte, decidir se mantém, modifica ou revoga a decisão anteriormente proferida pelo tribunal (cabendo, de eventual nova decisão, novo recurso). Só assim se respeitará de forma plena o principio do contraditório, sem comprometer a lógica do sistema, que admite, em casos excepcionais, a prolação de decisões inaudita altera parte (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. Barueri: Atlas, 2024, p. 893, grifou-se). Em igual direção, a jurisprudência da Corte Superior assenta que: [...] se a relação processual ainda não restou estabelecida, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarrazões nos autos do agravo de instrumento em que se examina pedido de assistência judiciária gratuita (AgRg no AREsp n. 326.373/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/05/2018, DJe de 15/5/2018). No mesmo sentido, o Fórum Permanente de Processualistas Civis, por meio do Enunciado n. 81, consolidou a compreensão de que: [...] por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; (c) alterar liminarmente o valor da causa" (grifou-se). Outrossim, cumpre assinalar a possibilidade de a parte ré, uma vez integrada à relação processual, impugnar a concessão da benesse na oportunidade da contestação, nos termos do art. 100 do CPC, o que preserva o contraditório e a ampla defesa em momento oportuno. Fixadas essas premissas, passa-se ao exame do mérito recursal. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em complemento, o art. 98 do CPC garante o benefício à pessoa natural ou jurídica que demonstrar incapacidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Embora o §3º do art. 99 do CPC atribua presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, trata-se de presunção relativa. Nesse sentido, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifamos). Além disso, nos termos do §2º do art. 99 do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1178, é vedado ao Magistrado indeferir de forma imediata o pedido de gratuidade com base exclusiva em critérios objetivos, como renda ou patrimônio. Logo, havendo elementos nos autos que indiquem capacidade econômica, o Juiz deve intimar a parte para comprovar sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam a exigência. Cumprida a diligência, admite-se então a utilização de parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar, desde que não constituam fundamento exclusivo para o indeferimento, preservando-se, assim, o contraditório e o direito fundamental de acesso à justiça. Eis a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (STJ - Consulta Processual) Para aferição da hipossuficiência, esta Câmara tem adotado critérios similares aos utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais se destaca o recebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, deduzidos os descontos legais. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO INTEGRAL DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL VERIFICADOS. BENESSE QUE DEVE, TAMBÉM, COMPREENDER AS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5076396-16.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, j. 27/11/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGOU PROVIMENTO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5055609-63.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, j. 27/11/2025) Contudo, não se pode ignorar que a recente ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda exerce influência significativa na análise do pedido de gratuidade da justiça, por reforçar a presunção de insuficiência econômica daqueles que se enquadram nesse limite. Embora o Código de Processo Civil não estabeleça parâmetro objetivo, a jurisprudência tem admitido a utilização de critérios de renda como indicativos de hipossuficiência, e a nova isenção confere maior robustez à declaração apresentada pela parte. Por outro lado, não se pode levar em consideração, isoladamente, eventual comprovante de renda apresentado pela parte; cabe ao Juiz analisar, no contexto dos autos, se há elementos de convicção a amparar a concessão da benesse. Feitas as considerações necessárias, passa-se ao exame da situação concreta. Do caso concreto A documentação apresentada pelo agravante é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do cumprimento de obrigações essenciais. Com efeito, intimado por esta Relatoria para complementar a prova da alegada hipossuficiência financeira (evento 11), o recorrente apresentou a declaração completa do imposto de renda referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, além de documentos contábeis da sociedade empresária da qual é sócio-administrador, extratos bancários e comprovantes de suas despesas pessoais e familiares (evento 16). A declaração fiscal registra o recebimento de R$ 18.110,00 a título de rendimentos tributáveis provenientes da BELON COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., além de R$ 10.000,00 em lucros e dividendos, quantias que, consideradas conjuntamente, correspondem à média mensal aproximada de R$ 2.342,50. O documento também informa a ausência de imposto devido e o pagamento de R$ 36.432,00 em pensão alimentícia durante o ano de 2025 (evento 16, DECL2). No mesmo sentido, a Demonstração do Resultado do Exercício da pessoa jurídica evidencia que, entre janeiro e abril de 2026, o pró-labore do agravante totalizou R$ 6.484,00, equivalente à média mensal de R$ 1.621,00. Embora a empresa tenha alcançado receita bruta de R$ 440.155,10 no período, apresentou prejuízo de R$ 50.643,44, circunstância que impede equiparar o faturamento empresarial à renda pessoal disponível ao sócio (evento 16, OUT19). Além da renda formal reduzida, os documentos comprovam suportar o recorrente obrigação alimentar correspondente a dois salários mínimos mensais, à razão de um salário mínimo para cada alimentando, conforme sentença proferida nos autos n. 0003103-37.2022.8.16.0191. Demonstram, ainda, despesas mensais com aluguel residencial no valor de R$ 2.314,00 e financiamento de veículo em prestações de R$ 1.893,12 (evento 16, OUT22, CONTRLOC17 e DECL2). Desse modo, apenas a obrigação alimentar, o aluguel e a prestação do veículo superam significativamente os rendimentos mensais formalmente comprovados, mesmo sem considerar os gastos ordinários com alimentação, saúde, energia elétrica, transporte e demais necessidades pessoais. Também se verifica que o agravante e a sociedade empresária respondem a execuções bancárias fundadas em obrigações de elevado valor, nas quais foram efetivadas constrições pelo SISBAJUD sobre recursos mantidos em contas pessoais e empresariais. As consultas juntadas igualmente registram restrições creditícias relacionadas a obrigações perante o SICREDI, circunstâncias que, embora não comprovem isoladamente a hipossuficiência, corroboram o quadro de comprometimento patrimonial e ausência de liquidez (evento 1, OUT3 e OUT4; evento 16, OUT23 e OUT24). É certo que os extratos bancários revelam o ingresso de R$ 60.000,00 em dezembro de 2025 e de R$ 10.000,00 em janeiro de 2026. Tais quantias, contudo, não possuem natureza remuneratória nem representam receita habitual, pois decorrem da alienação de imóvel pelo agravante, conforme demonstra o contrato acostado aos autos (evento 16, CONTR5 e Extrato Bancário10). Além disso, os documentos evidenciam ter o numerário sido progressivamente consumido pelo pagamento de obrigações pessoais e empresariais. Entre os débitos identificados constam R$ 27.156,01 destinados à quitação de contrato, R$ 3.242,00 referentes à pensão alimentícia, R$ 1.893,12 relativos ao financiamento do veículo e pagamentos de diversos empréstimos bancários. O saldo da conta, que correspondia a R$ 50.058,56 ao final de dezembro de 2025, foi reduzido para R$ 18.546,95 em janeiro, R$ 157,17 em fevereiro, R$ 3.094,14 em março e R$ 45,23 em maio de 2026, após a efetivação de bloqueios judiciais (evento 16, Extratos Bancários6 a 11). Embora o recorrente não tenha apresentado extratos contemporâneos de todas as contas bancárias relacionadas em sua declaração fiscal, tal deficiência, no caso concreto, não se mostra suficiente para afastar o quadro econômico revelado pelos demais elementos probatórios. Isso porque as contas não documentadas possuíam saldos inexpressivos ou inexistentes ao final de 2025, enquanto a principal disponibilidade financeira estava concentrada na conta do Bradesco, cuja movimentação posterior foi demonstrada. Assim, a análise conjunta da renda formal, do resultado negativo da atividade empresarial, das obrigações alimentares, das despesas essenciais, do elevado endividamento e da progressiva redução dos recursos provenientes da alienação patrimonial revela situação concreta de insuficiência financeira. Importa destacar que a conclusão não decorre da aplicação automática de critério objetivo baseado na renda mensal, mas do exame global das circunstâncias particulares comprovadas nos autos, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1178. Com efeito, ainda que a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa e a instrução apresente lacunas pontuais, o conjunto documental permite concluir que o recolhimento das custas processuais comprometeria recursos destinados à subsistência do agravante e ao cumprimento de suas obrigações familiares. Portanto, deve ser reformada a decisão agravada para conceder ao recorrente a gratuidade da justiça. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de o Juízo de origem revogar o benefício caso, no curso da instrução processual, sobrevenham elementos capazes de demonstrar não corresponder a situação econômica do agravante ao quadro atualmente retratado nos autos, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. Por fim, diante do julgamento definitivo do mérito recursal, resta prejudicada a análise do pedido de tutela recursal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil e 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça nos autos de origem. Publique-se. Intimem-se.

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