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TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5067157-37.2023.8.21.0001/RS AUTOR: BRAZ PICCINI ADVOGADO(A): MARCOS SIDINEI DA SILVA SOARES (OAB RS119517) ADVOGADO(A): NARA BEATRIZ PEREIRA ORCI (OAB RS038071) RÉU: ALBIZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): MARINA KREMER CAUDURO (OAB RS115273) ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) DESPACHO/DECISÃO RECEBO os embargos de declaração (Evento 88), pois tempestivos. Porém, NÃO dou PROVIMENTO, porquanto não há a contradição, omissão ou obscuridade (art. 1022, I e II, CPC) a ser sanada na decisão lançada. Se porventura não houve entendimento da realidade ou a norma jurídica conforme a parte embargante, tal não implicaria naquelas falhas, mas em outra visão sobre os fatos/a norma jurídica. O que poderia, quiçá, ser entendido em error in judicando, determinando o manejo de outro recurso, que não o presente. Agendada a intimação eletrônica.
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