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5067151-65.2026.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067151-65.2026.8.24.0090/SC AUTOR: DALVA DE ANDRADE ESPINDOLA ADVOGADO(A): ALVARO FARIAS DE MORAIS (OAB SC030108) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ RODRIGUES (OAB SC050289) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por DALVA DE ANDRADE ESPINDOLA em face de UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora narra, em síntese, que: i) era beneficiária de plano privado de assistência à saúde administrado pela Unimed Grande Florianópolis, na condição de dependente de seu marido, titular do benefício vinculado ao plano coletivo contratado pela AFALESC; ii) seu marido faleceu em 15/01/2026, ocasião em que não recebeu qualquer comunicação acerca da possibilidade de permanência no plano, da necessidade de formalizar opção administrativa, da existência do Fundo de Extensão Assistencial (FEA), de eventual prazo de 30 dias para manifestação ou das consequências decorrentes da ausência de requerimento, sustentando que jamais recebeu carta, e-mail, telefonema, notificação ou qualquer informação inequívoca sobre tais circunstâncias; iii) ao tomar conhecimento da possibilidade de manutenção do benefício, formulou requerimento administrativo em 27/03/2026, sob protocolo nº 36044920260327320616, o qual foi indeferido sob o fundamento de descumprimento de suposto prazo de 30 dias contado do óbito, previsto em alegado aditivo contratual que não lhe teria sido apresentado, sem indicação clara de vigência, incorporação ao contrato ou comprovação de ciência do titular falecido ou da própria autora. Liminarmente, almeja a concessão de tutela de urgência para determinar que a demandada promova, no prazo máximo de 48 horas, sua imediata reintegração ao plano de saúde, na qualidade de sucessora do titular falecido ou em cadastro equivalente que preserve a continuidade assistencial. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige para a concessão da tutela antecipada que a parte exponha e comprove a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na prática, cabe ao Magistrado analisar os requisitos conforme a coerência da narrativa apresentada e a solidez das provas. Sobre o assunto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte prove a existência da plausividade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução." (In Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Revista dos Tribunais, p. 930-931). Com efeito, a cumulatividade dos requisitos autorizadores há de ser observada, porém com singela inflexão ao preceito de urgência da postulação em exame (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031889-72.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2022). Nesse viés, a teoria da regra da gangorra prevê que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 551.) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001120-86.2019.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-11-2021). Tratando-se de análise em sede de cognição sumária, é de se reconhecer que a Lei n. 9.656 /98, em seus arts. 30, § 3º, e 31 , assegura o direito de permanência a dependente do titular falecido, desde que assuma o pagamento integral do plano, sendo aplicável por interpretação extensiva aos contratos de plano de saúde coletivo. Os documentos acostados à inicial indicam que a autora integrava o contrato de assistência à saúde na condição de dependente de seu cônjuge, falecido em 15/01/2026, sendo igualmente incontroverso, ao menos em juízo de cognição sumária, que o indeferimento administrativo decorreu exclusivamente da alegada inobservância de prazo para manifestação de interesse na manutenção do benefício. Contudo, não se verifica, neste momento processual, demonstração de que a autora tenha sido previamente informada acerca da existência do referido prazo, das condições para exercício do alegado direito de permanência ou das consequências decorrentes da ausência de requerimento administrativo. Tampouco foi apresentado documento apto a evidenciar a efetiva ciência da consumidora acerca das disposições regulamentares invocadas para justificar a negativa. Além disso, o perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. Isso porque a controvérsia envolve a continuidade de cobertura assistencial em favor de pessoa idosa, direito intimamente relacionado à tutela da saúde e da dignidade da pessoa humana. Eventual aguardo do desfecho da instrução processual poderá sujeitar a demandante a período prolongado de desassistência médica, situação incompatível com a natureza do bem jurídico tutelado Também não se vislumbra, neste momento, risco de irreversibilidade da medida, porquanto a própria autora manifesta disposição para arcar com a contraprestação correspondente à manutenção do plano durante a tramitação da demanda, circunstância que mitiga eventual prejuízo econômico à operadora em caso de futura improcedência do pedido. Deixo de arbitrar, por ora, multa por descumprimento da ordem, certo de que seu arbitramento se trata de faculdade do Juízo, sem prejuízo de posterior reavaliação da decisão no ponto, se assim se fizer necessário. Isso posto, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a demandada, no prazo de 10 (dez) dias, promova a reintegração da autora ao plano coletivo de assistência à saúde anteriormente mantido, assegurando a continuidade da cobertura assistencial nas mesmas condições anteriormente usufruídas, facultada a cobrança da contraprestação regularmente aplicável à sua manutenção. Intime-se a ré para cumprimento da decisão por MANDADO JUDICIAL, com URGÊNCIA. 2. O procedimento da Lei 9099 prevê a citação para comparecimento em audiência conciliatória. Muito embora este Juízo reconheça que a autocomposição é o núcleo e principal escopo a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais, a presente Unidade possui entrada mensal de aproximadamente 500 processos novos, inexistindo estrutura suficiente (corpo de conciliadores, salas) para atendimento da demanda sob o rito da audiência conciliatória preliminar. Dentre os 05 Juizados Especiais Cíveis desta Capital, o Juizado deste Norte da Ilha é aquele com maior entrada mensal, e dentre as varas de equivalência, o de 2ª maior distribuição do Estado. Tal situação, aliada às diversas citações inexitosas, cuja praxe se observa na prática judiciária, prejudicam a agilização do andamento da ação, sem prejuízo de realizar-se o ato quando já estabelecido o contraditório, e mesmo concomitantemente à instrução em audiência, se houver. Portanto, entendo que a singularidade das circunstâncias vivenciadas, aliada ao princípio da celeridade processual (requisito primordial da Lei 9099/95), impõe a adoção de medidas que confiram efetividade à prestação jurisdicional. Isso posto, tendo em vista a necessidade de se dar prosseguimento ao elevado volume de processos em tramitação neste Juizado, DISPENSO por ora a realização da audiência conciliatória preliminar, a qual será realizada em momento oportuno, posteriormente à citação, no curso da demanda, se for o caso. 3. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora e requerida que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. Nas citações por whatsapp, deverá ser atentado para o disposto na Circular n. 222/2020, notadamente quanto aos itens 9, 10, 12, 13, 14 e 16, in verbis: “9) o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos; 10) havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); 12) o profissional encarregado da citação alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; 13) o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; 14) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; 16) se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente, sem prejuízo da adoção das medidas de segurança na hipótese de atuação presencial, em razão pandemia da Covid-19”. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada. O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 4. Em havendo pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tem-se que o art. 54 da Lei n. 9.099/95 já garante aos litigantes, em primeiro grau de jurisdição, a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas. Contudo, tendo em vista que o direito à gratuidade não se estende à eventual interposição de recurso, mister se faz para a análise do benefício que a parte autora até o encerramento da instrução apresente cópia de sua declaração de IRPF, CTPS, contracheque, certidões negativas do Detran e de Registro de Imóveis, além de outros documentos que comprovem a sua alegada pobreza, sob pena de indeferimento da gratuidade. Outrossim, ressalto que o indeferimento da benesse não obsta o prosseguimento do feito em primeiro grau, mas apenas exige o recolhimento do preparo em caso de interposição de eventual recurso. 5. CITE-SE a parte ré, prioritariamente por whatsapp ou pelo sistema eproc (caso se trate de entidade cadastrada para tal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação por escrito, onde deverá especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide. Havendo interesse da parte ré, poderá também incluir em sua resposta proposta de acordo. Havendo seu interesse no benefício da Justiça Gratuita, incumbe-lhe apresentar os documentos mencionados no item 4, supra mencionado, sob pena de indeferimento. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide e, manifestando-se ainda sobre eventual proposta de acordo apresentada. 7. Acaso a tentativa de citação do requerido tenha restado inexitosa, intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar novo endereço ou meio legal a fim de possibilitar sua citação, nos termos desta decisão, sob pena de extinção. 8. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, porquanto tem por objeto relação de consumo e as partes se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo, portanto, a parte ré, no prazo de resposta, apresentar toda e qualquer documentação de que disponha para esclarecimento da causa. Apenas ressalvo, desde logo, que consoante a súmula nº 55 do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".

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