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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5067145-60.2026.8.24.0930/SCAUTOR: ADRIANA LACERDA ADVOGADO(A): DANIELA BRANDAO (OAB SC067598) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios em relação aos contratos 032320005859, 032320006486, 030400024302, 032320007716, 032320009090, 032320009624, 032320009684, 032320010372, 032320011391, 032320011770, 032320013862, 032320015898, 032320021806, 030400056105, 032320034024, 032320035079, 032320035338, 033230021306, 033230022405, 033230023863, 033230032465, que passarão a observar o triplo da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, conforme tabela constante na fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024; e c) afastar eventual mora. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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