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5067125-46.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5067125-46.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ADILSON JOSE BURATTI ADVOGADO(A): VOLNEI FAIBER (OAB SC075532) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório ADILSON JOSE BURATTI interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Magistrado Caio Lemgruber Taborda que, no autos da ação indenizatória n. 5001270-70.2026.8.24.0049 na qual figura como parte autora, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita (evento 12, DESPADEC1). Em síntese, a parte agravante sustenta ter decisão agravada desconsiderado sua real situação financeira. Argumenta que a aquisição de um caminhão ocorreu de forma parcelada, gerando elevado endividamento, tendo o veículo sido posteriormente alienado em razão da impossibilidade de manutenção dos pagamentos, razão pela qual tal negócio não demonstraria capacidade econômica. Afirma, ainda, que o saldo bancário superior a R$ 40.000,00 foi analisado sem a devida contextualização das despesas e necessidades de seu núcleo familiar, de modo que o valor não seria suficiente para afastar sua alegada hipossuficiência. Defende também que a propriedade de residência própria, por constituir o único imóvel da família e não gerar renda, não pode ser considerada elemento apto, por si só, a afastar o benefício. Alega, por fim, que o Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ veda o indeferimento da gratuidade com base em critérios objetivos isolados e que a decisão recorrida deixou de analisar de forma global sua realidade financeira, comprometendo o acesso à justiça. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para afastar a exigibilidade das custas processuais e, ao final, o provimento do recurso para concessão definitiva da gratuidade da justiça. O pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido (evento 7, DESPADEC1). Por conseguinte, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. II. Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, passível de análise monocrática o presente feito. 2. Admissibilidade Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que indefere pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;" Registre-se ainda ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal. Assim, sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da gratuidade da justiça (e, por conseguinte, dispensado o recolhimento das custas de preparo recursal), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. Delimitado o âmbito recursal, passa-se à análise da insurgência. 3. Decisão Trata-se de recurso de agravo de instrumento interporto por ADILSON JOSE BURATTI contra decisão proferida pelo Magistrado Caio Lemgruber Taborda que, no autos da ação indenizatória n. 5001270-70.2026.8.24.0049 na qual figura como parte autora, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita (evento 12, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta ter decisão agravada desconsiderado sua real situação financeira. Argumenta que a aquisição de um caminhão ocorreu de forma parcelada, gerando elevado endividamento, tendo o veículo sido posteriormente alienado em razão da impossibilidade de manutenção dos pagamentos, razão pela qual tal negócio não demonstraria capacidade econômica. Afirma, ainda, que o saldo bancário superior a R$ 40.000,00 foi analisado sem a devida contextualização das despesas e necessidades de seu núcleo familiar, de modo que o valor não seria suficiente para afastar sua alegada hipossuficiência. Defende também que a propriedade de residência própria, por constituir o único imóvel da família e não gerar renda, não pode ser considerada elemento apto, por si só, a afastar o benefício. Alega, por fim, que o Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ veda o indeferimento da gratuidade com base em critérios objetivos isolados e que a decisão recorrida deixou de analisar de forma global sua realidade financeira, comprometendo o acesso à justiça. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para afastar a exigibilidade das custas processuais e, ao final, o provimento do recurso para concessão definitiva da gratuidade da justiça. Pois bem. Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), a simples afirmação na própria petição inicial atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade. Neste sentido, reza a disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Do mesmo modo, dispõe o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Não se desconhece, porém, que tal presunção é relativa. É por isso que, em aportando aos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, há de indeferir-se o benefício da gratuidade da Justiça, sendo lícito ao Magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício à demonstração concreta de pobreza. Esta prerrogativa, contudo, há de ser exercida em consonância com a garantia constitucional de gratuidade da jurisdição, insculpida no artigo 5º. Inciso LXXIV, da Constituição Federal. A esse respeito, é a exegese do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente [...]. 4. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/11/2009). Em similar sentido, destaca-se do acervo jurisprudencial deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVANTE QUE COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICÊNCIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE PARA VIABILIZAR O ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Enquanto a benesse da assistência judiciária engloba custas processuais e honorários advocatícios do patrocinador (distintos dos honorários de sucumbência) - ou seja, dá direito à nomeação de um assistente - a justiça gratuita abrange somente a gratuidade das custas processuais, devendo o seu detentor arcar com os honorários do seu advogado, conforme o contratado com este. Estando comprovada a incapacidade financeira do postulante de arcar com as custas e despesas processuais, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007300-43.2016.8.24.0000, de Correia Pinto, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01/12/2016). Com efeito, a prerrogativa legal não pode ser exercida de forma a limitar o exercício pleno da cidadania, ainda mais quando inexistem nos autos elementos capazes de combater a presunção de hipossuficiência, não se afigurando razoável o indeferimento do benefício. Em análise dos autos, a circunstância de o agravante ter celebrado contrato de aquisição de caminhão não permite concluir, automaticamente, pela existência de capacidade econômica. Conforme sustentado no recurso, a aquisição ocorreu mediante parcelamento, gerando obrigação financeira de elevada monta, sendo que o veículo teria sido posteriormente alienado em razão da inviabilidade de manutenção dos pagamentos assumidos. Ainda que tal circunstância não constitua prova definitiva da hipossuficiência, tampouco autoriza presumir situação econômica confortável apenas em razão do valor nominal da negociação realizada. O patrimônio efetivamente disponível não se confunde com o valor bruto de operação contratual que pode estar integralmente vinculada a financiamento ou endividamento. Da mesma forma, a existência de saldo bancário superior a R$ 40.000,00 não permite, isoladamente, concluir pela plena capacidade financeira do requerente. A aferição da necessidade para fins de assistência judiciária gratuita exige exame contextualizado da realidade econômica da parte, considerada não apenas a existência momentânea de recursos financeiros, mas também as despesas ordinárias, os compromissos assumidos, a composição familiar e a efetiva disponibilidade daqueles valores. O simples apontamento de saldo positivo em conta bancária não esclarece sua origem, destinação ou grau de comprometimento, circunstâncias imprescindíveis para a adequada análise da capacidade contributiva do jurisdicionado. Também não se mostra suficiente, para afastar a benesse, a circunstância de o agravante ser proprietário de imóvel residencial. A posse da moradia própria constitui situação compatível com a concessão da gratuidade da justiça, especialmente quando se trata do único imóvel destinado à habitação da família. A titularidade desse bem não implica, necessariamente, liquidez financeira nem demonstra aptidão imediata para suportar os custos do processo. A propósito, o próprio Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, citado na decisão recorrida, estabelece que é vedada a utilização de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, exigindo-se análise concreta da situação econômica apresentada. Ainda que existam elementos aptos a suscitar dúvidas acerca da alegada hipossuficiência, a solução deve prestigiar o acesso à justiça sempre que não houver prova inequívoca da capacidade financeira da parte. No caso concreto, os elementos destacados pelo juízo de origem constituem indícios patrimoniais que recomendam cautela, mas não evidenciam, de forma segura e inequívoca, que o agravante possua disponibilidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua manutenção ou de sua família. A dúvida razoável existente quanto à efetiva capacidade financeira deve ser resolvida em favor do exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição. Cumpre ressaltar, ademais, que a concessão da gratuidade da justiça possui caráter provisório e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo caso sobrevenham elementos demonstrando a ausência dos requisitos legais, nos termos da legislação processual. Desse modo, eventual modificação do quadro probatório não impede futura reavaliação da matéria pelo juízo de origem. Neste tocante, imperioso frisar que a concessão do benefício da Justiça Gratuita não pressupõe a miserabilidade absoluta do jurisdicionado, bastando a impossibilidade de manutenção do mínimo à subsistência própria e de sua família. Observa-se, portanto, que além de não submergir aos autos sinais exteriores de riqueza do recorrente, os elementos carreados ao caderno processual revelam que o agravante se encaixa no critério jurisprudencial para concessão da justiça gratuita. Oportunamente, destaca-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE POSTULANTE. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES. EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011494-54.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025). Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) PARA APOSENTADOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA POSTULANTE. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES. EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020244-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024). Portando, diante dos fundamentos alhures expostos, não se revela razoável o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita no caso em concreto, porquanto representa afronta à cidadania e ao livre acesso à jurisdição, mormente diante de situação em que ficou evidenciada a impossibilidade de o recorrente arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme comprovado nos autos. Assim, diante da inexistência de elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada e satisfeito o ônus processual de comprovação da vulnerabilidade econômica da parte agravante, há de prevalecer a garantia ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal). Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder ao agravante o benefício da Gratuidade da Justiça.

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