Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5067088-19.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FMH SERVICOS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO JANUARIO CALABRIA (OAB SP195152) AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SC059809) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos n. 5028427-51.2026.8.24.0038, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville. É o relatório. 2. Conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na mesma linha, estabelece o art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça competir ao relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No caso, o recurso revela-se manifestamente inadmissível. Com efeito, verifica-se que o processo de origem consiste em ação declaratória de nulidade de reajustes abusivos em plano de saúde coletivo empresarial ajuizada por FMH Serviços Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial Ltda. em face de Bradesco Saúde S.A., na qual foi proferida decisão interlocutória relacionada ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Todavia, as razões deduzidas na petição recursal (evento 1, INIC1) não guardam qualquer correspondência com a controvérsia instaurada nos autos originários. A peça apresentada discorre integralmente acerca de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica envolvendo RE Desenvolvimento Imobiliário S.A., Vista 26 SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda., Set Brooklin SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. e AGRA Empreendimentos Imobiliários S.A., tratando de alegada omissão quanto à homologação de desistência, honorários sucumbenciais e rejeição de embargos de declaração em processo diverso. Além disso, o próprio recurso faz referência a partes estranhas aos presentes autos, a número de processo distinto, a juízo diverso e a decisão judicial sem qualquer correspondência com aquela efetivamente impugnada. Não há, portanto, qualquer enfrentamento dos fundamentos adotados na decisão recorrida, tampouco discussão acerca das questões submetidas ao juízo de origem. A ausência de correspondência entre o conteúdo da decisão agravada e as razões recursais apresentadas impede a identificação do efetivo inconformismo da parte recorrente e inviabiliza o exercício da atividade jurisdicional revisora, caracterizando manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Diante desse contexto, constatada a total dissociação entre a decisão agravada e a argumentação desenvolvida na petição recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. Dispositivo 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.