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5067068-93.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067068-93.2025.4.04.7100/RS AUTOR: SHAIANA PEREIRA GONCALVES ADVOGADO(A): JULIANA KRAUSE LITVIN (OAB RS083502) ADVOGADO(A): LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ (OAB RS097792) ADVOGADO(A): LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ RÉU: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE DESPACHO/DECISÃO 1. Necessidade de prova pericial. Indefiro a pretendida perícia psicológica por ser desnecessária, já que a prova testemunhal e o depoimento pessoal são meios idôneos à comprovação do dano extrapatrimonial experimentado pela autora. Por outro lado, a autora, querendo, poderá juntar laudos e/ou pareceres dos especialistas que cuidam de seu tratamento. 2. Necessidade de prova oral. Entendo necessária a produção de prova oral, a fim de comprovar os fatos objeto da lide. Determino, desde já, o depoimento pessoal da parte autora. 3. Modo de realização da audiência - Priorização do ato presencial ou comparecimento a sede da JF Não bastasse a realização presencial do ato permita maior agilidade na realização/duração, parece a este julgador insubstituível a cognição decorrente do contato pessoal e presencial com as partes e testemunhas. Ainda, a qualidade do trabalho, embora talvez com maior dispêndio de tempo pelo deslocamento, é notoriamente favorecida pela audiência presencial, onde viável e quase imperiosa a manutenção do foco e atenção apenas naquilo que ali está ocorrendo ao passo que, infelizmente, em audiências telepresenciais não raramente ocorre o contrário. Embora a facilidade decorrente da ausência de locomoção pelas partes, é comum a ocorrência de interrupção ou inviabilização do ato por problemas técnicos, como perda de conexão, travamento e até impossibilidade prática de continuidade do ato, o que recomenda seja priorizado o ato presencial, o que ora resta mantido, com comparecimento pessoal ao Poder Judiciário, ainda que eventualmente em mais de uma localidade. Assim sendo, a realização de audiências virtuais, deve se restringir a situação específicas de impossibilidade de locomoção ou extremo distanciamento das partes de alguma unidade do Poder Judiciário que viabilize o depoimento presencial, bem como nas hipóteses de residentes noutros Estados da Federação, que não RS, SC e PR. A fim de viabilizar sua adequada defesa, cabe à parte demandada indicar procurador com possibilidade de comparecimento presencial a esta unidade ou, alternativamente, sendo necessária a atuação pessoal de outro signatário, deverá indicar o representante e a cidade sede da unidade da Justiça Federal perante a qual pretende comparecer presencialmente para acompanhar o ato, de uma das salas de videoconferências disponibilizadas. Saliento, uma vez mais, que a regra de realizações de audiências se dá mediante comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede deste Juízo, em Porto Alegre, ou na sede da JF mais próxima do município onde residam, exceto justificadas situações. 4. Rol de Testemunhas. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas, devidamente qualificadas nos termos do artigo 450 do CPC/2015, devendo constar, no mínimo, o nome, inscrição no CPF ou RG/identidade, a profissão, o estado civil e o endereço completo da residência. Acaso necessário o comparecimento da testemunha noutra sede da Justiça Federal para prestar depoimento, deverá expressamente requerê-la a parte quando da apresentação do rol. Nos termos do § 6º do artigo 357 do CPC, resta desde logo limitado o número de testemunhas a serem arroladas pelas partes a 3 (três) sendo que, em caso de extrapolar tal quantidade, deverá a parte esclarecer detalhadamente quais fatos pretende provar com cada testemunho. Esclareço que, salvo nas hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC, não serão expedidos mandados de intimação às testemunhas, já que de acordo com o ‘caput’ daquele artigo, é do advogado a responsabilidade de trazê-las à audiência ou pelo menos comprovar nos autos a devida intimação. 5. Apresentado o rol e esclarecidos os pontos acima, voltem conclusos para designação de data para a audiência. Intimem-se.

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