Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067068-93.2025.4.04.7100/RS AUTOR: SHAIANA PEREIRA GONCALVES ADVOGADO(A): JULIANA KRAUSE LITVIN (OAB RS083502) ADVOGADO(A): LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ (OAB RS097792) ADVOGADO(A): LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ RÉU: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE DESPACHO/DECISÃO 1. Necessidade de prova pericial. Indefiro a pretendida perícia psicológica por ser desnecessária, já que a prova testemunhal e o depoimento pessoal são meios idôneos à comprovação do dano extrapatrimonial experimentado pela autora. Por outro lado, a autora, querendo, poderá juntar laudos e/ou pareceres dos especialistas que cuidam de seu tratamento. 2. Necessidade de prova oral. Entendo necessária a produção de prova oral, a fim de comprovar os fatos objeto da lide. Determino, desde já, o depoimento pessoal da parte autora. 3. Modo de realização da audiência - Priorização do ato presencial ou comparecimento a sede da JF Não bastasse a realização presencial do ato permita maior agilidade na realização/duração, parece a este julgador insubstituível a cognição decorrente do contato pessoal e presencial com as partes e testemunhas. Ainda, a qualidade do trabalho, embora talvez com maior dispêndio de tempo pelo deslocamento, é notoriamente favorecida pela audiência presencial, onde viável e quase imperiosa a manutenção do foco e atenção apenas naquilo que ali está ocorrendo ao passo que, infelizmente, em audiências telepresenciais não raramente ocorre o contrário. Embora a facilidade decorrente da ausência de locomoção pelas partes, é comum a ocorrência de interrupção ou inviabilização do ato por problemas técnicos, como perda de conexão, travamento e até impossibilidade prática de continuidade do ato, o que recomenda seja priorizado o ato presencial, o que ora resta mantido, com comparecimento pessoal ao Poder Judiciário, ainda que eventualmente em mais de uma localidade. Assim sendo, a realização de audiências virtuais, deve se restringir a situação específicas de impossibilidade de locomoção ou extremo distanciamento das partes de alguma unidade do Poder Judiciário que viabilize o depoimento presencial, bem como nas hipóteses de residentes noutros Estados da Federação, que não RS, SC e PR. A fim de viabilizar sua adequada defesa, cabe à parte demandada indicar procurador com possibilidade de comparecimento presencial a esta unidade ou, alternativamente, sendo necessária a atuação pessoal de outro signatário, deverá indicar o representante e a cidade sede da unidade da Justiça Federal perante a qual pretende comparecer presencialmente para acompanhar o ato, de uma das salas de videoconferências disponibilizadas. Saliento, uma vez mais, que a regra de realizações de audiências se dá mediante comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede deste Juízo, em Porto Alegre, ou na sede da JF mais próxima do município onde residam, exceto justificadas situações. 4. Rol de Testemunhas. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas, devidamente qualificadas nos termos do artigo 450 do CPC/2015, devendo constar, no mínimo, o nome, inscrição no CPF ou RG/identidade, a profissão, o estado civil e o endereço completo da residência. Acaso necessário o comparecimento da testemunha noutra sede da Justiça Federal para prestar depoimento, deverá expressamente requerê-la a parte quando da apresentação do rol. Nos termos do § 6º do artigo 357 do CPC, resta desde logo limitado o número de testemunhas a serem arroladas pelas partes a 3 (três) sendo que, em caso de extrapolar tal quantidade, deverá a parte esclarecer detalhadamente quais fatos pretende provar com cada testemunho. Esclareço que, salvo nas hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC, não serão expedidos mandados de intimação às testemunhas, já que de acordo com o ‘caput’ daquele artigo, é do advogado a responsabilidade de trazê-las à audiência ou pelo menos comprovar nos autos a devida intimação. 5. Apresentado o rol e esclarecidos os pontos acima, voltem conclusos para designação de data para a audiência. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.