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TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5067057-72.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLEIDE CORREA RIBEIRO ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA VIEIRA (OAB RJ172102) ADVOGADO(A): DIEGO MANDARINO FONSECA DE QUEIROZ (OAB RJ183311) DESPACHO/DECISÃO Evento 124: trata-se de petição na qual a parte requer a expedição das requisições, com destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade de advocacia indicada. Para a expedição da requisição (precatório/RPV) em favor da sociedade de advogados, é necessária a comprovação de que a pessoa jurídica foi expressamente indicada tanto na procuração quanto no instrumento contratual. Assim, oportunizo ao patrono da parte autora o prazo de 10 (dez) diaspara juntar o contrato de honorários e a procuração em favor da sociedade de advogados, caso pretenda o pagamento em nome da pessoa jurídica; caso contrário, a requisição de destaque será expedida em nome do advogado que atuou no feito. Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se as requisições de pagamento (RPV/Precatório), com ciência às partes acerca da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 983, de 18/03/2026, do CJF.
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