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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5067057-38.2026.8.09.0025 ORIGEM:1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas_3 RECORRENTE:FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA RECORRIDO:FREDERICO FERREIRA DA MATA, WILLIAN LUIZ DA CUNHA, ALBATROZ BAR LTDA e LÍBIA MARIA DE JESUS DA MATA FERREIRA RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE MÚLTIPLAS CONTAS PESSOAIS E PROFISSIONAIS NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E OPORTUNIDADE DE DEFESA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE REATIVAR CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual os autores, empresários em Caldas Novas, alegam que tiveram cinco de suas contas na plataforma Instagram (@freddamata_, @willian.luiz.cunha, @albatrozclub, @awma.massagens e @thermasflamingo), utilizadas para fins pessoais e como principal ferramenta de divulgação de suas atividades comerciais, suspensas de forma abrupta e imotivada pela empresa reclamada. Sustentam que a medida causou-lhes prejuízos financeiros e danos à imagem de seus empreendimentos. Requerem, em sede de tutela de urgência e no mérito, o restabelecimento das contas, além de indenização por danos materiais e morais. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para reativar as contas, sob pena de multa diária majorada para R$ 500,00, bem como condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos promoventes. O pedido de lucros cessantes foi julgado improcedente por insuficiência de provas (evento nº 74). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformada, a parte reclamada interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, suscitando os seguintes pontos: (i) a desativação da conta do autor configurou exercício regular de direito, com base na violação dos Termos de Uso da plataforma; (ii) a conduta da recorrente é capaz de gerar dano moral indenizável ou se configura mero dissabor; e (iii) a obrigação de fazer, consistente na reativação do perfil, representa uma intervenção indevida na liberdade contratual da empresa (evento nº 85). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 4. Cumpre observar que a relação jurídica em questão se classifica como de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. 5. Para o uso do aplicativo Instagram existe um termo de condições, com cláusulas gerais, que equivale a contrato celebrado entre as partes, posto que prevê expressamente a necessidade de obediência aos termos de uso e diretrizes, sob pena de desativação do acesso em caso de descumprimento. 6. Não há dúvidas que a parte reclamada tem o direito de promover o controle do conteúdo veiculado na conta comercial de qualquer usuário, de modo a evitar violações de direitos de terceiros, porém, é necessário que seja assegurado a esse o direito de conhecer exatamente quais publicações serviram de base para se reconhecer a ocorrência das violações, sem que isso represente censura ou violação ao direito de contratar. Trata-se apenas de se preservar a transparência e o direito de defesa do usuário perante eventuais denúncias, que também podem se revelar abusivas. 7. No caso em apreço, verifica-se que a empresa em nenhum momento demonstrou qual regra específica teria sido violada, qual publicação, mensagem ou comportamento dos usuários teria motivado a drástica medida. Assim, a mera invocação de suas políticas internas, sem a demonstração fática de seu descumprimento, não legitima a medida extrema de exclusão dos perfis. 8. Desse modo, exclusão sumária, sem notificação prévia que permitisse à usuária o exercício do contraditório e da ampla defesa, configura ato abusivo. Aliás, mesmo que as plataformas digitais possuam autonomia para gerir seus serviços, essa prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, que protege o consumidor contra práticas abusivas e garante o devido processo legal. 9. Quanto ao dano moral, a suspensão abrupta de contas utilizadas como principal ferramenta de trabalho e comunicação por pequenos empresários gera angústia, incerteza e abalo à credibilidade profissional. A imagem dos estabelecimentos dos recorridos perante clientes e o público em geral foi diretamente afetada, configurando dano moral passível de compensação. 10. Em relação ao quantum indenizatório, o enunciado da Súmula nº 32 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Data da aprovação: Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). 11. No caso em questão, correta a condenação por danos morais imposta na sentença guerreada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada reclamante, considerando as circunstâncias do caso concreto, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 13. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE MÚLTIPLAS CONTAS PESSOAIS E PROFISSIONAIS NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E OPORTUNIDADE DE DEFESA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE REATIVAR CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual os autores, empresários em Caldas Novas, alegam que tiveram cinco de suas contas na plataforma Instagram (@freddamata_, @willian.luiz.cunha, @albatrozclub, @awma.massagens e @thermasflamingo), utilizadas para fins pessoais e como principal ferramenta de divulgação de suas atividades comerciais, suspensas de forma abrupta e imotivada pela empresa reclamada. Sustentam que a medida causou-lhes prejuízos financeiros e danos à imagem de seus empreendimentos. Requerem, em sede de tutela de urgência e no mérito, o restabelecimento das contas, além de indenização por danos materiais e morais. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para reativar as contas, sob pena de multa diária majorada para R$ 500,00, bem como condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos promoventes. O pedido de lucros cessantes foi julgado improcedente por insuficiência de provas (evento nº 74). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformada, a parte reclamada interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, suscitando os seguintes pontos: (i) a desativação da conta do autor configurou exercício regular de direito, com base na violação dos Termos de Uso da plataforma; (ii) a conduta da recorrente é capaz de gerar dano moral indenizável ou se configura mero dissabor; e (iii) a obrigação de fazer, consistente na reativação do perfil, representa uma intervenção indevida na liberdade contratual da empresa (evento nº 85). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 4. Cumpre observar que a relação jurídica em questão se classifica como de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. 5. Para o uso do aplicativo Instagram existe um termo de condições, com cláusulas gerais, que equivale a contrato celebrado entre as partes, posto que prevê expressamente a necessidade de obediência aos termos de uso e diretrizes, sob pena de desativação do acesso em caso de descumprimento. 6. Não há dúvidas que a parte reclamada tem o direito de promover o controle do conteúdo veiculado na conta comercial de qualquer usuário, de modo a evitar violações de direitos de terceiros, porém, é necessário que seja assegurado a esse o direito de conhecer exatamente quais publicações serviram de base para se reconhecer a ocorrência das violações, sem que isso represente censura ou violação ao direito de contratar. Trata-se apenas de se preservar a transparência e o direito de defesa do usuário perante eventuais denúncias, que também podem se revelar abusivas. 7. No caso em apreço, verifica-se que a empresa em nenhum momento demonstrou qual regra específica teria sido violada, qual publicação, mensagem ou comportamento dos usuários teria motivado a drástica medida. Assim, a mera invocação de suas políticas internas, sem a demonstração fática de seu descumprimento, não legitima a medida extrema de exclusão dos perfis. 8. Desse modo, exclusão sumária, sem notificação prévia que permitisse à usuária o exercício do contraditório e da ampla defesa, configura ato abusivo. Aliás, mesmo que as plataformas digitais possuam autonomia para gerir seus serviços, essa prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, que protege o consumidor contra práticas abusivas e garante o devido processo legal. 9. Quanto ao dano moral, a suspensão abrupta de contas utilizadas como principal ferramenta de trabalho e comunicação por pequenos empresários gera angústia, incerteza e abalo à credibilidade profissional. A imagem dos estabelecimentos dos recorridos perante clientes e o público em geral foi diretamente afetada, configurando dano moral passível de compensação. 10. Em relação ao quantum indenizatório, o enunciado da Súmula nº 32 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Data da aprovação: Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). 11. No caso em questão, correta a condenação por danos morais imposta na sentença guerreada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada reclamante, considerando as circunstâncias do caso concreto, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 13. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5067057-38.2026.8.09.0025 ORIGEM:1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas_3 RECORRENTE:FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA RECORRIDO:FREDERICO FERREIRA DA MATA, WILLIAN LUIZ DA CUNHA, ALBATROZ BAR LTDA e LÍBIA MARIA DE JESUS DA MATA FERREIRA RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE MÚLTIPLAS CONTAS PESSOAIS E PROFISSIONAIS NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E OPORTUNIDADE DE DEFESA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE REATIVAR CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual os autores, empresários em Caldas Novas, alegam que tiveram cinco de suas contas na plataforma Instagram (@freddamata_, @willian.luiz.cunha, @albatrozclub, @awma.massagens e @thermasflamingo), utilizadas para fins pessoais e como principal ferramenta de divulgação de suas atividades comerciais, suspensas de forma abrupta e imotivada pela empresa reclamada. Sustentam que a medida causou-lhes prejuízos financeiros e danos à imagem de seus empreendimentos. Requerem, em sede de tutela de urgência e no mérito, o restabelecimento das contas, além de indenização por danos materiais e morais. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para reativar as contas, sob pena de multa diária majorada para R$ 500,00, bem como condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos promoventes. O pedido de lucros cessantes foi julgado improcedente por insuficiência de provas (evento nº 74). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformada, a parte reclamada interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, suscitando os seguintes pontos: (i) a desativação da conta do autor configurou exercício regular de direito, com base na violação dos Termos de Uso da plataforma; (ii) a conduta da recorrente é capaz de gerar dano moral indenizável ou se configura mero dissabor; e (iii) a obrigação de fazer, consistente na reativação do perfil, representa uma intervenção indevida na liberdade contratual da empresa (evento nº 85). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 4. Cumpre observar que a relação jurídica em questão se classifica como de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. 5. Para o uso do aplicativo Instagram existe um termo de condições, com cláusulas gerais, que equivale a contrato celebrado entre as partes, posto que prevê expressamente a necessidade de obediência aos termos de uso e diretrizes, sob pena de desativação do acesso em caso de descumprimento. 6. Não há dúvidas que a parte reclamada tem o direito de promover o controle do conteúdo veiculado na conta comercial de qualquer usuário, de modo a evitar violações de direitos de terceiros, porém, é necessário que seja assegurado a esse o direito de conhecer exatamente quais publicações serviram de base para se reconhecer a ocorrência das violações, sem que isso represente censura ou violação ao direito de contratar. Trata-se apenas de se preservar a transparência e o direito de defesa do usuário perante eventuais denúncias, que também podem se revelar abusivas. 7. No caso em apreço, verifica-se que a empresa em nenhum momento demonstrou qual regra específica teria sido violada, qual publicação, mensagem ou comportamento dos usuários teria motivado a drástica medida. Assim, a mera invocação de suas políticas internas, sem a demonstração fática de seu descumprimento, não legitima a medida extrema de exclusão dos perfis. 8. Desse modo, exclusão sumária, sem notificação prévia que permitisse à usuária o exercício do contraditório e da ampla defesa, configura ato abusivo. Aliás, mesmo que as plataformas digitais possuam autonomia para gerir seus serviços, essa prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, que protege o consumidor contra práticas abusivas e garante o devido processo legal. 9. Quanto ao dano moral, a suspensão abrupta de contas utilizadas como principal ferramenta de trabalho e comunicação por pequenos empresários gera angústia, incerteza e abalo à credibilidade profissional. A imagem dos estabelecimentos dos recorridos perante clientes e o público em geral foi diretamente afetada, configurando dano moral passível de compensação. 10. Em relação ao quantum indenizatório, o enunciado da Súmula nº 32 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Data da aprovação: Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). 11. No caso em questão, correta a condenação por danos morais imposta na sentença guerreada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada reclamante, considerando as circunstâncias do caso concreto, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 13. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE MÚLTIPLAS CONTAS PESSOAIS E PROFISSIONAIS NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E OPORTUNIDADE DE DEFESA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE REATIVAR CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual os autores, empresários em Caldas Novas, alegam que tiveram cinco de suas contas na plataforma Instagram (@freddamata_, @willian.luiz.cunha, @albatrozclub, @awma.massagens e @thermasflamingo), utilizadas para fins pessoais e como principal ferramenta de divulgação de suas atividades comerciais, suspensas de forma abrupta e imotivada pela empresa reclamada. Sustentam que a medida causou-lhes prejuízos financeiros e danos à imagem de seus empreendimentos. Requerem, em sede de tutela de urgência e no mérito, o restabelecimento das contas, além de indenização por danos materiais e morais. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para reativar as contas, sob pena de multa diária majorada para R$ 500,00, bem como condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos promoventes. O pedido de lucros cessantes foi julgado improcedente por insuficiência de provas (evento nº 74). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformada, a parte reclamada interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, suscitando os seguintes pontos: (i) a desativação da conta do autor configurou exercício regular de direito, com base na violação dos Termos de Uso da plataforma; (ii) a conduta da recorrente é capaz de gerar dano moral indenizável ou se configura mero dissabor; e (iii) a obrigação de fazer, consistente na reativação do perfil, representa uma intervenção indevida na liberdade contratual da empresa (evento nº 85). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 4. Cumpre observar que a relação jurídica em questão se classifica como de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. 5. Para o uso do aplicativo Instagram existe um termo de condições, com cláusulas gerais, que equivale a contrato celebrado entre as partes, posto que prevê expressamente a necessidade de obediência aos termos de uso e diretrizes, sob pena de desativação do acesso em caso de descumprimento. 6. Não há dúvidas que a parte reclamada tem o direito de promover o controle do conteúdo veiculado na conta comercial de qualquer usuário, de modo a evitar violações de direitos de terceiros, porém, é necessário que seja assegurado a esse o direito de conhecer exatamente quais publicações serviram de base para se reconhecer a ocorrência das violações, sem que isso represente censura ou violação ao direito de contratar. Trata-se apenas de se preservar a transparência e o direito de defesa do usuário perante eventuais denúncias, que também podem se revelar abusivas. 7. No caso em apreço, verifica-se que a empresa em nenhum momento demonstrou qual regra específica teria sido violada, qual publicação, mensagem ou comportamento dos usuários teria motivado a drástica medida. Assim, a mera invocação de suas políticas internas, sem a demonstração fática de seu descumprimento, não legitima a medida extrema de exclusão dos perfis. 8. Desse modo, exclusão sumária, sem notificação prévia que permitisse à usuária o exercício do contraditório e da ampla defesa, configura ato abusivo. Aliás, mesmo que as plataformas digitais possuam autonomia para gerir seus serviços, essa prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, que protege o consumidor contra práticas abusivas e garante o devido processo legal. 9. Quanto ao dano moral, a suspensão abrupta de contas utilizadas como principal ferramenta de trabalho e comunicação por pequenos empresários gera angústia, incerteza e abalo à credibilidade profissional. A imagem dos estabelecimentos dos recorridos perante clientes e o público em geral foi diretamente afetada, configurando dano moral passível de compensação. 10. Em relação ao quantum indenizatório, o enunciado da Súmula nº 32 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Data da aprovação: Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). 11. No caso em questão, correta a condenação por danos morais imposta na sentença guerreada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada reclamante, considerando as circunstâncias do caso concreto, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 13. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
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