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TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5067042-42.2018.8.13.0024/MG EXEQUENTE: CIA DE FIACAO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA ADVOGADO(A): MARCELO HUGO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG135140) ADVOGADO(A): GUILHERME DE ALMEIDA HENRIQUES (OAB MG082957) EXEQUENTE: COMPANHIA DE FIACAO E TECIDOS SANTO ANTONIO ADVOGADO(A): MARCELO HUGO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG135140) ADVOGADO(A): GUILHERME DE ALMEIDA HENRIQUES (OAB MG082957) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença que Cia de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira e outro movem em face do Estado de Minas Gerais, via da qual pretende a execução de R$ 759.262,48 (crédito principal), R$ 83.518,87 (honorários) e R$ 2.677,26 (custas processuais). O EMG apresentou impugnação no evento 105, DOC1, sustentando que houve excesso de cálculos no montante de R$ 175.956,11. Os exequentes apresentaram concordância no evento 106, DOC1 com os cálculos apresentados pelo EMG. Pois bem. Inicialmente, não é o caso de se deferir o pedido de expedição de RPV para reembolso das custas processuais, na medida em que, de acordo com a jurisprudência do e. TJMG, integram o valor principal, logo, configuraria inaceitável fracionamento do precatório, confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS - EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) EM SEPARADO DO CRÉDITO PRINCIPAL - VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO - ART. 100, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 592.619) - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame - Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou cálculos e determinou a expedição de RPV para o pagamento das custas processuais, enquanto o crédito principal, por exceder o teto legal, deve ser pago via precatório. II. Questão em discussão - Definir a possibilidade de fracionamento do crédito exequendo para viabilizar o pagamento de custas processuais por RPV. III. Razões de decidir - O art. 100, § 8º, da Constituição Federal proíbe o fracionamento da execução para enquadramento de parcela no regime de RPV. - O STF, em sede de repercussão geral (RE 592.619), assentou a impossibilidade de expedição de RPV para custas processuais de forma autônoma ao principal. - As custas possuem natureza de reembolso à parte e integram a condenação unitária, sendo irrelevante a individualização dos valores na inicial. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese: "É vedada a expedição de RPV para reembolso de custas processuais quando o crédito principal deve ser pago por precatório, ante a proibição constitucional de fracionamento." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.014628-8/004, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 08/05/2026) Tendo em vista a concordância das partes em relação aos valores, tenho que não há controvérsia a ser sanada, razão pela qual acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os valores no evento 105, DOC3, correspondentes a R$ 593.903,25 (crédito principal), R$ 65.329,36 (honorários) e R$ 2.677,26 (custas processuais), atualizados até novembro de 2025. Via de consequência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, qual seja, R$175.956,11 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), na forma do art. 85, §3º, inciso I do CPC. Em prosseguimento ao feito, determino: 1. Intime-se a parte credora, nos termos da Resolução nº 115 de 2012 do Conselho Nacional de Justiça, para que informe, no prazo de trinta dias: a) nome e CPF do credor; b) CNPJ do ente devedor, lembrando-se que o Tribunal de Justiça entende não ser possível a existência de litisconsórcio passivo em precatório; c) nome e CPF do procurador cujo nome deverá constar no precatório; d) a natureza, alimentar ou comum, do precatório; e) em caso de precatório alimentar, a data de nascimento do beneficiário informando ainda se é portador de doença grave, como tal considerado o credor acometido das moléstias indicadas no art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052 de 2004, segundo o art. 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ. 2.1 Advirto a parte credora que, nos termos do §1º do art. 4º da Resolução nº 115 de 2010 do CNJ, no caso de devolução do ofício por fornecimento incompleto de dados ou documentos, a data de apresentação do precatório será aquela do protocolo do ofício com as informações e documentação completas. 3. Após o retorno das informações, expeça-se o precatório. 4. Em seguida, suspenda-se o feito até que seja certificada a quitação do precatório. 5. Por fim, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
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