Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Estado de Goiás
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas
Decreto Judiciário nº 2632/2025
Processo nº 5067023-22.2026.8.09.0168
Autor(a): Olavio Pereira da Silva
Requerido(a): Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S/A
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e dano moral, ajuizada por Olavio Pereira da Silva em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, partes qualificadas. A parte autora afirma não ter autorizado a contratação de seguro prestamista vinculado a operação de crédito consignado. Afirma ter suportado descontos decorrentes do seguro e sustenta a ocorrência de venda casada. Pede a declaração de nulidade da contratação, restituição dos valores e indenização por dano moral.
A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A parte requerida apresentou contestação, suscitando preliminares de vício da representação processual, inépcia da inicial, além de defender, a existência de litisconsórcio, por figurar o Banco Santander Brasil S/A como beneficiário e estipulante da apólice. No mérito, alega a regularidade da contratação do seguro na modalidade não contributária, sem pagamento de prêmio ao segurado. A parte autora apresentou réplica, ocasião em que reiterou a pretensão inicial, requereu a apresentação do contrato de empréstimo e postulou a inclusão do Banco Santander Brasil S/A no polo passivo, sob alegação de responsabilidade solidária. Intimadas para especificação de provas, a parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (eventos 5, 13, 19, 24 e 25).
É o relatório. Decido.
Analiso as preliminares suscitadas na contestação. A parte requerida sustenta a invalidade da representação processual da parte autora, sob o argumento de irregularidade da assinatura eletrônica aposta na procuração e nos demais documentos. A documentação apresentada nos autos contém instrumento de mandato firmado eletronicamente, acompanhado de relatório destinado à validação da assinatura, com elementos técnicos aptos a conferir segurança quanto à autoria e integridade do documento. A legislação brasileira não condiciona a validade de todo documento eletrônico à utilização de certificado emitido no âmbito da Icp-Brasil, admitindo outros meios de comprovação da autoria e integridade, conforme dispõe o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01. No caso concreto, não foram apresentados elementos objetivos capazes de suscitar dúvida fundada acerca da autenticidade da outorga. Rejeito, portanto, a preliminar de irregularidade da representação processual.
A inépcia da inicial é fundada na alegada ausência de documentos essenciais, especialmente de comprovantes dos alegados descontos relativos ao seguro. A petição inicial descreve suficientemente os fatos, identifica o seguro objeto da controvérsia, indica a causa de pedir e formula pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório. A alegada ausência de documentos aptos a demonstrar o efetivo desconto do prêmio não compromete a compreensão da demanda nem impede o exercício da defesa. Cuida-se, em verdade, de questão relacionada à prova dos fatos constitutivos da pretensão, a ser examinada no mérito. Por último, quanto à alegada ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, a pretensão jurisdicional não está condicionada, no caso, ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência à pretensão autoral mostra-se concretamente configurada pela contestação apresentada, na qual a parte requerida impugna a existência de cobrança indevida, defende a regularidade do seguro e pugna pela improcedência dos pedidos. Evidenciadas, assim, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, encontra-se presente o interesse processual. Rejeito, portanto, as preliminares.
A parte autora requereu a inclusão do Banco Santander Brasil S/A no polo passivo, ao argumento de existir responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a seguradora, diante da vinculação do seguro à operação de crédito. O pedido comporta acolhimento. A documentação juntada pela seguradora indica tratar-se de seguro prestamista vinculado a operação de crédito, tendo o Banco Santander Brasil S/A como estipulante e beneficiário. O certificado também registra expressamente a existência de operação de crédito vinculada ao seguro. Além disso, a controvérsia apresentada pela parte autora não se limita à existência formal do seguro, pois se discute também a forma de contratação, a existência de consentimento, a eventual vinculação do seguro à concessão do crédito e a alegação de que seu custo teria sido suportado pelo consumidor, direta ou indiretamente. Assim, a participação da instituição financeira mostra-se pertinente à completa elucidação da relação jurídica controvertida.
Não se trata, contudo, de litisconsórcio passivo necessário, pois a eventual existência de responsabilidade solidária não torna, por si só, obrigatória a formação do litisconsórcio, ausente imposição legal ou hipótese de indivisibilidade da relação jurídica. No caso, a inclusão é admitida como litisconsórcio passivo facultativo, preservados os limites objetivos da demanda e assegurado ao novo integrante da lide o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Acolho, portanto, o pedido de inclusão do Banco Santander Brasil S/A no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo facultativo. Considerando as alegações das partes e os documentos já juntados, fixo como questões de fato controvertidas:
a) se houve manifestação válida de vontade da parte autora para a contratação do seguro prestamista;
b) se a contratação do seguro ocorreu de forma compulsória ou foi condicionada à contratação/liberação da operação de crédito, caracterizando eventual venda casada;
c) qual operação de crédito está efetivamente vinculada ao certificado de seguro nº 00338725900287268784327909BRL, com vigência indicada de 01/12/24 a 01/12/27;
d) se o prêmio do seguro foi efetivamente suportado pela instituição financeira, conforme alegado na contestação, ou se houve repasse direto ou indireto de seu custo à parte autora;
e) se houve inclusão do custo do seguro na operação de crédito, inclusive na composição das parcelas ou do Custo Efetivo Total – Cet;
f) se houve efetivo desconto ou desembolso imputável ao seguro prestamista; e
g) caso demonstrada a irregularidade da contratação ou cobrança, quais consequências patrimoniais e extrapatrimoniais dela decorreram.
Ressalto que o Histórico de Créditos do INSS apresentado com a inicial registra descontos sob a rubrica consignação empréstimo bancário, sem identificação específica de desconto em favor da seguradora. Tal circunstância, contudo, não resolve a controvérsia, especialmente porque o próprio certificado indica seguro não contributário, com prêmio de R$ 0,00 para o segurado, e vinculação a operação de crédito. A questão relativa à existência ou não de eventual custo indireto permanece, portanto, dependente da análise da documentação da operação de crédito.
A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência informacional da parte autora e, sobretudo, o fato de os documentos relativos à contratação do seguro e à operação de crédito encontrarem-se na esfera de disponibilidade das partes requeridas, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código. A inversão não implica dispensa da parte autora quanto à apresentação dos elementos mínimos de suas alegações, tampouco estabelece responsabilidade probatória indistinta entre as instituições requeridas. Assim, caberá:
À Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A:
a) apresentar os documentos relativos à contratação do seguro, inclusive proposta, certificado, termo de adesão, condições gerais e demais documentos que demonstrem a forma de contratação;
b) esclarecer a modalidade do seguro e a forma de pagamento do prêmio;
c) comprovar quem suportou o pagamento do prêmio correspondente ao certificado discutido;
d) apresentar os documentos que demonstrem a vinculação do seguro à operação de crédito indicada no certificado.
Ao Banco Santander Brasil S/A:
e) apresentar cópia integral do contrato de empréstimo consignado ao qual o seguro está vinculado;
f) identificar expressamente o número do contrato, a data da contratação, o valor liberado, o número e valor das parcelas e o período de vigência da operação;
g) apresentar a proposta, ficha ou instrumento de contratação da operação de crédito;
h) apresentar demonstrativo da composição das parcelas e do Custo Efetivo Total – CET da operação;
i) esclarecer se houve inclusão, direta ou indireta, do prêmio do seguro no valor financiado, nas parcelas ou em qualquer outro encargo suportado pelo consumidor;
j) informar e, se necessário, comprovar os valores eventualmente pagos à seguradora em razão do seguro discutido.
Embora o Histórico de Empréstimos Consignados juntado aos autos registre operações contratadas junto ao Banco Santander, inclusive operação com descontos iniciados em 2024, a documentação atualmente disponível não permite estabelecer, com segurança, qual contrato de crédito corresponde ao seguro identificado no certificado nº 00338725900287268784327909BRL. A providência é necessária porque a simples existência do seguro e sua vinculação genérica a uma operação de crédito não permite concluir, neste momento, nem pela inexistência de ônus ao consumidor, nem pela efetiva cobrança de prêmio. A documentação deverá, portanto, esclarecer a cadeia contratual existente entre empréstimo, seguro, estipulante, prêmio e eventual repasse de custo ao consumidor. A controvérsia poderá ser inicialmente esclarecida mediante prova documental, especialmente porque os elementos relevantes para sua solução se encontram sob disponibilidade das partes. Após a formação do contraditório com o Banco Santander Brasil S/A e a juntada da documentação determinada, será possível avaliar a necessidade de outras provas.
PELO EXPOSTO, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC e, para tanto:
1. Rejeito as preliminares de irregularidade da representação processual, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual;
2. Acolho o pedido formulado pela parte autora para inclusão do Banco Santander Brasil S/A no polo passivo, na condição de litisconsorte passivo facultativo;
3. Determino à escrivania que proceda à retificação da autuação, para inclusão do Banco Santander Brasil S/A no polo passivo, promovendo-se, em seguida, a sua citação para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da lei.
4. Determino a intimação das partes requeridas Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e Banco Santander Brasil S/A para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos e esclarecimentos especificados nesta decisão;
5. Após a contestação do Banco Santander e a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá, se necessário, especificar outras provas;
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de ulterior instrução ou julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Documento datado e assinado digitalmente.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 3550/2026
CR
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Estado de Goiás
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas
Decreto Judiciário nº 2632/2025
Processo nº 5067023-22.2026.8.09.0168
Autor(a): Olavio Pereira da Silva
Requerido(a): Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S/A
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e dano moral, ajuizada por Olavio Pereira da Silva em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, partes qualificadas. A parte autora afirma não ter autorizado a contratação de seguro prestamista vinculado a operação de crédito consignado. Afirma ter suportado descontos decorrentes do seguro e sustenta a ocorrência de venda casada. Pede a declaração de nulidade da contratação, restituição dos valores e indenização por dano moral.
A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A parte requerida apresentou contestação, suscitando preliminares de vício da representação processual, inépcia da inicial, além de defender, a existência de litisconsórcio, por figurar o Banco Santander Brasil S/A como beneficiário e estipulante da apólice. No mérito, alega a regularidade da contratação do seguro na modalidade não contributária, sem pagamento de prêmio ao segurado. A parte autora apresentou réplica, ocasião em que reiterou a pretensão inicial, requereu a apresentação do contrato de empréstimo e postulou a inclusão do Banco Santander Brasil S/A no polo passivo, sob alegação de responsabilidade solidária. Intimadas para especificação de provas, a parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (eventos 5, 13, 19, 24 e 25).
É o relatório. Decido.
Analiso as preliminares suscitadas na contestação. A parte requerida sustenta a invalidade da representação processual da parte autora, sob o argumento de irregularidade da assinatura eletrônica aposta na procuração e nos demais documentos. A documentação apresentada nos autos contém instrumento de mandato firmado eletronicamente, acompanhado de relatório destinado à validação da assinatura, com elementos técnicos aptos a conferir segurança quanto à autoria e integridade do documento. A legislação brasileira não condiciona a validade de todo documento eletrônico à utilização de certificado emitido no âmbito da Icp-Brasil, admitindo outros meios de comprovação da autoria e integridade, conforme dispõe o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01. No caso concreto, não foram apresentados elementos objetivos capazes de suscitar dúvida fundada acerca da autenticidade da outorga. Rejeito, portanto, a preliminar de irregularidade da representação processual.
A inépcia da inicial é fundada na alegada ausência de documentos essenciais, especialmente de comprovantes dos alegados descontos relativos ao seguro. A petição inicial descreve suficientemente os fatos, identifica o seguro objeto da controvérsia, indica a causa de pedir e formula pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório. A alegada ausência de documentos aptos a demonstrar o efetivo desconto do prêmio não compromete a compreensão da demanda nem impede o exercício da defesa. Cuida-se, em verdade, de questão relacionada à prova dos fatos constitutivos da pretensão, a ser examinada no mérito. Por último, quanto à alegada ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, a pretensão jurisdicional não está condicionada, no caso, ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência à pretensão autoral mostra-se concretamente configurada pela contestação apresentada, na qual a parte requerida impugna a existência de cobrança indevida, defende a regularidade do seguro e pugna pela improcedência dos pedidos. Evidenciadas, assim, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, encontra-se presente o interesse processual. Rejeito, portanto, as preliminares.
A parte autora requereu a inclusão do Banco Santander Brasil S/A no polo passivo, ao argumento de existir responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a seguradora, diante da vinculação do seguro à operação de crédito. O pedido comporta acolhimento. A documentação juntada pela seguradora indica tratar-se de seguro prestamista vinculado a operação de crédito, tendo o Banco Santander Brasil S/A como estipulante e beneficiário. O certificado também registra expressamente a existência de operação de crédito vinculada ao seguro. Além disso, a controvérsia apresentada pela parte autora não se limita à existência formal do seguro, pois se discute também a forma de contratação, a existência de consentimento, a eventual vinculação do seguro à concessão do crédito e a alegação de que seu custo teria sido suportado pelo consumidor, direta ou indiretamente. Assim, a participação da instituição financeira mostra-se pertinente à completa elucidação da relação jurídica controvertida.
Não se trata, contudo, de litisconsórcio passivo necessário, pois a eventual existência de responsabilidade solidária não torna, por si só, obrigatória a formação do litisconsórcio, ausente imposição legal ou hipótese de indivisibilidade da relação jurídica. No caso, a inclusão é admitida como litisconsórcio passivo facultativo, preservados os limites objetivos da demanda e assegurado ao novo integrante da lide o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Acolho, portanto, o pedido de inclusão do Banco Santander Brasil S/A no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo facultativo. Considerando as alegações das partes e os documentos já juntados, fixo como questões de fato controvertidas:
a) se houve manifestação válida de vontade da parte autora para a contratação do seguro prestamista;
b) se a contratação do seguro ocorreu de forma compulsória ou foi condicionada à contratação/liberação da operação de crédito, caracterizando eventual venda casada;
c) qual operação de crédito está efetivamente vinculada ao certificado de seguro nº 00338725900287268784327909BRL, com vigência indicada de 01/12/24 a 01/12/27;
d) se o prêmio do seguro foi efetivamente suportado pela instituição financeira, conforme alegado na contestação, ou se houve repasse direto ou indireto de seu custo à parte autora;
e) se houve inclusão do custo do seguro na operação de crédito, inclusive na composição das parcelas ou do Custo Efetivo Total – Cet;
f) se houve efetivo desconto ou desembolso imputável ao seguro prestamista; e
g) caso demonstrada a irregularidade da contratação ou cobrança, quais consequências patrimoniais e extrapatrimoniais dela decorreram.
Ressalto que o Histórico de Créditos do INSS apresentado com a inicial registra descontos sob a rubrica consignação empréstimo bancário, sem identificação específica de desconto em favor da seguradora. Tal circunstância, contudo, não resolve a controvérsia, especialmente porque o próprio certificado indica seguro não contributário, com prêmio de R$ 0,00 para o segurado, e vinculação a operação de crédito. A questão relativa à existência ou não de eventual custo indireto permanece, portanto, dependente da análise da documentação da operação de crédito.
A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência informacional da parte autora e, sobretudo, o fato de os documentos relativos à contratação do seguro e à operação de crédito encontrarem-se na esfera de disponibilidade das partes requeridas, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código. A inversão não implica dispensa da parte autora quanto à apresentação dos elementos mínimos de suas alegações, tampouco estabelece responsabilidade probatória indistinta entre as instituições requeridas. Assim, caberá:
À Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A:
a) apresentar os documentos relativos à contratação do seguro, inclusive proposta, certificado, termo de adesão, condições gerais e demais documentos que demonstrem a forma de contratação;
b) esclarecer a modalidade do seguro e a forma de pagamento do prêmio;
c) comprovar quem suportou o pagamento do prêmio correspondente ao certificado discutido;
d) apresentar os documentos que demonstrem a vinculação do seguro à operação de crédito indicada no certificado.
Ao Banco Santander Brasil S/A:
e) apresentar cópia integral do contrato de empréstimo consignado ao qual o seguro está vinculado;
f) identificar expressamente o número do contrato, a data da contratação, o valor liberado, o número e valor das parcelas e o período de vigência da operação;
g) apresentar a proposta, ficha ou instrumento de contratação da operação de crédito;
h) apresentar demonstrativo da composição das parcelas e do Custo Efetivo Total – CET da operação;
i) esclarecer se houve inclusão, direta ou indireta, do prêmio do seguro no valor financiado, nas parcelas ou em qualquer outro encargo suportado pelo consumidor;
j) informar e, se necessário, comprovar os valores eventualmente pagos à seguradora em razão do seguro discutido.
Embora o Histórico de Empréstimos Consignados juntado aos autos registre operações contratadas junto ao Banco Santander, inclusive operação com descontos iniciados em 2024, a documentação atualmente disponível não permite estabelecer, com segurança, qual contrato de crédito corresponde ao seguro identificado no certificado nº 00338725900287268784327909BRL. A providência é necessária porque a simples existência do seguro e sua vinculação genérica a uma operação de crédito não permite concluir, neste momento, nem pela inexistência de ônus ao consumidor, nem pela efetiva cobrança de prêmio. A documentação deverá, portanto, esclarecer a cadeia contratual existente entre empréstimo, seguro, estipulante, prêmio e eventual repasse de custo ao consumidor. A controvérsia poderá ser inicialmente esclarecida mediante prova documental, especialmente porque os elementos relevantes para sua solução se encontram sob disponibilidade das partes. Após a formação do contraditório com o Banco Santander Brasil S/A e a juntada da documentação determinada, será possível avaliar a necessidade de outras provas.
PELO EXPOSTO, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC e, para tanto:
1. Rejeito as preliminares de irregularidade da representação processual, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual;
2. Acolho o pedido formulado pela parte autora para inclusão do Banco Santander Brasil S/A no polo passivo, na condição de litisconsorte passivo facultativo;
3. Determino à escrivania que proceda à retificação da autuação, para inclusão do Banco Santander Brasil S/A no polo passivo, promovendo-se, em seguida, a sua citação para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da lei.
4. Determino a intimação das partes requeridas Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e Banco Santander Brasil S/A para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos e esclarecimentos especificados nesta decisão;
5. Após a contestação do Banco Santander e a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá, se necessário, especificar outras provas;
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de ulterior instrução ou julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Documento datado e assinado digitalmente.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 3550/2026
CR