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5066977-18.2016.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5066977-18.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: THAMILLIS SOUSA JARDIM CPF: 085.741.736-30 RÉU: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 09.163.921/0001-40 e outros DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, ao ID. 10560797600, por meio da qual alega a concursalidade do crédito e a necessidade de habilitação administrativa. Intimada, a parte exequente manifestou-se, em ID. 10623189435, contrariamente aos argumentos da parte executada. Passo a analisar. I - Da natureza do crédito Inicialmente, insta esclarecer que a natureza concursal ou extraconcursal do crédito exequendo decorre do momento em que ocorreu o fato gerador da obrigação. Nesse sentido, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. STJ. 2ª Seção. REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1051) (Info 684). Ocorre, contudo, que a petição contendo o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença (ID 10404618757) contemplou tanto o crédito principal quanto os honorários sucumbenciais. Dessa forma, tem-se fatos geradores diferentes, os quais passo a analisar separadamente. I.I - Do crédito principal - Natureza Concursal No presente caso, constato que o pedido de recuperação judicial da parte executada ocorreu em 23/02/2017, ao passo que o crédito principal, decorrente do contrato de compra e venda de imóvel, apresenta fato gerador concretizado em momento anterior, qual seja, em 27/04/2009 (data em que firmado o instrumento - ID. 8516733). Logo, salvo entendimento diverso do juízo da recuperação judicial, o crédito exequendo principal configura crédito concursal, o qual se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Ademais, verifico que houve a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da parte executada. Por conseguinte, houve a novação do crédito e, consequentemente, do título executivo, conforme art. 59, caput, da lei nº 11.101/2005, devendo o crédito concursal ser quitado na forma estabelecida no referido plano. Importante ressaltar que a novação independe da habilitação do crédito e de sua inserção no quadro-geral de credores. Assim, diante da novação operada, imprescindível a extinção do feito, conforme entendimento do STJ: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais. O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos. Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3. Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto. (...) (REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (grifo acrescido) Em sentido semelhante, destaca-se outras decisões do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais a respeito da necessidade de extinção do cumprimento de sentença e não somente a sua suspensão ou arquivamento: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. A homologação judicial do plano de recuperação implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005. A partir da novação, o crédito deve ser executado exclusivamente nos moldes do plano aprovado, perante o juízo universal da recuperação, restando extinta a execução individual. A permanência de cumprimento de sentença arquivado provisoriamente não encontra amparo legal e configura perda superveniente do interesse processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.148774-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2025, publicação da súmula em 07/11/2025) [grifo acrescido]. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a novação das dívidas em razão da homologação do plano de recuperação judicial, determinando a extinção do cumprimento de sentença e admitindo a manutenção da posse de imóvel pela credora como garantia de restituição dos valores pagos, diante da rescisão contratual por culpa das devedoras. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a alegação de coisa julgada e afirma que a homologação do plano de recuperação judicial promove novação das dívidas, substituindo o título executivo anterior, sem violação à coisa julgada. O colegiado analisa a incidência do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005 e conclui que o dispositivo não impede o exercício do direito de retenção da posse, por não se tratar de ato de constrição patrimonial. A decisão afirma que a novação decorrente da recuperação judicial extingue o cumprimento de sentença individual, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e que o encerramento da recuperação não restaura o título originário. […] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação das dívidas, substituindo o título executivo anterior e afastando alegação de violação à coisa julgada. […] (TJMG- Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.124231-2/003, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 15/04/2026) [grifo acrescido]. I.II - Do crédito de honorários advocatícios - Natureza Extraconcursal O presente cumprimento de sentença, como acima mencionado, contempla o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em favor do patrono da parte exequente no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, em sede de Apelação, a qual transitou em julgado em 17/02/2025 (ID 10395380836). Considerando que o fato gerador do referido crédito consiste no ato judicial que os fixou, o qual ocorreu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, salvo entendimento diverso do juízo recuperacional, o crédito decorrente de honorários de sucumbência configura crédito extraconcursal, o qual não se sujeita aos efeitos da ação de soerguimento, inclusive ao stay period. Dessa forma, esta unidade é competente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença relativo ao crédito de honorários sucumbenciais exigido. III - Dispositivo Ante o exposto, decido: a) ACOLHO parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada para: a.1) Reconhecer a concursalidade do crédito principal objeto do presente cumprimento de sentença, e JULGAR PARCIALMENTE EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao crédito principal. Registro que, diante do encerramento da recuperação judicial, a habilitação do crédito deverá ser realizada administrativamente através do site do “Grupo PDG” (https://ri.pdg.com.br/ShowCanal/Recuperacao-Judicial?=ZqHBJlLV/FSqZkNd3GD8SQ==), conforme indicado pela parte executada, não cabendo a este Juízo deliberar sobre eventuais cálculos. Custas finais pelas executadas, em decorrência do princípio da causalidade. Considerando que a parte executada se encontra em processo de soerguimento, suspendo a exigibilidade das custas e despesas processuais. a.2) Reconhecer a extraconcursalidade do crédito de honorários sucumbenciais, o qual não se sujeita ao plano de recuperação judicial ou aos seus efeitos, devendo o presente cumprimento de sentença relativo ao referido crédito prosseguir. b) Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada do crédito de honorários sucumbenciais e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo sem manifestação, DETERMINO a suspensão dos presentes autos e do curso da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil. Caso já tenha ocorrido a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC em decisão anterior, DETERMINO apenas o retorno dos autos ao arquivo, com base no art. 921, §2º, do CPC. Cumpra-se o Provimento nº 301/2015 e arquivem-se os autos, ressalvado eventual pedido de desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças JAB

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