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5066975-22.2019.8.09.0164

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5066975-22.2019.8.09.0164 REQUERENTE: Condominio Reisdencial Onix CPF/CNPJ: 26.309.222/0001-84 REQUERIDO(A): Diogo Pereira Dos Reis CPF/CNPJ: 053.853.051-03 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condominio Reisdencial Onix, em face de Diogo Pereira Dos Reis, partes qualificadas nos autos. Foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado sobre o imóvel matriculado sob o nº 23.372 do Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Ocidental/GO, bem como a avaliação da unidade imobiliária. Na mesma oportunidade, determinou-se que o credor fiduciário apresentasse extrato atualizado do financiamento. Em cumprimento ao mandado, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação indireta do imóvel, atribuindo-lhe o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). As partes foram regularmente intimadas acerca do resultado da diligência, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado na mov. 516. Pois bem. A avaliação realizada por Oficial de Justiça, no exercício de suas atribuições funcionais, constitui ato dotado de fé pública e presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente passível de afastamento diante da apresentação de elementos concretos e idôneos que demonstrem erro, inexatidão ou manifesta discrepância no valor atribuído ao bem. No caso, além de inexistir qualquer elemento capaz de infirmar a avaliação realizada, as partes, embora regularmente intimadas, permaneceram inertes. Desse modo, HOMOLOGO a avaliação realizada na mov. 511. Ressalvo, contudo, que a avaliação da unidade imobiliária não altera a extensão objetiva da constrição anteriormente determinada. Conforme expressamente decidido, a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos do executado, e não sobre a propriedade plena do imóvel, em razão da alienação fiduciária constituída em favor do BANCO DO BRASIL S/A. Assim, para fins de eventual expropriação, o valor econômico dos direitos aquisitivos deverá ser apurado levando-se em consideração o valor de avaliação do imóvel e a situação atual do contrato de financiamento, especialmente o saldo devedor informado pelo credor fiduciário (mov. 483), em conformidade com o que já foi estabelecido nas decisões anteriores destes autos. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar o meio expropriatório que pretende adotar para prosseguimento da execução, considerando que o objeto da constrição corresponde aos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel, observados a avaliação ora homologada e o saldo do financiamento apresentado pelo credor fiduciário. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito

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