Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 4ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5066910-70.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037629-86.2025.8.24.0038/SC AGRAVANTE: PATRICIA NUNES DA SILVA ZVETSCH ADVOGADO(A): MARI SIMONE MARTINS VOGELSANGER (OAB SC036737) ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVEIRA GONCALVES (OAB SC036735) ADVOGADO(A): KEROLAYNE VERARDO TABORDA (OAB SC044727) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Patrícia Nunes da Silva Zvetsch contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 5037629-86.2025.8.24.0038, que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 2.283.354/SC, registro 2026/0255590-8, verbis (em 26.06.2026 - evento 99, DESPADEC1 - grifou-se): "Avoco os autos. Contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5002673-27.2026.8.24.0000, o Hospital Municipal São José interpôs Recurso Especial, o qual foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, sem a atribuição de efeito suspensivo (Evento 63 do agravo). Bem por isso, foi determinada a expedição de requisição de pagamento do valor integral buscado neste cumprimento de sentença (Evento 77). Todavia, a ausência de trânsito em julgado acerca do decidido no agravo de instrumento recomenda cautela, porquanto o julgamento do Recurso Especial pode repercutir diretamente sobre o objeto da presente execução. Ademais, inexiste parcela incontroversa apta a ensejar a imediata requisição de pagamento, uma vez que os executados defendem "a inexistência de valores devidos à Exequente" (Eventos 20 e 24). Some-se a isso o risco de ocorrência de óbices perante o Setor de Precatórios, haja vista que a requisição de valor controvertido pode acarretar embaraços procedimentais, especialmente diante da necessidade de eventual devolução de quantias disponibilizadas, na hipótese de conhecimento e provimento do recurso especial. Desse modo, mostra-se prudente suspender o prosseguimento do presente cumprimento de sentença até a definição do Recurso Especial interposto. Diante disso, SUSPENDA-SE o presente processo até o julgamento definitivo do Recurso Especial n. 2026/0255590-8. INTIMEM-SE." A agravante relata que, na ação de conhecimento, foi reconhecido seu direito à aprovação no estágio probatório a partir de 14/04/2017, à correção do salário-base e da categoria salarial, à concessão do adicional por tempo de serviço, com pagamento dos retroativos, e à averbação de períodos de licença-prêmio. Iniciado o cumprimento de sentença, o juízo de origem determinou a separação das obrigações de fazer e de pagar (6.1). Aduz que a impugnação apresentada pelos executados foi acolhida apenas quanto à inclusão de honorários sucumbenciais no cálculo, rejeitando-se as demais alegações, inclusive a de inexistência do débito principal (evento 31, DESPADEC1). Afirma que essa decisão foi impugnada no Agravo de Instrumento n. 5002673-27.2026.8.24.0000, desprovido por este Tribunal, com posterior rejeição do agravo interno e dos embargos de declaração, respectivamente (3.1 de 30.01.2026; 21.2 de 19.03.2026; e 37.2, de 17.04.2026). Consta, ainda, que o juízo de origem, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu pedido de sobrestamento e determinou a requisição do pagamento (em 28.04.2026, evento 77, DESPADEC1), por entender hígida e exigível a decisão proferida no evento 31. Vejamos: "Pelos fundamentos expostos na decisão lançada no Evento 31, a cisão do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública não acarreta a necessidade de sobrestamento da obrigação de pagar, por tratar-se de providência meramente procedimental, que não altera a exigibilidade do título judicial. Ademais, conforme já consignado anteriormente pelo próprio Hospital Municipal (Evento 74), no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 5002673-27.2026.8.24.0000, foi negado provimento ao recurso interposto (Evento 3), com posterior rejeição ao agravo interno (Evento 21) e aos embargos de declaração (Evento 37). Diante do desprovimento do agravo e da ausência de óbice suspensivo, resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, mantendo-se hígida e plenamente exigível a decisão proferida no Evento 31. Ressalte-se que a eventual expedição de alvará antes do trânsito em julgado poderá ser oportunamente apreciada, em momento futuro, quando houver a comprovação do pagamento e desde que, até então, ainda remanesçam pendências no agravo. Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo Hospital Municipal São José no Evento 74 e DETERMINO que seja requisitado o pagamento do valor respectivo." Posteriormente, o Hospital Municipal São José interpôs Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento n. 5002673-27.2026.8.24.0000 (em 13.05.2026, evento 47, RECESPEC1), o qual foi admitido pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, sem atribuição de efeito suspensivo (em 09.06.2026, evento 63, DESPADEC1). Após a admissão do recurso excepcional, o juízo de origem avocou os autos e proferiu a decisão de suspensão do cumprimento de sentença (em 26.06.2026, evento 99, DESPADEC1), objeto do presente recurso. Insurge-se a agravante contra essa decisão. Sustenta, em síntese, que o recurso especial não possui efeito suspensivo automático e que inexiste determinação do Superior Tribunal de Justiça impondo a paralisação do cumprimento de sentença. Afirma que a exigibilidade do crédito já havia sido reconhecida pelo próprio juízo de origem, que anteriormente indeferira o pedido de sobrestamento e determinara a requisição do pagamento. Argumenta que a suspensão do feito representa medida incompatível com o estágio processual alcançado pela execução e implica atraso indevido na satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Com base nessas premissas, requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão do evento 99 e o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição da Requisição de Pequeno Valor anteriormente autorizada. Ao final, postula o provimento do recurso (evento 1, INIC1). É o relatório. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator, no agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou a antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão recursal. A providência, contudo, pressupõe a presença dos requisitos próprios da tutela de urgência. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A tutela de urgência também exige a presença desses elementos e não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, é incontroverso, à vista dos documentos apresentados, que o Recurso Especial n. 2.283.354/SC, registro n. 2026/0255590-8, foi admitido e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, onde se encontra pendente de julgamento. Também consta que o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no âmbito do recurso especial foi indeferido pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A agravante requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida e determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com expedição da requisição de pequeno valor. Todavia, em análise própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida postulada. É certo que a interposição de recurso especial não acarreta, por si só, a suspensão da eficácia das decisões judiciais. Também não se verifica, ao menos pelos elementos atualmente disponíveis, pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça atribuindo efeito suspensivo ao recurso especial manejado pelos executados. Não obstante, a controvérsia examinada na instância extraordinária encontra-se diretamente relacionada à extensão das verbas executadas e aos critérios adotados para a definição do crédito perseguido na fase de cumprimento de sentença. Com efeito, o recurso especial admitido pelos executados veicula insurgência precisamente voltada à interpretação do título executivo judicial e aos limites da execução instaurada, matérias que permanecem submetidas à apreciação da Corte Superior. A agravante sustenta que a controvérsia referente à existência e à extensão do crédito exequendo já teria sido solucionada pelas decisões anteriormente proferidas, circunstância que culminou, inclusive, na determinação de requisição do pagamento pelo juízo de origem. Contudo, embora as teses deduzidas pelos executados tenham sido rejeitadas nas instâncias ordinárias, verifica-se que foi admitido recurso especial no qual se renovam alegações diretamente relacionadas aos limites do título executivo judicial e à própria composição do crédito executado. Assim, sem desconsiderar a eficácia das decisões já proferidas, a persistência da discussão perante a instância superior recomenda cautela nesta fase de cognição sumária. Nesse contexto, embora a agravante sustente a plena exigibilidade do crédito, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, probabilidade de direito em intensidade suficiente para justificar a imediata prática do ato executivo pretendido. Cumpre observar que a tutela recursal requerida não se limita ao prosseguimento ordinário do feito. Em realidade, objetiva a imediata expedição da respectiva requisição de pagamento, providência que representa etapa relevante da satisfação do crédito e que poderá repercutir diretamente sobre a utilidade prática da discussão ainda pendente perante o Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a preservação do estado atual do processo se mostra recomendável até exame mais aprofundado da controvérsia. De outro lado, a manutenção provisória da decisão do Evento 99 não impede que a matéria seja reapreciada pelo órgão colegiado, nem obsta eventual reavaliação diante de decisão superveniente do Superior Tribunal de Justiça ou de circunstância processual nova que venha a alterar o quadro atualmente verificado. A solução ora adotada, portanto, possui natureza cautelar e não representa pronunciamento definitivo acerca da exigibilidade do crédito. Assim, consideradas as particularidades do caso concreto, mostra-se prudente preservar, por ora, o estado atual do processo até que haja apreciação mais aprofundada da controvérsia, sobretudo porque a decisão agravada foi proferida justamente com fundamento na existência de questão ainda submetida ao exame da instância superior. Ressalte-se que a presente conclusão possui caráter estritamente provisório e não importa antecipação do julgamento de mérito do agravo, cuja análise será realizada oportunamente pelo órgão colegiado competente. Nesse cenário, indefiro o pedido de tutela recursal, porquanto ausente, neste momento, demonstração suficiente e cumulativa da probabilidade de provimento do agravo e do risco que justifique a imediata expedição da RPV. Requisitem-se as informações necessárias. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. Outrossim, promova-se a conferência e correção cadastral, especialmente das partes e seus representantes. Após, retornem conclusos. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.