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TRF2 · 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5066904-68.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: THIAGO DE VILHENA VIDAL ADVOGADO(A): RICARDO BATISTA DE CASTRO (OAB MG156588) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia da declaração de ajuste anual de IRPF do ano calendário de 2025. O cálculo do valor a ser restituído deverá observar a sistemática do IRPF, que é um tributo sujeito a lançamento por homologação, não se limitando a apuração a mera soma e atualização do valor retido indevidamente em cada mês, mas sim à recomposição da Declaração de Ajuste Anual (DAA), pois há necessidade de que o valor das verbas reconhecidas como isentas pelo julgado seja excluído da base de cálculo do IRPF na DAA original. A diferença entre o imposto total pago e o imposto que seria legalmente devido, após a exclusão da verba de natureza indenizatória, é o valor exequendo, devendo ser atualizado pela taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). Assim, apresentada cópia da referida declaração, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor devido, tendo por base os parâmetros estabelecidos no julgado (evento 13, SENT1). Sobrevindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Na hipótese de concordância com os cálculos da Contadoria Judicial, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora, com posterior intimação das partes acerca do teor do requisitório, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal. Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá à mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim.
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