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5066895-82.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066895-82.2026.8.21.0001/RS EXECUTADO: JOCELAINE APARECIDA DOS SANTOS CORREA ADVOGADO(A): GIOVANNI LEMOS BINA (OAB RS090821) ADVOGADO(A): FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB RS087674) DESPACHO/DECISÃO 1. Efetivou-se bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante total de R$ 2.812,21, distribuído em três contas bancárias da executada (evento 10, SISBAJUD1). 2. A executada apresentou pedido de desbloqueio da totalidade dos valores (evento 13, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 14, PED LIMINAR_ANT TUTE1), sob o argumento de que a quantia bloqueada é inferior ao patamar de 40 salários-mínimos. O pleito foi indeferido no evento 16, DESPADEC1, em razão da ausência de comprovação de que os valores constituíam reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.677.144-RS. 3. A devedora opôs embargos de declaração (evento 21, EMBDECL1) sustentando omissão: a decisão não teria apreciado os fundamentos concretos apresentados pela defesa quanto à natureza dos valores bloqueados nem examinado as provas sob a ótica da preservação do mínimo existencial. 4. A executada apresenta segundo pedido segundo pedido de liberação (evento 26, PED LIMINAR_ANT TUTE1), restrito à quantia de R$ 780,81 bloqueada junto à referida instituição pública, sob o novo argumento de que o numerário possui natureza alimentar, por ser oriundo de depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 5. O segundo pedido de desbloqueio foi parcial e excepcionalmente deferido determinando o desbloqueio dos valores referentes ao FGTS, o que já foi devidamente cumprido (evento 28, DESPADEC1 e evento 42, SISBAJUD1). 6. O DMAE apresentou contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1), pugnando pelo desacolhimento dos embargos, ao argumento de que a decisão foi completa e clara, e que a embargante pretendia, em verdade, rediscutir o mérito. 7. Neste momento, passo ao enfrentamento dos embargos de declaração opostos. A decisão embargada (evento 16, DESPADEC1) examinou a tese da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta-corrente com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.660.671/RS. Naquele precedente, a Corte Especial estabeleceu que a presunção absoluta de impenhorabilidade de até 40 salários mínimos se aplica exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança, cabendo ao devedor, quando o bloqueio recair sobre conta-corrente ou outros investimentos, comprovar que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. A decisão, a partir dessa premissa, concluiu que a executada não havia produzido prova de que os valores bloqueados possuíam essa destinação, razão pela qual manteve a constrição. Gize-se que estes embargos de declaração dizem respeito a primeira decisão contida no evento 16, DESPADEC1. Posteriormente, de forma excepcional, pois possível até enfrentar preclusão consumativa no caso concreto que o pedido não foi devidamente instruído, reconheceu-se a impenhorabilidade de valor de R$ 780,81, bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, referente ao saldo decorre de crédito de FGTS, conforme evento 28, DESPADEC1. Quanto ao valor remanescente, mantenho hígida a decisão anterior, pois não há qualquer lançamento que identifique depósito de provento de aposentadoria, salário ou outra verba alimentar nessas contas. Ao contrário, os documentos não permitem verificar a destinação dos numerários ali mantidos para a preservação do mínimo existencial, conforme exige o entendimento firmado no REsp 1.660.671/RS. A exceção de impenhorabilidade de ativos financeiros exige prova robusta, pré-constituída e inequívoca a cargo do devedor. É dever do executado demonstrar que as quantias retidas se enquadram em alguma das hipóteses restritivas previstas na legislação processual civil, conforme determina o artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. Nesse sentido, o ônus da prova recai integralmente sobre o executado, que deve juntar aos autos documentos idôneos como contracheques, extratos bancários de movimentação financeira dos últimos meses, declarações de imposto de renda ou comprovantes de recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais. Tais documentos são indispensáveis para atestar a origem e a destinação exclusiva das verbas penhoradas. Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada Jocelaine Aparecida dos Santos Correa e os desacolho, mantendo hígidas as decisões dos evento 16, DESPADEC1 e evento 28, DESPADEC1. 8. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 9. Ao Cartório: lance-se a suspensão processual no evento "Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da Instância Superior (898)". 10. Com o trânsito em julgado, voltem conclusos para análise quanto ao prosseguimento.

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