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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5066894-87.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARIANA DA SILVEIRA CPF: 075.757.846-24 RÉU: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.874.270/0001-40 DESPACHO Vistos etc. Sobrevieram aos autos a petição de ID 10684841731 e os documentos anexos, por meio dos quais o TABOR Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados requer a sua admissão no feito em substituição processual ao Embargado, bem como a devolução de prazos por 60 (sessenta) dias. É cediço que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (Art. 109, caput, CPC/2015), sendo vedado ao adquirente ou cessionário ingressar em juízo sucedendo o alienante ou cedente sem o expresso consentimento da parte contrária (Art. 109, § 1º, CPC/2015). Diante do exposto, INTIME-SE a parte Embargante (MARIANA DA SILVEIRA) para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se acerca da petição de ID 10684841731 e dos documentos constitutivos e contratos anexados; e diga, de forma expressa, se concorda com a substituição processual requerida pelo cessionário, nos estritos termos do art. 109, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da sucessão/assistência processual, análise do pedido de dilação de prazo por 60 (sessenta) dias, dilação probatória e eventual saneamento do feito. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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