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5066873-53.2022.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066873-53.2022.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: R T DIAS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal, promovidos por R T DIAS CONSTRUTORA LTDA, onde foi deferida, no evento 68.1, a produção de prova pericial, tendo sido nomeado para atuação no feito o Dr. Cristiano Barbosa, o qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00 (evento 92.1). A embargante impugnou o valor apresentado (evento 98.1), sugerindo sua redução para R$ 6.000,00, tendo a União concordado com o montante proposto pelo expert (evento 100.1). Oportunizada vista ao perito, este ratificou o valor inicialmente requerido (evento 103.1). É o relatório do necessário. Decido. A fixação dos honorários periciais deve atender aos critérios estabelecidos no art. 10 da Lei 9.289/96 (local da prestação do serviço, natureza e complexidade do trabalho e tempo estimado para a sua realização). No exercício da função de perito do Juízo, o profissional cumpre um munus público, o que lhe retira a possibilidade de se valer de tal incumbência para perseguir o mesmo valor que receberia se o serviço fosse prestado a um particular. Faz jus ao direito de receber o valor justo, que não lhe traga prejuízo nem importe ônus excessivo às partes, devendo seus honorários serem calculados de acordo com as dificuldades técnicas intrínsecas à perícia a ser realizada e não com base em critérios como a capacidade econômica das partes ou o benefício econômico pretendido com a demanda. No caso concreto, a perícia contábil demandará a análise de duas CDA´s (150154933 e 150154941), motivo pelo qual entendo que o valor proposto pelo perito afigura-se excessivo face ao caso concreto. Diante do exposto, considerando os critérios legais, o objeto da perícia e a natureza da matéria, fixo os honorários periciais em R$ 9.000,00 (nove mil reais), montante que considero compatível com os critérios legais e também com a responsabilidade e o grau técnico do trabalho que será desenvolvido. Ato contínuo: 1 - Dê-se ciência ao perito, a fim de que esclareça se mantém interesse no encargo. 2 - Manifestada concordância, providencie a embargante o depósito da verba honorária em conta à disposição do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova requerida. 3 - Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que dê início aos seus trabalhos, devendo apresentar seu laudo em até 30 (trinta) dias. 4 - Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus Assistentes (CPC, art. 477 §1º). 5 - Em havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo pericial, intime-se o perito para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias (CPC 477,§2º) dando-se, então, nova vista às partes, por idêntico prazo, e, em seguida, venham os autos conclusos. 6 - Não havendo ressalvas ao laudo do Perito Judicial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários depositados (art. 465, § 4º do CPC). 7 - Após, venham os autos conclusos para sentença.

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