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TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
ARROLAMENTO COMUM Nº 5066872-26.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE: DAIAN RODRIGUES AZEVEDO ADVOGADO(A): LEOVANIA ANTONIA DA SILVA (OAB MG149640) ADVOGADO(A): ROBSON TADEU FIGUEIRO VAZ (OAB MG123654) REQUERENTE: ARTHUR CAMARGOS RODRIGUES AZEVEDO ADVOGADO(A): LEOVANIA ANTONIA DA SILVA (OAB MG149640) ADVOGADO(A): ROBSON TADEU FIGUEIRO VAZ (OAB MG123654) DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que o inventariante informou a baixa da empresa de titularidade do de cujus e apresentou novo plano de partilha, excluindo a referida empresa do acervo hereditário. Contudo, a mera baixa administrativa não comprova a efetiva dissolução da sociedade, nem a inexistência de ativos ou passivos com potencial repercussão no acervo hereditário, sendo imprescindível a devida verificação antes de sua exclusão do inventário. Dessa forma, considerando que não é possível excluir a empresa do inventário com base apenas em sua baixa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a ausência de ativos e/ou passivos financeiros em nome da sociedade limitada. Intime-se. 61
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