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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5066863-90.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Diante da notícia de falecimento de integrante do polo passivo, defiro o pedido de sucessão processual. ANTE O EXPOSTO: 1) Retifique-se o polo passivo da ação para constar o espólio, representado pelo inventariante/herdeiros indicados. 2) Cite-se o espólio, na pessoa do inventariante/herdeiros, para manifestação em 15 dias, nos moldes do art. 690 do CPC. 3) A manifestação deverá esclarecer se foi realizado inventário ou arrolamento, com a discriminação da eventual distribuição da herança, pois, nos termos do art. 1792 do Código Civil, "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados".
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