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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066857-36.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB RJ201942)
EXEQUENTE: IMOVEIS MAV SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS RENATO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ204682)
EXEQUENTE: CREDIMORAR SERVICOS FINANCEIROS E SECURITARIOS S.A.
ADVOGADO(A): RAIRA MEIRE DE SOUZA PORTO (OAB RJ187897)
ADVOGADO(A): MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES (OAB RJ139141)
EXECUTADO: VAGNER SOARES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): NEUSA FERREIRA DA COSTA (OAB RJ113185)
ADVOGADO(A): MARINA WANDERLEY GRACIANO COSTA (OAB MG143087)
EXECUTADO: ARIANA CRISTINA BRASIL AQUINO
ADVOGADO(A): NEUSA FERREIRA DA COSTA (OAB RJ113185)
ADVOGADO(A): MARINA WANDERLEY GRACIANO COSTA (OAB MG143087)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 257, os patronos da exequente Crediomar Serviços Financeiros iniciaram a execução de verba hononrária, requerendo o pagamento de R$ 7.912,18.
No evento 266, impugnação apresentada pela parte executada, alegando que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu a gratuidade de justiça e suspendeu a exigiblidade do pagamento dos honorários.
Petição da parte exequente afirmando que a suspensão da exigiblidade está relacionada, somente, aos honorários recursais (evento 275).
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte exequente.
De fato, a suspensão da exigiblidade abrange somente o percentual relativo à majoração dos honorários que já haviam sido fixados na sentença de 1º grau.
De acordo com o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Assim, considerando que os honorários foram fixados em momento anterior à concessão do benefício, deve a parte exequente arcar com o valor da condenação, restando suspensa, apenas, a majoração estabelecida em sede de apelação.
Por sua vez, tendo em vista que a parte executada não apresentou impugnação específica em relação aos cálculos apresentados, impõe-se a homologação dos referidos valores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte executada e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 257, determinando o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 7.972,18 (sete mil, novecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos) atualizado até março de 2026.
Intimem-se.
No prazo de 15 dias, deposite a parte executada o montante homologado, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de honorários e multa, ambos no montante de 10%.
Cumprido, expeçam-se os alvarás de levantamento em favor da sociedade de advogados, intimando-se os beneficiários em seguida para as providências cabíveis para o saque junto à instituição bancária.
Confirmada a liquidação do alvará, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.