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5066857-36.2021.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066857-36.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB RJ201942) EXEQUENTE: IMOVEIS MAV SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS RENATO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ204682) EXEQUENTE: CREDIMORAR SERVICOS FINANCEIROS E SECURITARIOS S.A. ADVOGADO(A): RAIRA MEIRE DE SOUZA PORTO (OAB RJ187897) ADVOGADO(A): MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES (OAB RJ139141) EXECUTADO: VAGNER SOARES DE ARAUJO ADVOGADO(A): NEUSA FERREIRA DA COSTA (OAB RJ113185) ADVOGADO(A): MARINA WANDERLEY GRACIANO COSTA (OAB MG143087) EXECUTADO: ARIANA CRISTINA BRASIL AQUINO ADVOGADO(A): NEUSA FERREIRA DA COSTA (OAB RJ113185) ADVOGADO(A): MARINA WANDERLEY GRACIANO COSTA (OAB MG143087) DESPACHO/DECISÃO No evento 257, os patronos da exequente Crediomar Serviços Financeiros iniciaram a execução de verba hononrária, requerendo o pagamento de R$ 7.912,18. No evento 266, impugnação apresentada pela parte executada, alegando que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu a gratuidade de justiça e suspendeu a exigiblidade do pagamento dos honorários. Petição da parte exequente afirmando que a suspensão da exigiblidade está relacionada, somente, aos honorários recursais (evento 275). É o relatório. Decido. Assiste razão à parte exequente. De fato, a suspensão da exigiblidade abrange somente o percentual relativo à majoração dos honorários que já haviam sido fixados na sentença de 1º grau. De acordo com o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Assim, considerando que os honorários foram fixados em momento anterior à concessão do benefício, deve a parte exequente arcar com o valor da condenação, restando suspensa, apenas, a majoração estabelecida em sede de apelação. Por sua vez, tendo em vista que a parte executada não apresentou impugnação específica em relação aos cálculos apresentados, impõe-se a homologação dos referidos valores. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte executada e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 257, determinando o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 7.972,18 (sete mil, novecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos) atualizado até março de 2026. Intimem-se. No prazo de 15 dias, deposite a parte executada o montante homologado, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de honorários e multa, ambos no montante de 10%. Cumprido, expeçam-se os alvarás de levantamento em favor da sociedade de advogados, intimando-se os beneficiários em seguida para as providências cabíveis para o saque junto à instituição bancária. Confirmada a liquidação do alvará, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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